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Aviso 5011/2004, de 30 de Junho

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Texto do documento

Aviso 5011/2004 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento do Sistema Municipal de Drenagem de Águas Residuais do Município de Porto Santo. - Para efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação pública o projecto de Regulamento do Sistema Municipal de Drenagem de Águas Residuais do Município de Porto Santo, em anexo, aprovado por esta Câmara Municipal na sua reunião ordinária pública realizada em 22 de Abril de 2004.

Os interessados deverão dirigir, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, a contar da data da presente publicação, as sugestões que entenderem convenientes, que certamente irão contribuir para aperfeiçoamento do presente Regulamento.

14 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, Roberto Paulo Cardoso da Silva.

Regulamento do Sistema Municipal de Drenagem de Águas Residuais do Município de Porto Santo

Preâmbulo

O Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, consagram o regime legal e regulamentar em matéria de sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de drenagem principal, tratamento e destino final supramunicipal das águas residuais urbanas. Os referidos diplomas definem, também, os princípios a que devem obedecer a concepção, a construção e a exploração dos referidos sistemas e estipulam que as entidades fornecedoras devem aprovar os seus regulamentos em consonância com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Assim, nos termos do artigo 64.º, n.º 1, alínea j), e n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Porto Santo aprova o seguinte Regulamento, a fim de ser submetido à Assembleia Municipal, após apreciação pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, com vista à respectiva aprovação, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da citada lei.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento estabelece as normas do serviço municipal de drenagem das águas residuais urbanas do município de Porto Santo e aplica-se a todos os utilizadores.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Entidade gestora - Câmara Municipal de Porto Santo;

b) Sistema - rede geral de drenagem de águas residuais urbanas, composta por canalizações, peças acessórias e equipamentos destinados à recolha das águas residuais domésticas ou industriais até às infra-estruturas hidráulicas do Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da RAM;

c) Instalação interna - conjunto de dispositivos sanitários e de canalizações privadas existentes no interior das edificações ou prédios incluindo o ramal de ligação do sistema;

d) Instalação externa - conjunto dispositivos, equipamentos e de canalizações privadas existentes em loteamentos e no exterior das edificações ou prédios, incluindo o ramal de ligação do sistema;

e) Ramal de ligação - troço de canalização privativa de um ou mais prédios, compreendido entre os respectivos limites e o colector da rede geral de drenagem;

f) Colector - conduta destinada à recolha e condução dos efluentes desde os ramais de ligação até às infra-estruturas do Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da RAM;

g) Águas residuais domésticas - as águas residuais de serviços e instalações residenciais, comerciais, hoteleiras e similares;

h) Águas residuais industriais - as águas residuais não compreendidas nas águas residuais domésticas;

i) Utilizador - utente do sistema que, em função da sua natureza, pode ser classificado como doméstico, não doméstico (comercial, industrial ou similar) ou especial (instituição pública e particular sem fins lucrativos de solidariedade social).

j) Dispositivo - aparelho ligado à rede interna ou externa de drenagem de águas residuais (lavatório colectivo ou individual, bidé, urinol, sanita, base de chuveiro ou banheira, pia de despejos ou de lavagem, máquinas de lavar roupa ou louça, tanque de lavagem, torneiras de serviço, máquinas industriais com sistemas próprios de drenagem e outros).

Artigo 3.º

Objectivos

Estabelece o presente Regulamento as condições de utilização do sistema, incluindo as de ligação e de descarga.

Artigo 4.º

Competência

A exploração do sistema é da competência da Câmara Municipal de Porto Santo, a seguir designada de entidade gestora.

Artigo 5.º

Obrigações da entidade gestora

1 - Compete à entidade gestora:

a) Promover o adequado transporte das águas residuais em colectores públicos de zonas e locais abrangidos pelo sistema;

b) Manter em bom estado de funcionamento todos os órgãos e equipamentos do sistema de drenagem urbana, incluindo a realização das necessárias obras de reparação;

c) Garantir a separação entre as águas pluviais e as águas residuais urbanas;

d) Proceder às necessárias ampliações de rede sempre que o julgue conveniente;

e) Assegurar o bom funcionamento das componentes do sistema, antes de entrarem em serviço, através de ensaios hidráulicos ou de outros convenientes;

f) Garantir o registo actualizado de caudais nas secções mais importantes da rede de colectores.

2 - Nos loteamentos urbanos abrangidos pelo sistema, a competência a que alude a alínea b) anterior é da responsabilidade do respectivo promotor até à recepção definitiva das obras de urbanização por parte da entidade gestora, nos termos legais.

Artigo 6.º

Carácter ininterrupto do sistema

1 - O sistema estará em funcionamento contínuo, salvo casos de força maior decorrentes de avarias, obstrução, acidentes ou realização de obras de manutenção ou de remodelação.

2 - Os utentes da rede não terão direito à indemnização pelos prejuízos ou transtornos resultantes de deficiências ou interrupções da drenagem dos efluentes por motivo de força maior, ainda por descuidos e defeitos ou avarias nas instalações particulares.

3 - Sempre que possível, a entidade gestora avisará prévia e publicamente os utentes da rede de saneamento quando haja necessidade de interromper a condução dos efluentes por motivo de obras sem carácter de urgência.

4 - Compete aos utentes tomar, em todos os casos, as providências necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações ou acidentes durante a execução dos trabalhos, por forma a que os mesmos se possam executar em boas condições e no mais curto espaço de tempo.

