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Decreto-lei 51/76, de 21 de Janeiro

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Sumário

Altera a tabela I anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

Texto do documento

Decreto-Lei 51/76

de 21 de Janeiro

A desactualização da generalidade das taxas constantes das tabelas I e II anexas à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, e alterada, no que a elas se refere, pelo Decreto-Lei 49413, de 24 de Novembro de 1969, determina que se proceda, por um lado a um ligeiro ajustamento de algumas delas e, do mesmo passo, se uniformizem os critérios para a sua cobrança, quando se reportem a serviços de idêntica natureza.

Tem-se em atenção, contudo, a necessidade de reduzir ao mínimo a incidência das novas taxas no custo do desembaraço aduaneiro das mercadorias, procurando uma solução conjuntural que em nada afecte os trabalhos de reestruturação dos serviços aduaneiros em curso.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 7.º da tabela I anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 49413, de 24 de Novembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

Assistência de qualquer funcionário como auxiliar dos serviços de verificação ou de quaisquer outros:

I - Dentro das casas de despacho antes ou depois das horas de expediente e à saída de depósitos gerais francos:

A) Quando a assistência for até quatro horas ... 32$00 B) Quando for mais de quatro até oito horas ... 64$00 C) Por cada hora de serviço efectivo além de oito ... 12$00 II - Noutros lugares:

Dentro da área do perímetro da localidade onde funciona a casa de despacho:

A) Quando a assistência for até quatro horas 36$00 B) Quando a assistência for de mais de quatro horas até oito ... 72$00 C) Por cada hora de serviço efectivo além de oito ... 18$00 Fora do perímetro da localidade onde funciona a casa de despacho, até 40 km, e a bordo de quaisquer barcos fundeados ao largo estas taxas serão aumentadas de 50%;

quando os serviços forem prestados além de 40 km, bem como aos domingos e dias feriados, ou noites de quaisquer dias, serão aumentadas de 100%.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/21/plain-222650.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49413 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Substitui as tabelas I e II anexas à Reforma Aduaneira aprovada pelo Decreto-Lei nº 46311 de 27 de Abril de 1965.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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