Aviso 5000/2004 (2.ª série) - AP. - José Maria Prazeres Pós-de-Mina, presidente da Câmara Municipal de Moura.
Torna público, em cumprimento da deliberação de Câmara datada do dia 30 de Abril do corrente ano, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente, no Diário da República, 2.ª série, e no Boletim Municipal e no jornal A Planície.
31 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, José Maria Prazeres Pós-de-Mina.
Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem
Nota justificativa
A actividade de hospedagem - a par da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos - constitui um recurso de complementariedade ao alojamento e prestação de serviços conexos, que pode assumir importante função estrutural.
Há que dinamizar o investimento nos estabelecimentos de hospedagem, designados por hospedarias e casas de hóspedes e por quartos particulares, por constituírem uma alternativa mais diversificada de oferta de alojamento, matéria que com o presente Regulamento se pretende regulamentar por forma a salvaguardar a qualidade na prestação deste tipo de serviços.
Conforme determina o artigo 79.º do Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, é da competência da Assembleia Municipal, sob proposta do presidente da Câmara, a regulamentação da instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, designados por hospedarias e casas de hóspedes e por quartos particulares.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem por lei habilitante o Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março - artigo 79.º
O presente Regulamento teve ainda em consideração o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todos os estabelecimentos de hospedagem situados na área geográfica do município de Moura e definidos nos termos do artigo seguinte.
Artigo 3.º
Noção
1 - São estabelecimentos de hospedagem os destinados a proporcionar, mediante remuneração, serviço de alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, sem fornecimento de refeições, exceptuando o fornecimento de pequenos-almoços aos hóspedes.
2 - Os estabelecimentos de hospedagem podem ser integrados num dos seguintes tipos:
a) Hospedarias;
b) Casas de hóspedes;
c) Quartos particulares.
3 - Nos estabelecimentos de hospedagem podem ser instalados estabelecimentos de restauração e bebidas desde que:
a) Apresentem uma separação física e funcional;
b) Não possuam salas de dança;
c) Sejam tomadas as medidas necessárias para que não haja propagação de ruído que possa pôr em causa o bom funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem.
4 - A instalação e funcionamento dos estabelecimentos referidos no número anterior obedece ao disposto na legislação em vigor sobre estabelecimentos de restauração e bebidas.
5 - Para efeitos do presente Regulamento, não se considera exercício da indústria de hospedagem a aceitação de hóspedes em casa particular, com carácter estável e até ao máximo de três.
Artigo 4.º
Classificação dos estabelecimentos de hospedagem
1 - Os estabelecimentos de hospedagem são classificados nos tipos referidos no n.º 2 do artigo 3.º em função do preenchimento dos requisitos mínimos das instalações, do equipamento e dos serviços fixados na correspondente coluna do anexo II ao presente Regulamento, e no que demais neste se estabelece.
2 - São classificados de quartos particulares os alojamentos que se integrem em unidades de habitação familiar, com um número máximo de quatro unidades de alojamento.
3 - São classificados de casas de hóspedes os estabelecimentos integrados, ou não, em unidades de habitação familiar que disponham até 10 unidades de alojamento, sendo obrigatório no primeiro caso que exista uma separação funcional nítida entre as áreas de habitação e de hospedagem.
4 - São classificados de hospedarias os estabelecimentos que disponham até 15 unidades de alojamento autónomas relativamente a qualquer outra unidade de ocupação.
CAPÍTULO II
Instalação
SECÇÃO I
Regime aplicável
Artigo 5.º
Instalação
1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se instalação de estabelecimentos de hospedagem, o processo de licenciamento ou de autorização para a realização de operações urbanísticas relativas à construção e ou utilização de edifícios ou suas fracções destinados ao funcionamento daqueles estabelecimentos.
2 - É proibida a instalação de estabelecimentos de hospedagem junto a zonas com forte exposição ao ruído e ou outras que possam, por qualquer meio, provocar incómodo aos utentes, nomeadamente junto a: indústrias ou zonas industriais, parques de sucata, campos de tiro, aeródromos, praças de touros, estações de tratamento de resíduos, parques desportivos e postos de abastecimento de combustíveis entre outros.
Artigo 6.º
Regime aplicável
1 - Os processos respeitantes à instalação de estabelecimentos de hospedagem são regulados pelo regime jurídico da urbanização e da edificação e segundo os instrumentos municipais de planeamento urbanístico, com as especificidades estabelecidas nos artigos seguintes, competindo à Câmara Municipal o seu licenciamento ou a sua autorização.
2 - Quando se prevejam obras de urbanização no presente diploma, aplica-se o regime previsto no número anterior.
3 - Os pedidos de informação prévia e de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas relativos à instalação dos estabelecimentos de hospedagem devem ser instruídos nos termos da legislação referida no n.º 1 e ainda com os elementos constantes do anexo I deste Regulamento, devendo o interessado indicar no pedido o tipo de estabelecimento, bem como o nome pretendidos.
4 - Para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, os pareceres do Serviço Nacional de Bombeiros e das autoridades de saúde, emitidos, respectivamente, ao abrigo do disposto nos artigos 9.º e 11.º, são obrigatoriamente comunicados por aquelas entidades à Câmara Municipal.