Artigo 7.º

Ligações proibidas

1 - É proibida a ligação de sistemas de distribuição de água potável a sistemas de drenagem de águas residuais.

2 - É proibida a ligação de sistemas de drenagem de águas pluviais a sistemas de drenagem de águas residuais.

Artigo 8.º

Descargas proibidas

É proibido introduzir no sistema quaisquer materiais susceptíveis de prejudicar a qualidade dos efluentes ou de danificar as respectivas condutas ou órgãos constituintes, designadamente:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Efluentes de laboratórios, ou de instalações hospitalares ou similares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

d) Entulhos, areias ou cinzas;

e) Efluentes a temperaturas elevadas;

f) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares que resultem de operações de manutenção;

g) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir ou danificar as canalizações e seus acessórios ou ponham em risco o funcionamento dos diversos órgãos ou equipamentos do sistema.

Artigo 9.º

Instalações internas e externas

1 - A execução das instalações internas e externas deverá levar em consideração as disposições preconizadas na legislação em vigor, sem prejuízo das imposições insertas em sede do presente documento.

2 - Nenhuma canalização poderá ser ligada ao sistema sem que estejam satisfeitas as condições preceituadas neste Regulamento e na legislação aplicável.

Artigo 10.º

Estabelecimento obrigatório das instalações internas e externas

1 - Em toda a área de abrangência do sistema é obrigatório estabelecer, em todos os prédios construídos, a remodelar ou a construir, as instalações internas ou externas necessárias à correcta drenagem das águas residuais até aos ramais de ligação, mesmo que através do recurso a elevações electromecânicas nos casos de redes internas a cota inferior à dos colectores públicos.

2 - A montante de cada ramal será obrigatoriamente instalada uma câmara visitável equipada com uma grelha destinada à decantação de areias e à retenção de matérias grosseiras em suspensão, devendo, nestas estruturas, ser garantida velocidade de escoamento na secção útil compreendida entre 0,50 e 0,80 m/s.

3 - O estabelecimento e a conservação daquelas instalações serão realizados, em regra, pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios, a cargo de quem ficarão as respectivas despesas.

4 - Logo que as ligações à rede geral entrem em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios com fossas sépticas e poços absorventes são obrigados a entulhá-los num prazo fixado no presente Regulamento. Os materiais serão removidos pelos utentes e enviados para tratamento ou aterro autorizado a expensas dos próprios, após desinfecção adequada.

5 - Não é permitida a construção de fossas ou de sumidouros em toda a área do município abrangida pelo sistema.

6 - A construção de fossas e de sumidouros, em áreas não abrangidas pelo sistema, está sujeita a parecer prévio da entidade gestora.

7 - Os prédios abandonados, em manifesta ruína ou em vias de expropriação, ficam isentos da obrigação prevista no n.º 1 deste artigo, ficando essa decisão a cargo da entidade gestora após vistoria a ser solicitada pelos respectivos proprietários no prazo máximo de 30 dias.

8 - Nos prédios já edificados à data da construção das redes de águas residuais, poderá a entidade gestora consentir no aproveitamento, total ou parcial, das instalações existentes se, após vistoria requerida pelos seus proprietários ou usufrutuários, for verificado que as mesmas se encontram em conformidade com a legislação e com o presente Regulamento.

9 - Às águas residuais industriais será aplicado o regime específico previsto no presente Regulamento.

Artigo 11.º

Prazo de ligação

1 - É fixado em seis meses, a contar da entrada em vigor deste Regulamento, o prazo para a execução das obras referidas no artigo 10.º, nos locais onde já exista rede geral.

2 - Para os prédios em construção ou a construir, o prazo para execução das obras é o da validade da licença de construção e suas prorrogações.

3 - Nos locais onde ainda não exista rede geral e onde se preveja a sua execução em data posterior à da entrada em vigor deste Regulamento, é fixado o prazo de seis meses para proceder às referidas obras, prazo este contado a partir da publicação a que se refere o n.º 5.

4 - A entidade gestora fará constar, através de cartas ou de editais, a execução das redes onde elas ainda não existam.

5 - Imediatamente após a conclusão das obras a que se refere o número anterior, os munícipes serão deste facto informados através de carta ou de edital aplicando-se, a partir desse momento, o disposto no n.º 1 do presente artigo.

6 - Quando os trabalhos a que se refere o n.º 1 não forem executados pelos proprietários ou usufrutuários dentro dos prazos estabelecidos, poderá a entidade gestora, após notificação escrita, dar início à realização das mesmas com débito dos correspondentes custos.

7 - Caso os proprietários ou usufrutuários se oponham à realização das obras, a entidade gestora poderá requisitar o auxílio da força pública ou de outras autoridades competentes, podendo ainda providenciar a posse administrativa de acordo com a legislação aplicável.

8 - Do início e da conclusão dos trabalhos feitos pela entidade gestora nos termos do n.º 6, serão os proprietários ou usufrutuários dos prédios avisados por carta registada, com aviso de recepção.

9 - A cobrança das despesas realizadas pela entidade gestora em substituição dos proprietários ou usufrutuários, acrescida do custo do projecto e de 15% para a administração, será efectuada no prazo de 30 dias a contar da apresentação da respectiva conta.

10 - Quando as obras forem executadas pela entidade gestora em prédios arrendados, segue-se o regime previsto na legislação especial aplicável.

Artigo 12.º

Execução das obras e seus encargos

1 - Os encargos resultantes da execução das obras a que se refere o artigo 10.º serão inteiramente suportadas pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a que respeitam.

2 - A execução das obras será da responsabilidade de:

a) Proprietários ou usufrutuários dos prédios, através de técnicos habilitados, no caso de instalações interiores e exteriores;

b) Serviços competentes da entidade gestora, no caso dos ramais de ligação;

c) Proprietários ou usufrutuários dos prédios, através de técnicos habilitados, no caso de conservação, reparação e renovação das instalações internas e externas incluindo os ramais de ligação.

Artigo 13.º

Técnicos competentes para a execução das instalações

1 - As obras de canalizações interiores de águas residuais e de instalações sanitárias deverão ser executadas por técnicos ou empresas habilitadas para o efeito.

2 - As instalações exteriores de águas residuais deverão ser executadas sob a responsabilidade de empresas devidamente habilitadas e com alvará para o efeito.

Artigo 14.º

Fiscalização

A execução das instalações interiores e exteriores de águas residuais e instalações sanitárias está sujeita à fiscalização da entidade gestora ou por outra a quem sejam delegados esses poderes, os quais verificarão se a obra está a ser executada de acordo com o projecto aprovado.

Artigo 15.º

Comunicação do início e conclusão da obra

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar à entidade gestora, por escrito, o seu início e conclusão, para efeitos de fiscalização, vistoria e ensaio de estanquicidade.

2 - Salvo os casos de comprovada impossibilidade, os serviços competentes da entidade gestora efectuarão a vistoria e o ensaio das canalizações no prazo máximo de 10 dias após o respectivo pedido, na presença do técnico responsável pela execução da mesma.

3 - Depois de concluída a vistoria e o ensaio referidos no número anterior, a entidade gestora certificará a aprovação da obra desde que tenha sido executada nos termos do projecto aprovado e estejam satisfeitas as condições do ensaio.

4 - A entidade gestora poderá recorrer a serviços externos para efeitos da fiscalização, vistoria e ensaios a que se refere o n.º 1.

Artigo 16.º

Fecho de valas

1 - Nenhuma conduta externa de drenagem de águas residuais poderá ser coberta sem que tenha sido previamente vistoriada, ensaiada e aprovada nos termos deste Regulamento.

2 - Para efeitos no número anterior, o técnico responsável deverá solicitar a vistoria e ensaio aos serviços técnicos da entidade gestora, por escrito, com a antecedência de três dias.

3 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal depois de confirmada a conformidade das instalações às disposições legais e com o presente Regulamento, incluindo a realização da vistoria e de ensaios adequados.

Artigo 17.º

Responsabilidade

A aprovação das canalizações internas e externas não envolve qualquer responsabilidade para a entidade gestora em caso de danos causados por mau funcionamento dos aparelhos sanitários.

TÍTULO II

Normas específicas para utentes industriais e similares

Artigo 18.º

Ligação ao sistema

As empresas industriais, agrícolas, pecuárias ou similares poderão, nas condições previstas neste Regulamento, requerer à entidade gestora autorização para a descarga das suas águas residuais de tipo não doméstico no sistema.

Artigo 19.º

Ligação conjunta dos efluentes domésticos em unidades industriais e similares

1 - Os esgotos domésticos das unidades industriais poderão ser rejeitados para o sistema, conjuntamente com as águas industriais autorizadas.

2 - É proibido lançar águas pluviais e de refrigeração no sistema.

3 - Caso se demonstre que as águas residuais industriais provenientes de circuitos de refrigeração não apresentam degradação significativa na sua qualidade, admite-se a rejeição das mesmas nas redes públicas pluviais.

Artigo 20.º

Autorização de ligação ao sistema

A entidade gestora fixará as condições das descargas referidas no artigo 19.º, devendo as mesmas constar do contrato a celebrar entre as partes.

Artigo 21.º

Requerimento de ligação

1 - O requerimento deverá ser acompanhado de um estudo de caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes, baseado em medições de caudais e análises representativas das descargas, incluindo as suas variações temporais, devidamente efectuada por entidades credenciadas.

2 - Do requerimento deverá obrigatoriamente constar um documento, onde estarão descriminados os valores do caudal médio diário, do caudal máximo diário, do caudal máximo horário, da carência bioquímica de oxigénio, dos sólidos em suspensão e da carência química de oxigénio.

3 - As determinações de caudal serão efectuadas durante um período de laboração de um dia com intervalos não superiores a uma hora. O requerimento deverá incluir descrição breve da técnica de medição adoptada e a data e as horas de campanha.

4 - As colheitas serão estabelecidas de modo que se obtenham amostras instantâneas a intervalos de uma hora a hora e meia, para obtenção de uma amostra composta final, fixando-se desde início exactamente o intervalo de tempo adoptado, ao longo de cada período de laboração diária, em dias e horas representativas da própria actividade industrial, de forma a representar objectivamente o perfil de carga poluente dessa mesma unidade.

5 - As análises das amostras recolhidas devem estar conformes aos métodos indicados na legislação nacional em vigor.

6 - No caso específico da determinação do parâmetro carência bioquímica de oxigénio, a sua avaliação será estabelecida a partir da primeira amostra instantânea, a qual será, assim, tida como representativa desse parâmetro.

