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Aviso 5190/2004, de 9 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5190/2004 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, submete-se à opinião pública, para recolha de sugestões, a proposta de alteração ao Regulamento Municipal sobre a Organização e Funcionamento do Mercado Municipal.

4 de Junho de 2004. - O Presidente da Câmara, António Hemetério Airoso Cruz.

Proposta de alteração

Considerando que:

Durante a acção inspectiva promovida pela Inspecção-Geral de Administração do Território, se detectou que o Regulamento Municipal sobre a Organização e Funcionamento do Mercado Municipal sofria do vício de inconstitucionalidade formal por violação do disposto no n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, por não indicar expressamente a lei habilitante;

Que o artigo 7.º do Regulamento padece do vício de ilegalidade, dado que permite a ocupação diária, por pessoa, do número máximo de quatro bancas, quando, o Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, permite somente a titularidade máxima de duas bancas.

Nestes termos e perante a factualidade supra expressa importa alterar o regulamento em causa, com o objectivo de o conformar com a lei e com a Constituição da República Portuguesa, pelo que se propõe a inserção de um artigo 1.º-A, cuja epígrafe será "Norma habilitante" e a alteração do texto do artigo 7.º, cuja redacção passará a ser a seguinte:

Artigo 1.º-A

Lei habilitante

O presente Regulamento tem o seu suporte legal no Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, na Lei 42/98, de 6 de Agosto, conjugada com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e artigo 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 7.º

Número de bancas a concessionar diariamente

Diariamente, por pessoa singular ou colectiva, não se podem concessionar mais de duas bancas.

Nestes termos, proponho ao executivo municipal que após a apreciação da presente proposta a aprove, e que nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º a submeta à apreciação e deliberação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, logo que decorrido o prazo de audiência de interessados, pelo período de 30 dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2228086.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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