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Aviso 5008/2004, de 30 de Junho

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Texto do documento

Aviso 5008/2004 (2.ª série) - AP. - Domingos Manuel Bicho Torrão, presidente da Câmara Municipal de Penamacor:

Torna público que a Assembleia Municipal de Penamacor, em sessão ordinária de 26 de Fevereiro de 2004, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 18 de Fevereiro de 2004, aprovou o Regulamento para Apoio, no Âmbito da Saúde a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Penamacor.

Regulamento para Apoio, no Âmbito da Saúde a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Penamacor

Preâmbulo

As câmaras municipais têm competências no âmbito da saúde que lhe são conferidas nos termos das disposições conjugadas do artigo 13.º, n.º 1, alínea g), e artigo 22.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

O município de Penamacor, com uma área de 555,52 km2, como os demais municípios rurais do interior do País, possui uma população em que o segmento da 3.ª idade tem muita importância e em que importa tomar medidas a favor dos estratos sociais mais desfavorecidos, promovendo uma maior coesão social e uma melhoria de qualidade de vida da população.

A Câmara Municipal pretende com o presente projecto de Regulamento actuar ao nível da saúde, promovendo melhores condições à população em situação de precaridade sócio-económica, apoiando, em termos de assistência medicamentosa, as pessoas com comprovada carência económica, mediante a comparticipação de parte dos custos a suportar pelos utentes na aquisição de medicamentos, não cobertos pelo sistema de segurança social.

Com as medidas preconizadas pelo presente projecto de Regulamento, a Câmara Municipal de Penamacor pretende adoptar uma política de acção social activa de combate às desigualdades sociais e à exclusão, tendo em mente a dignificação da pessoa humana.

Assim, e face ao exposto, submete-se o presente projecto de Regulamento a aprovação.

Cláusula 1.ª

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como fundamento os artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 13.º, n.º 1, alínea g), e 22.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e o artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Cláusula 2.ª

Âmbito e objecto

O presente Regulamento aplica-se à criação de medida de apoio social a indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar, pertencentes a estratos sociais desfavorecidos na área do município de Penamacor, traduzindo-se concretamente no apoio complementar das despesas de saúde.

Cláusula 3.ª

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a atribuição de apoio complementar nas despesas de saúde os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar que se encontrem em situação económico-social considerada precária.

2 - Consideram-se em situação económico-social precária os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar com o rendimento per capita inferior a 50% do salário mínimo nacional fixado para o ano em que o apoio é solicitado.

Cláusula 4.ª

Condições de acesso

Podem candidatar-se ao apoio complementar nas despesas de saúde os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:

a) Residam e sejam recenseados no município de Penamacor;

b) Aufiram um rendimento per capita inferior a 50% do salário mínimo nacional fixado para o ano em que o apoio é solicitado;

c) Forneçam os elementos de prova com vista ao apuramento da situação económico-social;

d) Não usufruam de outro tipo de apoio para o mesmo fim.

Cláusula 5.ª

Do apoio complementar à saúde

1 - O apoio complementar à saúde consiste na comparticipação, pelo município da percentagem correspondente à diferença entre a parte suportada pelo sistema da segurança social e o montante efectivo pago pelos munícipes, até ao limite anual de 50 euros por cada munícipe.

2 - Em casos excepcionais de doença, o apoio poderá ultrapassar este limite, mediante informação favorável do serviço de acção social da Câmara Municipal e apreciação e deliberação do executivo.

Cláusula 6.ª

Instrução do processo

1 - O processo de candidatura ao apoio a conceder deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Preenchimento do modelo de requerimento a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Cópia do bilhete de identidade, número de contribuinte e cartão de segurança social;

c) Atestado da junta de freguesia, comprovativo da sua inscrição no recenseamento e residência;

d) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo requerente e respectivo agregado familiar quando exista.

2 - A junta de freguesia prestará informação sobre a situação económico-social dos indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar residentes na área da respectiva circunscrição que se candidatou ao apoio complementar nas despesas de saúde.

Cláusula 7.ª

Elementos complementares do processo

Instruído o processo, conforme previsto na cláusula anterior, os Serviços de Acção Social do município elaborarão um parecer final que conclua da viabilidade ou não de concessão do apoio, para efeito de decisão.

Cláusula 8.ª

Decisão

1 - Após reunião da informação e parecer, o requerimento devidamente instruído será submetido à apreciação e decisão do executivo camarário, no prazo de 30 dias contados da data da sua entrega.

2 - A decisão tomada pelo executivo camarário será sempre comunicada ao requerente, contendo, em caso de indeferimento, a fundamentação deste.

Cláusula 9.ª

Omissões

As omissões do presente Regulamento serão supridas por deliberação da Câmara Municipal.

Cláusula 10.ª

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

26 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, Domingos Manuel Bicho Torrão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2226090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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