7 - A entidade gestora deverá ser informada antecipadamente das datas de realização das campanhas de medição de caudais e de caracterização das águas residuais para efeitos de fiscalização, reservando o direito de mandar analisar os duplicados das amostras compostas, recolhidas em vinte e quatro horas, em laboratório da sua escolha e a expensas do requerente.

Artigo 22.º

Descargas proibidas

Sem prejuízo de legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

d) Entulhos, areais ou cinzas;

e) Óleos e gorduras;

f) Hidrocarbonetos;

g) Efluentes a temperaturas superiores a 30ºC;

h) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem das operações de manutenção;

i) Gases ou outros componentes que possam dar lugar a misturas tóxicas inflamáveis e explosivas com o ar, ou que solidifiquem ou se tornem especialmente viscosas entre 0ºC e 35ºC;

j) Efluentes de unidades industriais que contenham:

h.1) Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

h.2) Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes, que por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam por em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;

h.3) Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;

h.4) Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

h.5) Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;

k) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar colectores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento.

Artigo 23.º

Descargas condicionadas

1 - As águas residuais cujas características não atendam os parâmetros de qualidade preconizados na legislação em vigor, sem prejuízo dos definidos no anexo B, deverão ser submetidas a um pré-tratamento apropriado por parte do utente, por forma que seja possível a sua descarga no sistema nas condições exigidas pela entidade gestora.

2 - As águas residuais das indústrias alimentares, de fermentação e de destilaria só são admitidas nos colectores públicos desde que se comprove que não necessitam de pré-tratamento, e sempre após passagem em câmaras separadoras de óleos e gorduras.

3 - As águas residuais das indústrias de lacticínios só podem ser admitidas nos colectores públicos se forem depuradas em conjunto com elevado volume de águas residuais domésticas, de modo a garantir-se um grau de diluição aceitável.

4 - As águas residuais das indústrias de matadouros e pecuária só podem ser admitidas nos colectores públicos se sofrerem pré-tratamento adequado e se o seu volume for compatível com a diluição necessária nas águas residuais domésticas.

5 - As águas residuais das indústrias do tabaco, madeira, produtos florestais, têxteis e motores só podem ser admitidas nos colectores públicos desde que seja analisada a necessidade, caso a caso, de pré-tratamento.

6 - As águas residuais das indústrias de celulose e papel não devem ser tratadas em conjunto com as águas residuais domésticas.

7 - As águas residuais das indústrias metalúrgicas, de petróleo e seus derivados não devem ser admitidas nos colectores públicos.

8 - As águas residuais das indústrias químicas e farmacêuticas, dada a sua variedade, só podem ser aceites nos colectores públicos se provar previamente que, com ou sem pré-tratamento, são susceptíveis de tratamento conjunto com as águas residuais domésticas.

9 - As águas residuais das indústrias de galvanoplastia devem ser tratadas, não sendo permitida a incorporação dessas águas residuais nos colectores públicos, a menos que, na totalidade, representem menos de 1% do volume das águas residuais.

10 - Nas indústrias de pesticidas devem prever-se sistemas de tratamento adequados antes de se fazer a sua junção no colector público.

11 - As águas residuais das indústrias de resinas sintéticas só podem ser descarregadas nos colectores públicos se o seu teor em fenol for inferior a 100 mg/l.

12 - As águas residuais das indústrias de borracha podem sofrer a adição de nutrientes para permitir depuração biológica conjunta.

13 - As águas residuais das indústrias metalomecânicas podem ser aceites nos colectores públicos, desde que representem uma pequena fracção do efluente doméstico.

14 - As águas residuais das indústrias extractivas e afins devem ser objecto de exame, caso a caso, relativamente aos processos químicos e físicos com que estão relacionadas, a ser tratadas em instalações com elevado grau de automatização.

15 - As águas residuais das instalações de estações de serviço e oficinas auto só podem ser admitidas nos colectores públicos se sofrerem pré-tratamento adequado, em conformidade com os parâmetros qualitativos específicos (óleos minerais e hidrocarbonetos totais) definidos no anexo B.

Artigo 24.º

Limites do caudal de ponta

As descargas cujos caudais de ponta não sejam compatíveis com a capacidade de transporte disponível nos colectores ou cujas flutuações diárias ou sazonais sejam susceptíveis de não obedecer a essa condição ou de perturbar o funcionamento dos sistemas de tratamento a jusante deverão ser submetidas a regularização ou homogeneização, sujeitas a aprovação da entidade gestora.

Artigo 25.º

Descargas acidentais

Os utentes industriais tomarão todas as medidas necessárias preventivas para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos de manutenção e exploração do pessoal e do sistema.

Artigo 26.º

Situações de emergência

1 - As descargas perigosas motivadas por acidente deverão ser comunicadas à entidade gestora pelos utentes responsáveis no sentido de se evitar ou reduzir danos daí eventualmente resultantes.

2 - O utente, uma vez verificada a situação de emergência, utilizará todos os meios ao seu alcance para reduzir ao máximo os seus efeitos.

3 - A entidade gestora estabelecerá para o efeito o procedimento mais adequado ao seu dispor para atender a esses casos de emergência.

4 - Os custos das operações de limpeza, remoção, reparação das redes e instalações, e outros decorrentes das acções referidas no número anterior serão imputados ao utente, independentemente de outras responsabilidades em que incorrem.

Artigo 27.º

Normas de apresentação dos projectos

1 - O projecto da estação de pré-tratamento das águas residuais será apresentado em triplicado e deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos:

Peças escritas:

a) Fluxograma das actividades industriais com indicação dos pontos de utilização de água e descarga dos efluentes;

b) Matérias-primas e seus consumos anuais;

c) Produtos e subprodutos, bem como a sua quantidade anual;

d) Consumo de água mensal e anual;

e) Características qualitativas das águas residuais;

f) Fluxograma do processo de pré-tratamento;

g) Fluxograma do circuito de by-pass ao processo de pré-tratamento;

h) Dimensões das unidades de tratamento e especificações do equipamento;

i) Eficácia prevista para o pré-tratamento e qualidade da descarga;

j) Estimativa orçamental do sistema de pré-tratamento.

Peças desenhadas:

a) Localização da unidade industrial (à escala 1:5000 ou 1:1000);

b) Planta com instalação do estabelecimento industrial (escala superior a 1:1000);

c) Implantação geral do sistema de pré-tratamento, com indicação do ponto de descarga final (escala superior 1:2000);

d) Circuitos hidráulicos do sistema de pré-tratamento.

2 - O requerente deverá submeter os seguintes documentos, também em triplicado, acompanhados com o projecto de pré-tratamento para a aprovação:

a) Aprovação da localização do estabelecimento industrial;

b) Licença industrial;

c) Autorização dos proprietários dos terrenos por onde passa a conduta de descarga a montante da ligação.

Artigo 28.º

Medições de caudais e fiscalização das descargas

1 - A medição de caudais residuais terá de ser controlada de modo a avaliar efectivamente o efluente descarregado no sistema.

2 - Os caudais e parâmetros de qualidade constantes da autorização de ligação devem ser susceptíveis de medição e fiscalização, adequada a esse fim e com medidor de caudal fornecido e instalado por ela.

3 - Em caso algum poderá ser impedido o acesso de agentes devidamente credenciados e identificados à caixa interceptora do ramal de ligação.

4 - A não observância desta disposição, para além da aplicação da coima a que houver lugar, constitui motivo suficiente para proceder ao corte de ligação do sistema e ou interrupção do fornecimento de água.

Artigo 29.º

Outros pontos de medição

A entidade gestora poderá determinar outros pontos de medição, caso o julgue indispensável para avaliação correcta das descargas.

Artigo 30.º

Auto de fiscalização

1 - Será lavrado, em cada uma das acções de fiscalização, um auto, descrevendo todo o desenvolvimento da referida acção (data, hora, local, intervenientes, unidade, operações e controlo efectuado, análises realizadas ou a realizar e outras observações).

2 - De cada colheita a entidade gestora estabelecerá três réplicas de uma amostra-mãe, sendo uma para a própria entidade gestora levar a cabo a sua análise, outra para o utente industrial proceder também a uma análise, caso o deseje, e a terceira, lacrada na presença de representantes com poderes bastantes da parte do utente industrial, para posterior contra-análise.

Artigo 31.º

Obrigações do utilizador industrial e similar

1 - Será da responsabilidade do utente do sistema o cumprimento do programa de autocontrolo, o qual englobará uma frequência mínima de quatro campanhas anuais (uma por trimestre).

2 - Os resultados do processo de autocontrolo serão enviados à entidade gestora, com expressa indicação de:

a) Intervenientes nas colheitas;

b) Intervenientes nas medições de caudais e análises;

c) Dos locais de colheita e medição;

d) Das horas e datas em que tiveram lugar todos os sucessivos passos do referido processo.

3 - Trimestralmente, cada utente fará o ponto de situação do processo de autocontrolo, independentemente da sua própria frequência de programação.

4 - Considerar-se-ão cumpridas as autorizações de carácter geral e específicas, se a média aritmética dos resultados do processo de autocontrolo relativos a um mesmo ano civil não acusar, para cada parâmetro da autorização, desvios superiores a 10% dos valores autorizados.

5 - Cada unidade será responsável pelo cumprimento das autorizações que lhe forem concedidas, através deste processo de autocontrolo, com a frequência anteriormente referida, sobre os parâmetros constantes da respectiva autorização de descarga e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudal e análises.

6 - O não cumprimento do processo de autocontrolo nos prazos estabelecidos incorrerá em contra-ordenação prevista no artigo 48.º, alínea n), e o mesmo terá de ser restabelecido no mais curto espaço de tempo.

7 - Para descargas cujas características poluentes não sejam suficientemente caracterizadas pelos parâmetros constantes da expressão no artigo anterior, considerar-se-ão parâmetros adicionais, a definir pela entidade gestora, caso a caso.

Artigo 32.º

Revisão dos valores constantes da autorização de utilização

1 - Os valores constantes da autorização de utilização deverão, regra geral, ser sujeitos a revisão, de dois em dois anos, e poderão ser reduzidos, por iniciativa do utilizador, se ocorrerem alterações da capacidade produtiva ou dos processos produtivos originadores de águas residuais, a adopção de tecnologias menos poluentes ou medidas internas de reutilização ou a instalação de pré-tratamento.

2 - Poderão ainda ser revistos, por iniciativa da entidade gestora, se os caudais ou cargas poluentes, avaliados em acções de fiscalização, se afastarem dos constantes da autorização de ligação ao sistema.

