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Aviso 7377-A/2004, de 10 de Julho

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Texto do documento

Aviso 7377-A/2004 (2.ª série). - Procedimento para destacamento por condições específicas de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2004-2005, previsto e regulado no Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 18/2004, de 17 de Janeiro. - Em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 18/2004, de 17 de Janeiro, declaro aberto o procedimento para destacamento por condições específicas de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2004-2005, previsto e regulado nos artigos 33.º e 34.º do mesmo diploma. As candidaturas deverão ser enviadas apenas por carta registada com aviso de recepção, pelos candidatos, nos termos indicados neste aviso.

Procedimento para destacamento por condições específicas

I - Prazo de apresentação do formulário de candidatura

1 - O prazo para apresentação do formulário de candidatura para efeitos de colocação através de destacamento por condições específicas, previsto e regulado nos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei 35/2003 é o seguinte:

1.1 - Cinco dias úteis, com início a 15 de Julho e terminando a 21 de Julho de 2004, inclusive, para os docentes pertencentes, à data da publicação do presente aviso, aos quadros do continente, desde que não tenham concorrido para transição de nível, grau de ensino ou grupo de docência no concurso previsto no aviso 2598-B/2004 (2.ª série) - concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básicos e secundário para o ano escolar de 2004-2005, previsto e regulado pelo Decreto-Lei 35/2003, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 18/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 27 de Fevereiro de 2004 (2.º suplemento);

1.2 - Cinco dias úteis contados do 1.º dia útil seguinte à publicitação das listas definitivas de ordenação, colocação e exclusão do concurso referido no número anterior, para os candidatos pertencentes aos quadros do Continente que tenham concorrido para transição de nível, grau de ensino ou grupo de docência, candidatos que tenham obtido o primeiro provimento no mesmo concurso, bem como para os docentes pertencentes a quadros das Regiões Autónomas.

2 - Em ambos os casos previstos no n.º 1 aplicam-se os procedimentos previstos nos n.os 11 a 18 do presente aviso.

3 - Os docentes pertencentes aos quadros do continente ou das Regiões Autónomas que não tenham apresentado candidatura no concurso interno aberto pelo aviso referido no n.º 1.1 deverão formalizar a respectiva candidatura ao destacamento por condições específicas nos termos do ponto V do presente aviso, indicando os elementos necessários à graduação. Os candidatos dos quadros das Regiões Autónomas deverão juntar com a respectiva candidatura declaração de autorização de mobilidade dada pela competente entidade das Regiões Autónomas.

II - Requisitos de admissão para destacamento por condições específicas

4 - Podem requerer colocação através de destacamento por condições específicas os docentes dos quadros de estabelecimentos de educação ou de ensino e dos quadros de zona pedagógica, incluindo os abrangidos pelo Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

5 - A admissão da candidatura depende da verificação dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 35/2003, bem como dos referidos no número seguinte.

6 - Podem requerer o destacamento por condições específicas os docentes que comprovem uma das seguintes situações:

6.1 - Serem portadores de doença incapacitante nos termos do despacho conjunto A-179/89-XI, de 12 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de Setembro de 1989:

Sarcoidose;

Doença de Hansen;

Tumores malignos;

Hemopatias graves;

Doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos;

Cardiopatias reumatismais crónicas graves;

Hipertensão arterial maligna;

Cardiopatias isquémicas graves;

Coração pulmonar crónico;

Cardiomiopatias graves;

Acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações;

Vasculopatias periféricas graves;

Doença pulmonar crónica obstrutiva grave;

Hepatopatias graves;

Nefropatias crónicas graves;

Doenças difusas do tecido conectivo;

Espondilite anquilosante;

Artroses graves invalidantes.

6.2 - Serem portadores de doença ou deficiência que exija tratamento e apoio específico, ou apenas um deles, que só possam ser assegurados fora da localidade do estabelecimento de educação ou de ensino em que se encontrem colocados ou que dificulte a locomoção, exigindo meios auxiliares de locomoção;

6.3 - Terem a seu cargo o cônjuge, ascendente ou descendente portadores de doença ou deficiência nos termos mencionados no n.º 6.2 que exija um constante e especial apoio a prestar em determinada localidade.

III - Horários a preencher

7 - A efectivação do destacamento por condições específicas faz-se para horários, declarados vagos para todo o ano lectivo, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 35/2003.

8 - Podem ser ocupados horários incompletos, desde que a componente lectiva do docente corresponda ao horário declarado, isto é, desde que a componente lectiva do docente seja igual ou inferior ao horário declarado; não se consideram horários incompletos, para efeitos exclusivos do concurso, os horários cuja componente lectiva seja igual ou superior a dezoito horas semanais (estes horários podem vir a ser completados, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei 35/2003, na redacção dada pelo Decreto-Lei 18/2004) podendo estes horários ser ocupados por qualquer docente, independentemente da sua componente lectiva.

