Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 13415/2004, de 8 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 13 415/2004 (2.ª série). - Sob proposta da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra, foi, pela deliberação do senado n.º 21/2004, de 31 de Março, aprovado o seguinte:

Pós-graduação em Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores

Artigo 1.º

Criação

1 - A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, cria o curso de pós-graduação em Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores.

2 - O certificado de pós-graduação em Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores será conferido após aprovação em todas as disciplinas do elenco curricular.

Artigo 2.º

Plano de estudos e estrutura curricular

1 - O curso de pós-graduação em Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito, de acordo com o Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

2 - A conclusão do curso está condicionada à frequência e aprovação em todas as disciplinas que comportam a parte escolar.

3 - O elenco das disciplinas da estrutura curricular são as constantes do anexo deste despacho.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - Educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário.

2 - Formadores e formadores de formadores.

3 - Licenciados em Ciências da Educação.

4 - Coordenadores e gestores de políticas educativas.

Artigo 4.º

Habilitações de acesso

São admitidos à candidatura e à matrícula no curso os candidatos possuidores de:

a) Licenciaturas que habilitem para a docência nos diferentes níveis de ensino;

b) Licenciados em Ciências da Educação.

Artigo 5.º

Limitações quantitativas

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade de Coimbra, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação.

2 - O numerus clausus é de 10.

Artigo 6.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, mediante proposta do coordenador do mestrado, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Currículo académico, científico e profissional;

b) Classificação profissional;

c) Classificação da licenciatura.

2 - Caso se revele necessário, os candidatos poderão ser convocados para uma entrevista.

3 - Da decisão de selecção não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

Artigo 7.º

Condições de matrícula e inscrição no curso

Em cada ano que funcionar o curso, o reitor da Universidade de Coimbra, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, procederá à abertura de um período de candidatura ao curso, constando do anúncio a seguinte informação:

a) Condições de matrícula e inscrição no curso;

b) Critérios de selecção dos candidatos;

c) Fixação do número de vagas;

d) Prazos em que decorrem as candidaturas e as matrículas.

Artigo 8.º

Condições de funcionamento

1 - A parte curricular do curso tem a duração de dois semestres, iniciando-se o 1.º no mês de Outubro e o 2.º no mês de Março, de acordo com o calendário escolar.

2 - A avaliação deverá ocorrer nos meses de Fevereiro e Julho:

2.1 - Será considerada época de recurso o mês de Setembro e época especial o mês de Dezembro imediatamente subsequentes ao termo do ano lectivo.

2.2 - A avaliação de cada disciplina deverá incluir, pelo menos, uma prova individual.

Artigo 9.º

Disposições finais

Tudo quanto estiver omisso neste despacho deverá ser objecto de decisão do conselho científico, mediante ponderação do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e análise da situação específica.

ANEXO

Pós-graduação em Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores

De acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, o elenco curricular é o seguinte:

Disciplinas ... Unidades de crédito

1.º semestre

Metodologia da Investigação Educacional I ... 2

Modelos de Ensino e de Formação de Professores ... 2

Formação Ética e Deontológica ... 2

Opção ... 2

2.º semestre

Supervisão de Práticas Pedagógicas ... 2

Modelos e Práticas de Avaliação da Formação ... 2

Concepções e Práticas Reflexivas em Educação ... 2

Opção ... 2

Total ... 16

Disciplinas de opção:

Questões de Epistemologia Educacional ... 2

Análise da Relação Pedagógica ... 2

Psicologia das Representações e Interacções Educativas ... 2

Inovação Pedagógica ... 2

Filosofia da Educação ... 2

Metodologia da Investigação Educacional II ... 2

15 de Junho de 2004. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2227966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto-Lei 323/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Define as competências dos reitores das universidades e institutos universitários.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda