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Despacho 25868/2007, de 13 de Novembro

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Sumário

Altera a composição do Conselho Administrativo do Tribunal de Contas - sede

Texto do documento

Despacho 25 868/2007

Alteração da composição do Conselho Administrativo do Tribunal de Contas - Sede 1 - Tendo presente o disposto no artigo 34.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, determino, sob proposta do director-geral, que o Conselho Administrativo do Tribunal de Contas - sede passe a ter a composição seguinte, em virtude da cessação de funções da subdirectora-geral, Dr.ª Helena Abreu Lopes:

Presidente - Director-geral, José Fernandes Farinha Tavares.

Vogais efectivos:

1.º Directora de serviços do Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial, Ana Paula de Carvalho Valente.

2.º Auditora-coordenadora Ana Maria Fernandes de Sousa Bento.

Vogais substitutos:

1.º Subdirectora-geral, Márcia da Conceição Condessa Brito Cardoso Vala.

2.º Director de serviços da Secretaria do Tribunal, Francisco José Cabral de Albuquerque.

3.º Chefe de divisão do Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial, Júlia Maria Luís Serrano.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente do Conselho Administrativo é substituído pela subdirectora-geral, seu substituto legal, salvo no caso de impossibilidade, caso em que a substituição será deferida aos vogais efectivos pela respectiva ordem.

Publique-se no Diário da República, 2.ª série.

24 de Outubro de 2007. - O Conselheiro Presidente, Guilherme d'Oliveira

Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/13/plain-222813.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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