5 - Os estudos e projectos de estabelecimentos de hospedagem apenas poderão ser subscritos por arquitecto ou por engenheiro civil em colaboração com arquitecto, devidamente identificados.
SECÇÃO II
Pedido de informação prévia
Artigo 7.º
Requerimento
Qualquer interessado pode requerer à Câmara Municipal informação prévia sobre a possibilidade de instalar um estabelecimento de hospedagem e quais os respectivos condicionamentos urbanísticos.
Artigo 8.º
Prazo para a deliberação
O prazo para a deliberação da Câmara Municipal sobre o pedido de informação prévia conta-se a partir da data da recepção de parecer(es) vinculativo(s) a que a localização do estabelecimento de hospedagem obrigue ou do termo do prazo estabelecido para a sua emissão.
SECÇÃO III
Licenciamento ou autorização de operações urbanísticas
Artigo 9.º
Parecer do Serviço Nacional de Bombeiros
1 - O deferimento pela Câmara Municipal do pedido de licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação referentes a estabelecimentos de hospedagem carece de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros.
2 - À consulta e à emissão de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros, no âmbito de um processo de licenciamento ou de autorização, aplica-se o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com excepção do prazo previsto no n.º 8 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.
3 - Quando desfavorável, o parecer do Serviço Nacional de Bombeiros é vinculativo.
ARTIGO 10.º
Autorização do Serviço Nacional de Bombeiros
1 - Carecem de autorização do Serviço Nacional de Bombeiros as obras a realizar no interior dos estabelecimentos de hospedagem, quando estejam isentas ou dispensadas de licença ou de autorização municipal, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
2 - A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser emitida no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da documentação, sob pena de o requerimento se entender como tacitamente deferido.
Artigo 11.º
Parecer das autoridades de saúde
1 - O deferimento pela Câmara Municipal do pedido de licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação em estabelecimentos de hospedagem carece de parecer das autoridades de saúde a emitir pelo delegado concelhio de saúde ou adjunto do delegado concelhio de saúde.
2 - À emissão de parecer das autoridades de saúde aplica-se o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com excepção do prazo previsto no n.º 8 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.
3 - Quando desfavorável, o parecer das autoridades de saúde é vinculativo.
SECÇÃO IV
Licenciamento ou autorização da utilização
Artigo 12.º
Licença ou autorização de utilização para estabelecimentos de hospedagem
1 - Concluída a obra e equipado o estabelecimento em condições de iniciar o seu funcionamento, o interessado requer a concessão da licença ou da autorização de utilização para serviços de hospedagem dos edifícios novos, reconstruídos, ampliados ou alterados, ou das fracções autónomas cujas obras tenham sido licenciadas ou autorizadas nos termos do presente diploma.
2 - A licença ou a autorização de utilização para serviços de hospedagem destina-se a comprovar, para além do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a observância das normas relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.
3 - A licença ou a autorização de utilização para serviços de hospedagem é sempre precedida da vistoria a que se refere o artigo seguinte, a qual substitui a vistoria prevista no artigo 64.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
4 - O prazo para deliberação sobre a concessão da licença ou autorização de utilização é o constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, no caso de se tratar de procedimento de autorização, e o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º do mesmo diploma, no caso de se tratar de procedimento de licenciamento, a contar em ambos os casos a partir da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização.
Artigo 13.º
Vistoria
1 - A vistoria deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.
2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:
a) Dois técnicos a designar pela Câmara Municipal;
b) O delegado concelhio de saúde ou o adjunto do delegado concelhio de saúde;
c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;
d) Um representante da Região de Turismo da Planície Dourada.
3 - O requerente da licença ou da autorização de utilização, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra participam na vistoria sem direito a voto.
4 - Compete ao presidente da Câmara Municipal convocar as entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2 e as pessoas referidas no número anterior com a antecedência mínima de oito dias.
5 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2 e das pessoas referidas no n.º 3, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva, nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da concessão da licença ou da autorização de utilização.
6 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo entregar uma cópia ao requerente.
7 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2, não pode ser concedida a licença ou a autorização de utilização.
Artigo 14.º
Alvará de licença ou de autorização de utilização para estabelecimentos de hospedagem
1 - Concedida a licença ou a autorização de utilização para serviços de hospedagem, o titular requer ao presidente da Câmara Municipal a emissão do alvará que a titula, o qual deve ser emitido no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do respectivo requerimento.
2 - A emissão do alvará deve ser notificada ao requerente, por correio registado, no prazo de oito dias a contar da data da sua decisão.
Artigo 15.º
Funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem
1 - O funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem depende apenas da titularidade do alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de hospedagem, emitido nos termos do disposto no artigo anterior, o qual constitui, relativamente a estes estabelecimentos, o alvará de licença ou autorização de utilização previsto nos artigos 62.º e 74.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização de um estabelecimento de hospedagem pressupõe a permissão de funcionamento de todas as suas partes integrantes.
