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Aviso 7509/2004, de 14 de Julho

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Texto do documento

Aviso 7509/2004 (2.ª série). - Delegação de competências. - Ao abrigo do disposto no artigo 15.º dos Estatutos do INAC, anexos ao Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, e do artigo 36.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, conjugados com o aviso 3227/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 7 de Março de 2003, subdelego os seguintes poderes:

1 - No director de Administração e Finanças, Dr. João Luís Martins Roberto:

1.1 - Na área de gestão geral:

a) Superintender na actividade das subunidades integradas no serviço, podendo revogar, modificar e suspender por iniciativa própria as decisões tomadas pelos respectivos;

b) Assinar a correspondência relacionada com assuntos inerentes às subunidades cuja superintendência lhe está cometida, excepto a dirigida aos gabinetes de membros do governo, bem como a outros órgãos da Administração Pública, de organizações internacionais ou de entidades privadas, de nível equiparado ao do conselho de administração do INAC;

c) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no respectivo órgão de estrutura, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

1.2 - Na área de gestão de pessoal pertencente às subunidades por si superintendidas:

a) Decidir sobre a afectação dos trabalhadores;

b) Autorizar a inscrição e participação de trabalhadores em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes que ocorram em território nacional e de onde não decorram custos que onerem o orçamento de despesas do INAC;

c) Decidir sobre os pedidos de justificação de faltas dos trabalhadores;

d) Autorizar o gozo e a acumulação de férias dos trabalhadores, respectivamente de acordo com o plano anual aprovado e dentro dos limites legalmente estabelecidos;

e) Autorizar as alterações ao plano de férias;

f) Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;

g) Autorizar os trabalhadores a comparecer em juízo, nos termos legais;

1.3 - Na área de gestão financeira, orçamental e contabilística:

a) Autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de Euro 1500, salvaguardadas as normas aplicáveis;

b) Autorizar, independentemente do respectivo valor, a realização de despesas que resultem da execução de contratos superiormente aprovados;

c) Autorizar, independentemente do respectivo valor, a realização de despesas relacionadas com fornecimentos de água, electricidade, gás, telecomunicações e outras de periodicidade regular e referentes ao normal funcionamento dos serviços;

d) Assinar borderaux bancários e endossar cheques para efeitos de depósitos, bem como depositar numerário nas contas do INAC.

2 - As competências subdelegadas ao director de Administração e Finanças são passíveis de ser subdelegadas nos chefes de departamento da sua área, no uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - O presente aviso produz efeitos desde a data da sua publicação.

4 - A presente delegação de competências é feita sem prejuízo dos direitos de direcção, avocação e superintendência.

5 - De acordo com o artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados os actos que, no âmbito das competências ora subdelegadas, tenham sido praticados desde 1 de Fevereiro de 2004.

15 de Junho de 2004. - O Vogal do Conselho de Administração, Hernâni Machado Duarte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2229150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto-Lei 133/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional de Aviação Civil, designado abreviadamente por INAC, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território, cujos Estatutos são publicados em anexo ao presente diploma. Extingue a Direcção-Geral da Aviação Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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