de 17 de Dezembro
O sector dos transportes marítimos assume uma grande importância política e económica e um alto valor estratégico.As medidas já tomadas com a nacionalização dos dois maiores operadores nacionais foram o primeiro passo no sentido de uma integração do sector, com vista a uma perfeita e total coordenação da nossa política económica em matéria de comércio externo, atendendo a que a quase totalidade deste é canalizada através do transporte marítimo.
A Sofamar - Sociedade de Fainas de Mar e Rio, S. A. R. L., é uma empresa cuja exploração comercial se insere na actividade de transporte de granéis, actividade essa que, presentemente, desenvolve no tramping internacional.
O mercado internacional caracteriza-se por uma forma concorrencial acentuada, o que, devido à actual recessão mundial, se reflecte de modo negativo nos resultados de exploração da empresa.
Por outro lado, há que dotar o País de uma frota especializada no transporte de granéis ao serviço da importação nacional, o que virá a reflectir-se positivamente na balança de pagamentos, pois tais operações têm vindo a ser feitas por transportadores estrangeiros.
Acresce que a Sofamar - Sociedade de Fainas de Mar e Rio, S. A. R. L., tem já uma participação de capital do Estado na ordem dos 50%, em virtude da nacionalização da banca.
De tudo isto resulta a vantagem de nacionalizar a empresa.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A Sofamar - Sociedade de Fainas de Mar e Rio, S. A. R. L, é pelo presente diploma declarada nacionalizada.
2. Também pelo presente diploma é criada uma empresa pública do Estado denominada Sofamar, a qual, durante o período transitório a que se refere o artigo 3.º, visa realizar os fins consignados no pacto social da empresa, em vigor antes da nacionalização.
Art. 2.º - 1. A Sofamar - Sociedade de Fainas de Mar e Rio, S. A. R. L., agora nacionalizada, considera-se dissolvida e liquidada, sem necessidade de qualquer outra formalidade.
2. O Estado pagará uma indemnização às entidades privadas titulares das acções da Sofamar, contra a entrega dos respectivos títulos.
3. Em diploma legal, a publicar no prazo de cento e oitenta dias, será definido o montante, prazo e forma de pagamento da indemnização a que se refere o número anterior.
Art. 3.º - 1. A empresa pública reger-se-á por um estatuto, que será publicado no prazo de cento e oitenta dias.
2. Enquanto não for publicado o estatuto, a empresa será gerida por uma comissão administrativa a nomear por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações.
3. A comissão administrativa fica dotada de poderes idênticos aos que por lei são atribuídos aos administradores das sociedades anónimas, salvo quanto a actos de disposição, que, acima do limite a fixar por despacho, carecem de prévia aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Art. 4.º - 1. A universalidade dos bens, direitos e obrigações que integram o activo e o passivo da Sofamar - Sociedade de Fainas de Mar e Rio, S. A. R. L., ou que se encontram afectos à respectiva exploração, são transferidos para o Estado e integrados no património autónomo da empresa pública ou a ele igualmente afectos.
2. O disposto no número anterior constitui título comprovativo da transferência, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo, em caso de dúvida, título bastante a simples declaração feita pela empresa e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública de que os bens se incluem entre os referidos no n.º 1.
Art. 5.º - 1. A empresa nacionalizada assumirá, em relação a todos os actos praticados e contratos celebrados pela Sofamar - Sociedade de Fainas de Mar e Rio, S. A. R. L., a posição jurídica e contratual que esta detiver à data do início da eficácia da nacionalização.
2. A empresa pública assumirá igualmente a posição social que a Sofamar - Sociedade de Fainas de Mar e Rio, S. A. R. L., detiver em sociedades de que seja sócia à data do início da eficácia da nacionalização.
Art. 6.º O pessoal que à data do início da eficácia da nacionalização estiver ao serviço da Sofamar - Sociedade de Fainas de Mar e Rio, S. A. R. L., transitará automaticamente para a empresa pública.
Art. 7.º - 1. Enquanto não entrarem em vigor novos regulamentos e taxas, mantém-se o disposto nos diplomas legais e regulamentos internos vigentes, bem como as taxas actuais.
2. Até entrar em vigor o regime a definir no estatuto a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do presente decreto-lei, mantém-se a vigência da legislação aplicável ao trabalho prestado na Sofamar - Sociedade de Fainas de Mar e Rio, S. A. R. L, bem como as convenções de trabalho celebradas às quais têm estado vinculadas a sociedade e o seu pessoal, assumindo a empresa nacionalizada as posições que cabiam à Sofamar - Sociedade de Fainas de Mar e Rio, S. A. R. L.
Art. 8.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.