de 18 de Dezembro
1. As medidas de nacionalização dos maiores operadores nacionais de transporte marítimo visaram, como foi expressamente reconhecido, preparar as condições indispensáveis para a integração do sector, com vista a uma perfeita e total coordenação da nossa política em matéria de comércio externo.Com a promulgação das referidas medidas, o Estado passou a controlar a quase totalidade da frota portuguesa.
2. Nestes termos, encontram-se realizadas condições para o melhor aproveitamento do equipamento nacional, através da optimização dos meios de transporte existentes e de uma planificação integrada, com vista, nomeadamente, à reconversão da marinha mercante nacional.
Torna-se urgente neste domínio seguir uma política tendo em conta os seguintes objectivos:
a) Racionalização da utilização dos meios actualmente existentes;
b) Reformulação dos tráfegos actuais e sua distribuição pelas várias empresas nacionalizadas;
c) Criação de uma frota especializada no transporte de granéis;
d) Racionalização dos serviços administrativos e de apoio em terra;
e) Definição da política geral de gestão das empresas nacionalizadas;
f) Planificação a médio e longo prazos, com estudos de novos mercados e das vias de cooperação com empresas estrangeiras;
g) Sistema único de financiamento do sector, abrangendo a indústria produtora e reparadora dos respectivos equipamentos.
3. Por razões de vária ordem, não estão, de momento, criadas as condições para a fusão das empresas nacionalizadas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A Companhia Nacional de Navegação, a Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos e a Sofamar serão geridas por uma comissão administrativa, a nomear por deliberação do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações.
2. Cabe igualmente à comissão administrativa referida no número anterior a coordenação das actividades das mesmas empresas.
3. Para o desempenho das suas funções, fica a comissão administrativa das empresas dotada de poderes idênticos aos que por lei são atribuídos aos administradores das sociedades anónimas, salvo quanto a actos de disposição que, além do limite a fixar por despacho, careçam de autorização do Secretário de Estado da Marinha Mercante.
Art. 2.º - 1. Em cada uma das empresas referidas no n.º 1 do artigo 1.º haverá um conselho de directores, a nomear por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante, sob proposta da comissão administrativa, ouvidos os trabalhadores da respectiva empresa.
2. Os conselhos de directores terão a competência que lhes for delegada pela comissão administrativa.
Art. 3.º Enquanto não entrarem em funcionamento os órgãos referidos nos artigos anteriores, mantêm-se em funções as actuais comissões administrativas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.