Regulamento 9/2004 - AP. - No uso da competência prevista alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, e com base no disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a Câmara Municipal aprova, nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte Regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece as regras de controlo prévio das operações urbanísticas deixadas por lei à autonomia regulamentar do município, bem como as regras relativas ao lançamento e liquidação das respectivas taxas.
Artigo 2.º
Definições
1 - Os conceitos urbanísticos adoptados neste Regulamento tais como edificação, obras de construção, obras de reconstrução, obras de ampliação, obras de alteração, obras de conservação, obras de demolição, obras de urbanização, operações de loteamento, operações urbanísticas e trabalhos de remodelação dos terrenos têm o conteúdo definido no artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
2 - Os conceitos urbanísticos adoptados neste Regulamento não previstos nos termos do número anterior têm o conteúdo fixado regime dos instrumentos de gestão territorial e planos municipais de ordenamento do território válidos e em vigor na área do município e, na falta de previsão, o conteúdo definido no Vocabulário do Ordenamento do Território, in Colecção Informação 5, editado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
CAPÍTULO II
Do procedimento
Artigo 3.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.
2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em triplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
4 - Deverá ser sempre apresentada una cópia adicional em suporte informático, podendo tal ser dispensado a requerimento do interessado, em casos devidamente justificados.
5 - O levantamento topográfico apresentado em suporte informático deverá ser georeferenciado.
6 - Para além do plasmado na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, a planta de implantação do projecto de arquitectura deverá apresentar, nomeadamente:
a) As cotas devidas;
b) Os afastamentos da edificação pretendida às estremas, estradas, caminhos, linhas de água e outras edificações existentes no terreno, devendo ainda indicar-se a utilização que estas últimas detêm;
c) O polígono base da construção, a tracejado, e a projecção horizontal máxima de todos os elementos da construção, a cheio;
d) Sempre que houver lugar a cedências de áreas devem as mesmas vir assinaladas, dimensionadas e descrito o seu destino.
7 - Os projectos relativos às obras de reconstrução, de alteração e de ampliação deverão conter, para além dos elementos referidos na portaria referida no número anterior, peças desenhadas de sobreposição (vermelhos e amarelos).
8 - Nos pedidos de licença ou autorização de operações de loteamento, de edifícios com impacte semelhante a uma operação de loteamento e edifícios destinados a habitação multifamiliar deverá ser apresentado, para além dos elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, uma representação tridimensional do empreendimento, que demonstre a modelação de terreno pretendida e a relação do volume edificado com a mesma.
9 - Nos pedidos de autorização relativos a diversas operações urbanísticas, no âmbito do artigo 28.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, devem os requerentes, na instrução do pedido, juntar ainda os pareceres, autorizações ou aprovações das entidades exteriores ao município, quando tal se justifique.
CAPÍTULO III
Procedimentos e situações especiais
Artigo 4.º
Isenção de licença ou autorização
1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicados à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
2 - Integram este conceito as seguintes obras:
a) Que consistam em construções ligeiras de um só piso entendendo-se como tal as construções sumárias e autónomas, tais como barracões para arrumos, telheiros, alpendres, arrecadações, capoeiras, estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, abrigos para equipamentos de captação de água com a área máxima de 50 m2 e cuja altura não ultrapasse 3 m desde que respeitem as zonas de servidão não aedificandi e ou respeitem alinhamentos existentes;
b) A construção de tanques de rega, com a capacidade máxima de 20 m3, desde que distem mais de 10 m do eixo da via pública e ou respeitem alinhamentos existentes;
c) Construção de muretes de jardim e muros não confinantes com a via pública desde que não ultrapassem 1,50 m e desde que não impliquem divisão pelos vários ocupantes do mesmo prédio;
d) Eliminação de barreiras arquitectónicas no logradouro de prédios particulares, de acordo com o Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio;
e) Obras de pequena dimensão, que se consideram a pavimentação de pisos e pátios até 100 m2;
f) Obras de demolição de construções com as características referidas na alínea a);
g) Obras de demolição de construções em ruína (a apurar mediante análise dos serviços, tendo em conta a localização e características arquitectónicas e patrimoniais da edificação);
h) Alterações de fachadas desde que não alterem a estrutura dos edifícios e não respeitem a edifícios classificados ou em vias de classificação, ou na zona de protecção dos mesmos.
3 - No caso de obras sujeitas a licença, o presidente da Câmara Municipal, no uso de competências delegadas, ou vereador no uso de competência subdelegadas, poderão estabelecer outras obras que integrem o conceito estabelecido no n.º 1 de obras de escassa relevância urbanística.
4 - As obras definidas caomo de escassa relevância urbanística, bem como as obras isentas por lei de licença ou autorização de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, ficam sujeitas ao regime da comunicação prévia, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do diploma referido.
5 - O procedimento de comunicação prévia não isenta as operações urbanísticas abrangidas do cumprimento dos planos municipais de ordenamento do território, nomeadamente índices de utilização e a área bruta máxima autorizada por lote, assim como da observância das normas legais e regulamentores aplicáveis aos projectos e das normas técnicas de construção.
