Despacho 25868/2007, de 13 de Novembro
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Corpo emitente:
TRIBUNAL DE CONTAS
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 218, de 13.11.2007, Pág. 32882
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Data:
2007-11-13
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Altera a composição do Conselho Administrativo do Tribunal de Contas - sede
Despacho 25 868/2007
Alteração da composição do Conselho Administrativo do Tribunal de Contas - Sede 1 - Tendo presente o disposto no artigo 34.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, determino, sob proposta do director-geral, que o Conselho Administrativo do Tribunal de Contas - sede passe a ter a composição seguinte, em virtude da cessação de funções da subdirectora-geral, Dr.ª Helena Abreu Lopes:
Presidente - Director-geral, José Fernandes Farinha Tavares.
Vogais efectivos:
1.º Directora de serviços do Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial, Ana Paula de Carvalho Valente.
2.º Auditora-coordenadora Ana Maria Fernandes de Sousa Bento.
Vogais substitutos:
1.º Subdirectora-geral, Márcia da Conceição Condessa Brito Cardoso Vala.
2.º Director de serviços da Secretaria do Tribunal, Francisco José Cabral de Albuquerque.
3.º Chefe de divisão do Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial, Júlia Maria Luís Serrano.
2 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente do Conselho Administrativo é substituído pela subdirectora-geral, seu substituto legal, salvo no caso de impossibilidade, caso em que a substituição será deferida aos vogais efectivos pela respectiva ordem.
Publique-se no Diário da República, 2.ª série.
24 de Outubro de 2007. - O Conselheiro Presidente, Guilherme d'Oliveira
Martins.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/13/plain-222813.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/222813.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1997-08-26 -
Lei
98/97 -
Assembleia da República
Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)
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