Artigo 33.º

Obrigações do utilizador industrial e similar

Serão obrigações do utilizador:

1) Notificar a entidade gestora quando houver mudança de titularidade da empresa;

2) Notificar a entidade gestora caso se verifique por parte do utente industrial alterações de qualquer tipo que tenham consequência num aumento igual ou superior a 25% da média das produções dos últimos três anos;

3) Notificar a entidade gestora de qualquer alteração da actividade comercial ou processo industrial, com especial ênfase para as matérias-primas utilizadas, que implique modificação no volume das descargas ou em qualquer dos elementos contaminantes.

Artigo 34.º

Situações não previstas neste título

Em tudo o que não estiver especialmente regulamentado neste título, aplicam-se, subsidiariamente, as normas previstas para os utilizadores domésticos, com as necessárias adaptações.

TÍTULO III

Tarifas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 35.º

Tarifa de ligação

1 - Para os ramais com comprimento máximo de 10 m ou número de dispositivos não superiores a 80, o utente pagará um preço fixo em função do número de dispositivos, conforme indicado no anexo A.

2 - Os ramais com comprimento superior a 10 m serão facturados pela entidade gestora:

i) Em função do número de dispositivos nos termos do anexo A;

ii) Em função da respectiva despesa no que respeita ao comprimento que excede os 10 m de ligação.

3 - A tarifa será paga, por uma só vez, pelo proprietário ou usufrutuário do prédio, ou ainda do requerente aquando do pedido.

Artigo 36.º

Tarifa de utilização

1 - Em zonas abrangidas por redes públicas de drenagem de águas residuais serão cobradas tarifas fixas e tarifas variáveis de utilização.

2 - No caso de prédios, fogos ou unidades servidas por redes de abastecimento de água e para cada tipo de utilizador:

a) As tarifas fixas serão determinadas em função do número de dispositivos existentes conforme indicado no anexo A;

b) As tarifas variáveis serão determinadas em função do volume de água consumida por cada fogo, ou unidade de ocupação, conforme indicado no anexo A.

3 - Caso os prédios, fogos ou unidades de ocupação servidos por outras origens de água, independentemente de recorrerem a redes públicas de abastecimento de água, as tarifas fixas serão determinadas em função do número de dispositivos neles existentes conforme indicado no anexo A

4 - Os prédios, fogos ou unidades de ocupação que utilizem, em regime de exclusividade, instalações públicas de elevação electromecânica ou de tratamento, estão sujeitos:

a) A tarifas fixas determinadas em função do número de dispositivos neles existentes conforme indicado no anexo A;

b) A tarifas variáveis em função do volume de água potável conforme indicado no anexo A.

5 - As tarifas serão pagas mensalmente, podendo fazer parte integrante do título de cobrança da factura da água.

CAPÍTULO II

Disposições específicas aplicáveis a utilizadores industriais e similares

Artigo 37.º

Tarifa de utilização

No caso do incumprimento dos valores máximos estabelecidos para as descargas de águas industriais nos termos do presente Regulamento, nomeadamente ao nível do SST e do CBO, as tarifas de utilização sofrerão uma coima correspondente ao agravamento de 50% até que seja demonstrada, através de resultados de autocontrolo em dois meses consecutivos, a conformidade das descargas aos limites estabelecidos para o efeito.

Artigo 38.º

Casos especiais

1 - No caso particular e específico de não ser possível a determinada unidade industrial, mediante a adopção de tratamento das suas águas residuais, alcançar os valores máximos admissíveis de CBO e SST estabelecidos no anexo B, o que terá de ser justificado tecnicamente, tal situação será devidamente analisada pela entidade gestora, para efeitos de ligação ao sistema.

2 - Nessas situações, a autorização de ligação ao sistema será analisada pela entidade gestora.

TÍTULO IV

Meios coercivos e contra-ordenações

Artigo 39.º

Cobrança coerciva do preço de serviços e tarifas

1 - O não pagamento voluntário do preço de serviços e das tarifas previstos no presente Regulamento, ou de outras dívidas, que não tenham a natureza de contra-ordenação, implica a sua cobrança coerciva, de acordo com a lei, sem prejuízo da interrupção do serviço e ou do fornecimento de água.

2 - A interrupção do serviço e ou do fornecimento de água será precedida de aviso ao utente relapso, com uma antecedência de 10 dias.

3 - A interrupção do serviço ou do fornecimento de água poderá ainda ocorrer nos casos em que o utente não proceda ao pagamento voluntário das coimas aplicadas nos termos do Regulamento ou, cumulativamente, com a aplicação da coima, quando a gravidade da situação o justifique.

4 - Sempre que haja interrupção do serviço ou do fornecimento de água é da responsabilidade do utente pagar uma tarifa de restabelecimento nos termos regulamentares.

Artigo 40.º

Coimas

1 - A violação das normas deste Regulamento constituem contra-ordenação que envolve a aplicação das coimas previstas no n.º 3 deste artigo.