6 - A comunicação prévia deve conter, além do requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal e os elementos referidos no artigo 35.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, os seguintes:
a) Fotocópia não certificada da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;
b) Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão, fazendo referência, nomeadamente, aos materiais e sistemas construtivos a utilizar, bem como às cores e revestimentos exteriores;
c) Fotocópia não certificada de plantas de localização a extrair das cartas do PMOT aplicável;
d) Fotocópia não certificada de extracto da planta da RAN e da REN, no caso de o imóvel se encontrar localizado, total ou parcialmente, em área exterior ao perímetro urbano;
e) Peças desenhadas que caracterize graficamente a obra, designadamente a relação da obra pretendida com as restantes construções existente no lote ou parcela de terreno;
f) Termo de responsabilidade a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
7 - Tratando-se de demolições, a comunicação prévia deverá conter, para além dos elementos referidos nas alíneas a), c) e f) do número anterior, os seguintes:
a) Fotografia do local que indique claramente a construção a demolir;
b) Memória descritiva, de onde conste, nomeadamente, o motivo da demolição, o método de demolição a utilizar, o local do depósito dos materiais resultantes e a utilização futura do local, caso já esteja prevista, bem como a duração da intervenção e a eventual ocupação do espaço público.
8 - Poderá ser exigida a junção ao processo de elementos complementares quando os apresentados não sejam suficientes esclarecedores do pretendido.
9 - O pedido de certidão para efeitos de destaque de parcela deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Requerimento, que deve conter a identificação: do requerente; do prédio objecto de destaque; da parcela a destacar; da parcela restante; do correspondente processo de obras ou do número de alvará de licença de construção;
b) Fotocópia não certificada da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;
c) Planta topográfica de localização à escala 1/500 ou superior, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar, devendo ainda indicar:
i) A área da parcela a destacar e a área da parcela restante;
ii) As confrontações da parcela destacar;
iii) As acessibilidades a ambas as parcelas;
iv) A implantação das construções com indicação dos afastamentos aos limites da parcela e com referência aos respectivos processos de obras de edificação, caso existam.
d) Plantas de localização a extrair das cartas do PMOT aplicável;
e) Atestado da junta de freguesia onde conste que à data da construção do imóvel o mesmo não carecia de licenciamento municipal, quando necessário.
Artigo 5.º
Dispensa de discussão pública
1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, ficam dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
2 - Sem prejuízo de disposições definidas em Plano Director Municipal e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se por população do aglomerado a referida nos censos oficiais.
Artigo 6.º
Impacte semelhante a um loteamento
1 - Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes ou que ultrapasse mais de oito unidades de ocupação/fracções;
b) Toda e qualquer construção que disponha de quatro ou mais unidades de utilização com acesso directo a partir do espaço exterior;
c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presidente do Câmara Municipal, no uso de competências delegadas, ou vereador no uso de competência subdelegadas, poderão incluir outras obras consideradas geradoras de um impacte semelhante a um loteamento.
Artigo 7.º
Dispensa de projecto de execução
1 - Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são dispensados de apresentação de projecto de execução, os seguintes:
a) Os projectos relativos às obras de escassa relevância urbanística referidas no artigo 4.º do presente Regulamento;
b) Todas as restantes obras com excepção das seguintes:
b.1 Edificações destinadas a qualquer fim com mais de oito unidades de utilização;
b.2 Edificações com mais de 1000 m2 de área bruta de construção.
2 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, a licença ou autorização de utilização só será emitida após a apresentação dos referidos projectos de execução.
Artigo 8.º
Telas finais dos projectos de especialidades
Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas em obra se justifiquem.
Artigo 9.º
Dispensa de equipa multidisciplinar
1 - A elaboração dos projectos de operações de loteamento urbano deve ser feita por equipas multidisplinares nos termos do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projectos de loteamento urbano podem ser elaborados individualmente por arquitecto, engenheiro civil, técnico urbanista ou engenheiro técnico civil, quando os respectivos projectos, de acordo com o n.os 3 e 4 do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, e o disposto neste Regulamento, obedeçam a qualquer das seguintes condições:
a) Não ultrapassem a constituição de 20 fogos e mais de 5000 m2 de área bruta de construção independentemente do uso previsto;
b) Incidam sobre áreas abrangidas por plano de urbanização ou de pormenor;
c) Cujos lotes confinem todos com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações às redes viária pública e de infra-estruturas exteriores aos prédios.
3 - Quando o loteamento se situe em zona de protecção a edifícios classificados deve ser elaborado por um arquitecto ou por equipa multidisdplinar, consoante a área esteja ou não abrangida por plano de urbanização, de pormenor ou de salvaguarda.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e complementares
Artigo 10.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão decididos por despacho do presidente ou vereador com competência subdelegada.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República
Artigo 12.º
Norma transitória
1 - O presente Regulamento aplica-se aos pedidos de licenciamento ou autorização cujos processos decorrerem à data da entrada em vigor deste Regulamento.
2 - Não se aplica o disposto no artigo 6.º do presente Regulamento aos pedidos de licenciamento que sejam submetidos na sequência de um anterior pedido de informação prévia aprovado e que se conforme com o mesmo e com as condições eventualmente estabelecidas pela Câmara Municipal.
1 de Junho de 2004. - O Vereador, Américo Nogueira.