de 10 Maio
Considerando que ao Instituto de Acção Social Escolar compete a concessão de auxílios económicos a alunos carecidos de recursos;Considerando que convém uniformizar as condições a que deve subordinar-se a concessão de tais auxílios no ensino oficial secundário e do ciclo preparatório;
Considerando que as condições estabelecidas há mais de dez anos pelo Decreto 43363 para o ensino liceal estão já de tal modo desactualizadas que parte dos benefícios não são atribuídos por não haver candidatos por elas abrangidos;
De harmonia com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 608/71, de 30 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, o seguinte:
1.º - 1. O Instituto de Acção Social Escolar concede bolsas de estudo, isenções e reduções de propinas, subsídios ou outras formas de auxílio económico a alunos do ensino oficial secundário e do ciclo preparatório que careçam de recursos para prosseguimento dos seus estudos, nos termos dos números seguintes.
2. Podem beneficiar da aplicação do artigo anterior os alunos cujos pais aufiram rendimento mensal líquido que, somado com o dos filhos menores, deduzida quantia de 5000$00, seja igual ou inferior ao produto do número de filhos menores por 1000$00.
3. Se a residência dos pais se situar em localidade que, pela distância e falta de transportes relativamente à respectiva escola, não permita a regular frequência desta, considerar-se-á no produto mencionado no número anterior a quantia de 1500$00 por cada filho menor que, por aquele motivo, tenha de residir fora de casa dos pais.
2.º A percentagem de isenções de propinas a conceder em cada nível de ensino nos termos da respectiva legislação é elevada, no ensino liceal e no ensino técnico profissional, para, respectivamente, 30 e 40 por cento dos alunos matriculados.
3.º Nas escolas do magistério primário oficiais gozarão de isenção de propinas todos os alunos que preencham as condições definidas no n.º 1.º do presente diploma.
4.º A isenção de propinas em qualquer grau ou ramo do ensino oficial compreende as propinas de matrícula, inscrição, frequência ou exame, indemnização por trabalhos práticos, de laboratório ou de campo, taxas e emolumentos de secretaria.
5.º A atribuição pelo Instituto de Acção Social Escolar de uma bolsa de estudo ou subsídio regular implica a isenção de propinas do respectivo beneficiário, em qualquer grau de ensino oficial, para além dos números ou percentagens de isenções de propinas estabelecidas na lei.
6.º O pagamento de qualquer dos encargos compreendidos no n.º 4.º ficará suspenso sempre que o aluno prove ter requerido ao Instituto de Acção Social Escolar alguma bolsa de estudo, subsídio regular ou isenção de propinas, até resolução final do seu pedido.
O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.