IV - Manifestação de preferências

9 - Os docentes que pretendam ser destacados ao abrigo do regime das condições específicas podem manifestar preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino, num máximo de 50, situados exclusivamente em localidade que responda às condições específicas em que fundamentam a sua candidatura.

10 - A localidade a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 35/2003 é aferida em função do tratamento e apoio específico necessários.

V - Entidade a quem deve ser dirigido e apresentado o formulário de candidatura

11 - A candidatura a destacamento por condições específicas efectua-se mediante o preenchimento do formulário modelo n.º 9/DGRHE/2004, disponível no site da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE), www.dgrhe.min-edu.pt, e o seu envio, pelo candidato, devidamente preenchido e confirmado nos termos dos números seguintes, por carta registada com aviso de recepção, à DGRHE, para "Procedimento para destacamento por condições específicas", Apartado 30 069, 1351-901 Lisboa, remetida (data do registo) até ao termo do prazo de candidaturas aplicável.

12 - Os candidatos devem dirigir-se presencialmente à escola em que apresentaram a candidatura ao concurso referido no n.º 1.1 ou, no caso de docentes pertencentes aos quadros que não tenham apresentado candidatura no concurso interno, à escola em que se encontram colocados, na posse do formulário preenchido e dos documentos necessários à instrução da candidatura mencionados no n.º 16 deste aviso, para obtenção da confirmação dos respectivos dados, conforme referido no n.º 17 e posterior remessa, pelo candidato, à DGRHE, nos termos referidos no n.º 11.

13 - Os candidatos das Regiões Autónomas e do estrangeiro que remeteram à DGRHE a sua candidatura ao concurso referido no n.º 1.1 remetem o formulário, preenchido e assinado, acompanhado dos documentos necessários à instrução da candidatura, para "Procedimento para destacamento por condições específicas", Apartado 30 069, 1351-901 Lisboa, nos termos referidos no n.º 11.

14 - Os educadores e professores do 1.º ciclo providos em escolas não agrupadas remetem à direcção regional de educação respectiva, para a morada abaixo identificada, por carta registada com aviso de recepção, até final do prazo de candidaturas aplicável, com a menção "Procedimento para destacamento por condições específicas", o formulário preenchido e os documentos necessários à instrução da candidatura mencionados no n.º 16 deste aviso, para obtenção da confirmação dos respectivos dados, conforme referido no n.º 17, devendo ainda indicar de forma legível contacto telefónico permanentemente disponível para qualquer esclarecimento:

Direcção Regional de Educação do Algarve, Sítio das Figuras, Estrada Nacional n.º 125, 8000-761 Faro;

Direcção Regional de Educação do Alentejo, Rua da Alcárcova de Baixo, 6, 7000-841 Évora;

Direcção Regional de Educação do Centro, Rua do General Humberto Delgado, 319, 3030-327 Coimbra;

Direcção Regional de Educação de Lisboa, Praça de Alvalade, 12, 1749-070 Lisboa;

Direcção Regional de Educação do Norte, Rua de António Carneiro, 8, 4349-003 Porto.

A direcção regional de educação remete à DGRHE os formulários de candidatura, devidamente confirmados.

15 - São de preenchimento obrigatório nos formulários:

15.1 - O número do documento de identificação pessoal, bem como a data e a assinatura;

15.2 - O número de inscrição, para os candidatos que já foram opositores ao concurso aberto pelo aviso referido no n.º 1.1;

15.3 - É igualmente absolutamente indispensável o preenchimento do código de escola onde o candidato se encontra provido ou afecto, bem como, no caso dos candidatos externos, o código de escola utilizado na candidatura apresentada no concurso aberto pelo aviso referido no n.º 1.1; os candidatos das Regiões Autónomas e do estrangeiro devem apenas assinalar o campo "RA/estrangeiro", para além do número de documento de identificação pessoal e o número de inscrição no concurso aberto pelo aviso referido no n.º 1.1;

15.4 - Sem todos os elementos referidos nos n.os 15.1 a 15.3 os formulários não serão aceites;

15.5 - Os formulários devem ser preenchidos em letra de imprensa, de forma legível, alertando-se os candidatos para a necessidade de indicarem correctamente todos os elementos, nomeadamente os códigos de escola relativos a preferências, não sendo admitidas, em sede de audiência prévia, correcções à candidatura, com excepção da desistência da candidatura ou de parte das preferências.

