Decreto Regulamentar Regional 8/2007/M
Elimina o acto administrativo autónomo de registo obrigatório dos
estabelecimentos industriais no âmbito do cadastro industrial
O registo obrigatório dos estabelecimentos industriais e respectiva actualização de três em três anos, conforme definido no Decreto-Lei 97/87, de 4 de Março, depois revogado pelo Decreto-Lei 174/2006, de 25 de Agosto, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar 19/87/M, de 10 de Agosto, constitui, a par do registo permanente das novas instalações, do encerramento, reabertura e transferência de local dos estabelecimentos instalados, bem como das alterações de utilidade, o mecanismo automático dinâmico das alterações.
Este sistema de registo, de carácter meramente informativo, impunha um acto administrativo autónomo que se traduzia por encargos desnecessários às empresas, tendo em atenção que os objectivos pretendidos com a aplicação deste regime podem ser atingidos através do tratamento dos dados constantes nos respectivos processos de licenciamento, dispensando assim o industrial do fornecimento de informação adicional.
Assim:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma elimina o acto administrativo autónomo de registo obrigatório dos estabelecimentos industriais, no âmbito do cadastro industrial.
Artigo 2.º
Cadastro industrial
A informação disponibilizada no âmbito do processo de licenciamento industrial será objecto de tratamento adequado pelas respectivas entidades coordenadoras do processo de licenciamento, tendo em vista a elaboração do cadastro industrial.
Artigo 3.º
Norma derrogatória
São derrogadas todas as referências legais e regulamentares quanto à exigência do registo obrigatório dos estabelecimentos industriais, considerando-se as mesmas substituídas por declaração a emitir pela entidade coordenadora do processo de licenciamento sobre a situação do estabelecimento industrial.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:a) O Decreto Regulamentar Regional 19/87/M, de 10 de Agosto;
b) A Portaria 141/2004, de 20 de Julho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de Setembro de 2007.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 18 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.