2 - Constitui contra-ordenação:

a) O não cumprimento da obrigação de proceder ao estabelecimento das instalações a que se refere o artigo 8.º e a sua ligação ao sistema nos prazos que decorram deste Regulamento ou forem fixados pela entidade gestora;

b) A execução ou modificação das canalizações dos prédios sem traçado aprovado ou com dispositivos sanitários não autorizados;

c) A introdução nas canalizações de águas ou substâncias interditas, tais como lixos, sobras de comida, animais mortos, efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares ou similares, que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam factores de risco;

d) A introdução nas canalizações de cinzas, areias, roupas, matérias inflamáveis ou explosivas, óleos, matérias radioactivas, lamas extraídas de fossas sépticas ou quaisquer substâncias que possam obstruir ou danificar os colectores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;

e) A introdução no sistema de efluentes industriais que ultrapassem os caudais e os parâmetros definidos no anexo B;

f) A modificação ou danificação de qualquer aparelho ou acessório do ramal de ligação ao sistema ou das instalações de tratamento e destino final, ou utilizar as canalizações privativas dos prédios para fins diferentes dos que foram previstos e licenciados;

g) A não ligação, isolamento ou protecção dos aparelhos ou instalações sanitárias nos termos deste Regulamento e da legislação aplicável;

h) Não proceder no prazo fixado à limpeza, a desinfecção e entulhamento dos dispositivos de recepção e ao tratamento de águas residuais admitidos transitoriamente por este Regulamento até que o prédio possa ser servido pelo sistema ou os mantenha em funcionamento depois da sua ligação;

i) A execução directamente dos ramais de ligação às redes gerais da via pública;

j) O impedimento injustificado do acesso aos agentes da entidade gestora para fiscalização ou execução das obras, nos termos deste Regulamento;

k) A falta, no local da obra, do exemplar do projecto;

l) A subscrição de projecto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar, bem como a execução das obras de canalizações interiores e instalações sanitárias por quem não esteja devidamente habilitado;

m) Outras violações do presente Regulamento não especialmente previstas.

3 - As contra-ordenações previstas no n.º 2 são puníveis com coimas graduadas de 1 até ao máximo de 5 salários mínimos nacionais para utilizadores domésticos, de 2 até ao máximo de 10 salários mínimos nacionais para utilizadores não domésticos.

4 - Sempre que o salário mínimo nacional aplicável à generalidade dos trabalhadores for aumentado, o montante máximo das coimas previstas nas alíneas anteriores considera-se automaticamente actualizado, na proporção daquele aumento, com arredondamento por excesso ao cêntimo.

Artigo 41.º

Âmbito de aplicação

1 - As coimas podem ser aplicadas tanto às pessoas singulares, como às pessoas colectivas, bem como às associações sem personalidade jurídica, e aos técnicos responsáveis pelo projecto, execução, modificação ou reparação das instalações internas, quando for o caso.

2 - As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.

Artigo 42.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da infracção, da culpa e da situação económica do infractor.

2 - Em caso de reincidência as coimas serão elevadas para o dobro.

3 - Quando o infractor for uma pessoa colectiva ou equiparada, os montantes mínimos previstos das coimas elevam-se para o dobro.

4 - Em caso de contra-ordenação ligeira poderá a entidade gestora decidir-se por uma advertência acompanhada da exigência do pagamento de uma soma pecuniária que não poderá ser inferior ao benefício que o infractor teve com a sua conduta nem superior ao valor máximo da coima prevista para a referida infracção.

Artigo 43.º

Outras responsabilidades do infractor

1 - O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos ou de qualquer procedimento criminal a que haja lugar, nem do cumprimento do disposto neste Regulamento.

2 - Além das coimas aplicadas e da responsabilidade prevista no número anterior, ficará obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados dentro do prazo fixado pela entidade gestora.

3 - Na falta de cumprimento do disposto no número anterior, poderá a entidade gestora executar os trabalhos necessários e promover a cobrança da respectiva despesa, que será facturada ao infractor com sujeição ao disposto no artigo 11.º, n.º 9, deste Regulamento.

Artigo 44.º

Do produto das coimas

O produto das coimas previstas neste Regulamento reverte integralmente para a entidade gestora, assim como a parte das custas que não tenha consignação específica.

Artigo 45.º

Da competência

A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas respectivas pertence à entidade gestora, ou a qualquer outra entidade em quem tal competência seja delegada.

Artigo 46.º

Regime subsidiário

Às contra-ordenações previstas neste Regulamento e em tudo quanto nele não se encontre especialmente regulado, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

TITULO V

Disposições diversas

Artigo 47.º

Das reclamações

Dos actos administrativos decorrentes da aplicação do presente Regulamento podem os interessados reclamar ou recorrer nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 48.º

Acesso dos agentes da entidade gestora

1 - Para execução das obras de saneamento, sua inspecção e fiscalização, poderão os agentes da entidade gestora ou das empresas adjudicatárias das obras entrar durante o dia, livremente, mediante aviso prévio, se for caso disso, nos prédios em construção, a beneficiar ou beneficiados.

2 - No caso de recusa injustificada de acesso, pode ser requisitado o auxílio da força pública ou das autoridades, ou proceder-se à posse administrativa, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 49.º

Regime transitório

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo, na data da entrada em vigor deste Regulamento caducam todas as eventuais autorizações concedidas às entidades que rejeitem águas residuais industriais no sistema.

2 - Os utentes industriais que estiverem a rejeitar as suas águas residuais no sistema, em virtude de autorização anterior, bem como os utentes industriais já instalados mas ainda não ligados e que pretendam vir a fazê-lo, dispõem do prazo de três meses, a partir da entrada em vigor deste Regulamento, para apresentarem o seu pedido de manutenção ou de ligação, respectivamente, instruído com os elementos e documentos previstos no artigo 27.º

Artigo 50.º

Regra geral sobre prazos

Sempre que outro prazo não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, é de 30 dias o prazo para cumprir qualquer obrigação nele resultante.