16 - A candidatura deve ser instruída com os seguintes documentos:

16.1 - Documento médico que ateste a situação de doença ou de deficiência, devendo referir, conforme o caso aplicável:

16.1.1 - Tratar-se de doença incapacitante, constante do despacho conjunto A-179/89-XI, de 12 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de Setembro de 1989, doença essa que deve ser expressamente identificada nos termos do n.º 6.1 deste aviso;

16.1.2 - Tratar-se de doença ou deficiência do próprio candidato que dificulte a sua locomoção exigindo meios auxiliares de locomoção;

16.1.3 - Tratar-se de doença ou deficiência (do próprio candidato ou do cônjuge, do descendente ou do ascendente a cargo do candidato) que necessite de tratamento ou de apoio específico, que só possam ser assegurados em determinada localidade, devendo, obrigatoriamente, identificar-se esta última;

16.2 - Compromisso de honra relativo à situação referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 35/2003, quando esta alínea seja invocada como fundamento do destacamento, declarando conforme os casos, tratar-se de cônjuge, ascendente ou descendente a cargo do docente.

17 - Todos os elementos declarados no formulário pelos candidatos são objecto de confirmação, e, se necessário, de correcção, pelas entidades referidas nos n.os 12 a 14 deste aviso, entidades essas que deverão igualmente confirmar a existência e correcção dos documentos de instrução da candidatura referidos no n.º 16 deste aviso, documentos esses que ficarão arquivados junto dessa mesma entidade, para efeitos de eventual controlo posterior; estes procedimentos são executados por essas mesmas entidades no campo adequado do formulário, em que se atesta, verificada a conformidade da candidatura nos termos deste número, essa mesma conformidade.

18 - A confirmação referida no número anterior é feita através da assinatura do confirmante e aposição do selo branco ou carimbo a óleo da escola.

19 - Compete à Inspecção-Geral de Educação o controlo referido no n.º 17 do presente aviso, estando as incorrecções eventualmente verificadas, nomeadamente falsidade das declarações ou nos documentos, sujeitas a responsabilidade disciplinar nos termos gerais.

VI - Decisão final provável de verificação dos requisitos para colocação em regime de destacamento por condições específicas

20 - Terminada a verificação dos requisitos e a graduação e ordenação dos candidatos para colocação em regime de destacamento por condições específicas, os interessados são notificados da decisão final provável, por edital, a afixar nas direcções regionais de educação.

21 - A decisão final provável é, ainda, publicitada na Internet, no endereço electrónico da DGRHE, www.dgrhe.min-edu.pt.

22 - No prazo de três dias úteis, contados do dia seguinte à afixação do edital referido no n.º 20 deste aviso, os candidatos poderão dizer, por escrito, em sede de audiência prévia, o que se lhes oferecer sobre o conteúdo da decisão final provável, nos termos identificados no mesmo edital.

23 - A não apresentação de pronúncia em sede de audiência prévia configura aceitação tácita do conteúdo da decisão final provável.

VII - Decisão definitiva de verificação dos requisitos para colocação em regime de destacamento por condições específicas

24 - A decisão definitiva de verificação dos requisitos e de graduação e ordenação dos candidatos para colocação em regime de destacamento por condições específicas é afixada nas direcções regionais de educação pelo prazo de oito dias.

25 - A decisão final é, ainda, publicitada na Internet, no endereço electrónico da DGRHE, www.dgrhe.min-edu.pt.

VIII - Recurso hierárquico

26 - Da decisão definitiva de verificação dos requisitos e de graduação e ordenação dos candidatos para colocação em regime de destacamento por condições específicas cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias, contado da data da sua publicitação, para o Secretário de Estado da Administração Educativa.

IX - Listas de colocação em necessidades residuais

27 - A colocação através de destacamento por condições específicas efectua-se nos termos do n.º 8 do artigo 30.º do Decreto-Lei 35/2003.

28 - O candidato que tenha obtido provimento em lugar de quadro de escola correspondente à primeira preferência manifestada no procedimento para destacamento por condições específicas não é considerado para efeitos deste destacamento.

29 - O candidato pertencente a quadro de zona pedagógica que obtenha destacamento por condições específicas mantém esse destacamento, não sendo objecto de afectação.

X - Disposições finais

30 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do presente procedimentos são-no para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, não podendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades, e estão sujeitos a todas as regras legais de protecção dos dados pessoais, incluindo quanto à segurança e confidencialidade do seu tratamento.

31 - À contagem dos prazos e dilações aplica-se o disposto no artigo 58.º do Decreto-Lei 35/2003.

32 - Não são considerados quaisquer documentos que não utilizem os formulários previstos e ou sigam via de encaminhamento diferente do estabelecido no presente aviso.

33 - O presente aviso substitui o n.º 3 do ponto I do aviso referido no n.º 1.1.

9 de Julho de 2004. - A Directora-Geral, Joana Orvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2228699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-27 - Decreto-Lei 35/2003 - Ministério da Educação

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-17 - Decreto-Lei 18/2004 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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