Aviso 5190/2004 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, submete-se à opinião pública, para recolha de sugestões, a proposta de alteração ao Regulamento Municipal sobre a Organização e Funcionamento do Mercado Municipal.
4 de Junho de 2004. - O Presidente da Câmara, António Hemetério Airoso Cruz.
Proposta de alteração
Considerando que:
Durante a acção inspectiva promovida pela Inspecção-Geral de Administração do Território, se detectou que o Regulamento Municipal sobre a Organização e Funcionamento do Mercado Municipal sofria do vício de inconstitucionalidade formal por violação do disposto no n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, por não indicar expressamente a lei habilitante;
Que o artigo 7.º do Regulamento padece do vício de ilegalidade, dado que permite a ocupação diária, por pessoa, do número máximo de quatro bancas, quando, o Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, permite somente a titularidade máxima de duas bancas.
Nestes termos e perante a factualidade supra expressa importa alterar o regulamento em causa, com o objectivo de o conformar com a lei e com a Constituição da República Portuguesa, pelo que se propõe a inserção de um artigo 1.º-A, cuja epígrafe será "Norma habilitante" e a alteração do texto do artigo 7.º, cuja redacção passará a ser a seguinte:
Artigo 1.º-A
Lei habilitante
O presente Regulamento tem o seu suporte legal no Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, na Lei 42/98, de 6 de Agosto, conjugada com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e artigo 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 7.º
Número de bancas a concessionar diariamente
Diariamente, por pessoa singular ou colectiva, não se podem concessionar mais de duas bancas.
Nestes termos, proponho ao executivo municipal que após a apreciação da presente proposta a aprove, e que nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º a submeta à apreciação e deliberação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, logo que decorrido o prazo de audiência de interessados, pelo período de 30 dias.