Artigo 51.º

Pagamento em prestações

Sempre que, por força do Regulamento, os utentes tenham de pagar quaisquer importâncias à entidade gestora, esta poderá autorizar o seu pagamento em prestações, em casos devidamente fundamentados em insuficiência económica.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação definitiva no Diário da República.

Artigo 53.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas quaisquer deliberações da Câmara Municipal de Porto Santo que disponham sobre a mesma matéria em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 54.º

Aplicação do Regulamento a áreas não servidas pelo sistema

Quando as características das situações o aconselhem, as normas do presente Regulamento podem ser aplicadas analogicamente às áreas do município ainda não servidas pelo sistema.

Artigo 55.º

Legislação aplicável

Em tudo o que este Regulamento for omisso aplicar-se-ão as demais normas legais em vigor.

ANEXO A

Tarifas

1 - Tarifa de ligação:

(ver documento original)

2 - Tarifa de utilização em caso de ligações a redes públicas de abastecimento de água:

(ver documento original)

3 - Tarifa de utilização em caso de recurso a origens próprias de água:

(ver documento original)

4 - Tarifas de utilização em caso de recurso, em regime de exclusividade, a instalações públicas de elevação ou de tratamento de águas residuais:

(ver documento original)

5 - As tarifas variáveis comerciais de utilização aplicáveis a postos de abastecimento de combustível, estações de serviço ou de lavagem e lubrificação de viaturas, empresas de aluguer de viaturas, oficinas, centrais ou estações de camionagem, empresas de transportes com garagem ou oficinas serão agravadas em 10% caso não possuam receptáculos próprios para óleos.

ANEXO B

Qualidade das descargas em colectores municipais

1 - Normas gerais:

a) pH entre 6,0 e 9,0;

b) Temperatura não superior a 30ºC;

c) A cor não deve exceder 45 unidades da escala Pt-Co, ou ser visível após uma diluição de 1/20 com esgoto doméstico típico;

d) Os sólidos grosseiros não devem ter dimensão superior a 5 cm;

e) Concentração de sólidos suspensos totais (SST) inferior a 1000 mg/l;

f) Carência química de oxigénio (CQO) inferior a 2000 mg/l;

g) A razão CBO5/CQO igual ou superior a 0,25;

h) Arsénio total inferior a 1 mg/l;

i) Chumbo total inferior a 1 mg/l;

j) Cádmio total inferior a 0,2 mg/l;

k) Crómio total inferior a 2 mg/l;

l) Crómio hexavalente inferior a 0,1 mg/l;

m) Cobre total inferior a 1 mg/l;

n) Níquel total inferior a 2 mg/l;

o) Mercúrio total inferior a 0,05 mg/l;

p) Cloro residual disponível total inferior a 1 mg/l;

q) Cianetos totais inferiores a 0,5 mg/l;

r) Sulfuretos inferiores a 0,5 mg/l;

s) Óleos minerais inferiores a 15 mg/l;

t) Hidrocarbonetos totais inferiores a 10 mg/l;

u) Detergentes (biodegradabilidade > 90%) inferiores a 10 mg/l;

v) Aldeídos inferiores a 2,0 mg/l;

w) Fenóis inferiores a 0,5 mg/l;

x) Amónia inferior a 10,0 mg/l;

i) Os valores referidos são definidos como média aritmética das médias referentes aos dias de laboração de uma semana.

ii) O valor diário determinado com base numa amostra representativa de água residual descarregada num período de laboração da unidade industrial não poderá exceder o quádruplo do valor médio semanal (para os parâmetros específicos do Decreto-Lei 74/90).

iii) A amostra representativa deverá ser obtida a partir das amostras individuais recolhidas horariamente, no período de laboração, tendo em atenção o regime de descarga das águas residuais produzidas.

2 - Normas específicas - disposições específicas relativas a pesticidas e compostos organoclorados (de acordo com o Decreto-Lei 74/90, anexo XXIX):

a) Hexaclorociclo-hexano - VMA = 20 ng/l (ver nota 1) ou 100 ng/l (ver nota 2);

b) Tetracloreto de carbono - VMA = 12 (mi)g/l;

c) DDT:

Isómetro p-p' DDT -> VMA = 10 (mi)g/l;

Total -> VMA = 25 (mi)g/l;

d) Pentaclorofenol - VMA = 2 (mi)g/l;

e) Aldrina, dialdrina e isodrina (ver nota 3) - VMA = 30 ng/l (ver nota 4);

f) Hexaclorobenzeno (HCB) (ver nota 3) - VMA = 0,03 (mi)g/l;

g) Hexaclorubutadieno (HCBD) (ver nota 3) - VMA = 0,1 (mi)g/l;

h) Clorofórmio - VMA = 12 (mi)g/l.

(nota 1) Aplicável a águas de estuários e territoriais.

(nota 2) Aplicável a águas doces superficiais.

(nota 3) A concentração de aldrina e ou dialdrina e ou endrina e ou isodrina e hexaclorobenzeno e hexaclorobutadieno nos sedimentos e ou moluscos e ou peixes não deve aumentar de modo significativo com o tempo.

(nota 4) Na totalidade, para as quatro substâncias, com um máximo de 5 ng/l para a endrina.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2226093.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-07 - Decreto-Lei 74/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as normas de qualidade da água.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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