Artigo 16.º
Especificações do alvará
1 - O alvará de licença ou de autorização de utilização para estabelecimentos de hospedagem deve especificar:
A identificação da entidade titular do alvará de licença ou de autorização de utilização;
A identificação da entidade exploradora do estabelecimento;
O tipo do estabelecimento;
A designação ou nome do estabelecimento;
A capacidade máxima do estabelecimento.
2 - Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade exploradora do estabelecimento deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à Câmara Municipal no prazo de 30 dias a contar da data do mesmo.
Artigo 17.º
Modelo de alvará de licença ou autorização de utilização
O modelo de alvará de licença ou de autorização de utilização para estabelecimentos de hospedagem é o do anexo III.
Artigo 18.º
Alteração da utilização e concessão de licença ou autorização de utilização em edifícios sem anterior título de utilização.
1 - Se for requerida a alteração ao uso fixado em anterior licença ou autorização de utilização para permitir que o edifício, ou sua fracção, se destine à instalação de estabelecimentos de hospedagem ou quando se pretender utilizar total ou parcialmente edifícios que não possuam licença ou autorização de utilização para neles se proceder à instalação daqueles estabelecimentos, a Câmara Municipal deve consultar o Serviço Nacional de Bombeiros e as autoridades de saúde, aplicando-se aos pareceres destas entidades, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º e 11.º
2 - Quando as operações urbanísticas previstas no número anterior envolverem a realização das obras previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, os pareceres referidos no número anterior englobam a autorização prevista no artigo 10.º
3 - O prazo para a realização da vistoria prevista no artigo 13.º conta-se a partir da recepção dos pareceres referidos no n.º 1 ou do termo do prazo para a emissão dos mesmos.
4 - O prazo para deliberação sobre a concessão da licença ou autorização de utilização ou de alteração da utilização é o constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, no caso de se tratar de procedimento de autorização, e o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º do mesmo diploma, no caso de se tratar de procedimento de licenciamento, a contar, em ambos os casos, a partir da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização.
Artigo 19.º
Caducidade da licença ou da autorização de utilização
1 - A licença ou a autorização de utilização para serviços de hospedagem caduca:
a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização ou do termo do prazo para a sua emissão;
b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;
c) Quando seja dada ao estabelecimento uma utilização diferente da prevista no respectivo alvará.
2 - Caducada a licença ou a autorização de utilização para serviços de hospedagem, o respectivo alvará é cassado e apreendido pela Câmara Municipal, na sequência de notificação ao respectivo titular, devendo ser encerrado o estabelecimento.
Artigo 20.º
Intimação judicial para a prática de acto legalmente devido
1 - Decorridos os prazos para a prática de qualquer acto especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se encontre praticado, aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 111.º, 112.º e 113.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
2 - As associações patronais do sector do turismo que tenham personalidade jurídica podem intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação previstos no número anterior.
CAPÍTULO III
Instalações, equipamento e serviços
Artigo 21.º
Condições gerais das instalações
1 - Todos os estabelecimentos devem estar dotados de água corrente potável, quente e fria, de electricidade e dispor de telefone ligado à rede geral para uso dos clientes.
2 - A instalação eléctrica dos estabelecimentos deverá ser realizada em conformidade com as disposições aplicáveis da legislação em vigor.
3 - Todos os aparelhos e equipamentos eléctricos existentes no estabelecimento devem obedecer às disposições legais em vigor.
Artigo 22.º
Acesso e entradas das hospedarias e casas de hóspedes
1 - A inclinação máxima de rampas de acesso, quando existam, não poderá ultrapassar 6% e os lanços deverão ter uma extensão máxima de 6 m, considerando-se a largura mínima de 1 m.
2 - As escadas de acesso, quando existam, devem ter a largura mínima de 1,20 m, sempre conjugadas com as rampas.
3 - A entrada destes estabelecimentos de hospedagem não deve constituir obstáculo à passagem de pessoas com mobilidade condicionada:
a) A largura mínima dos vãos das portas de entrada é de 0,90 m;
b) A altura máxima das soleiras das portas de entrada é de 0,02 m;
c) Os botões de campainha ou de trinco devem situar-se entre 0,90 m e 1,30 m de altura e devem ter alguma diferenciação táctil, seja em relevo, braille ou outra, e com dispositivo luminoso.
Artigo 23.º
Balcões de atendimento em hospedarias e casas de hóspedes
A altura máxima dos balcões situa-se, pelo menos numa extensão de 2 m, entre 0,70 m e 0,80 m. O mínimo de espaço livre em frente aos balcões de atendimento é de 0,90 x 1 m.
Artigo 24.º
Corredores e portas interiores das hospedarias e casas de hóspedes
As portas interiores deverão ter uma largura livre de passagem de 0,80 m e os vestíbulos e corredores uma dimensão mínima que possibilite para os primeiros a inscrição de uma circunferência com 1,50 m de diâmetro e para os segundos 1,20 m de largura mínima.
Artigo 25.º
Comunicações verticais em hospedarias e casas de hóspedes
1 - Quando existam ascensores, um deles, pelo menos, deve ter, sempre que possível, condições que permitam a sua utilização por utentes com deficiências motoras.
2 - Os espaços de acesso aos ascensores nos diferentes pisos devem ter a área suficiente para permitir uma fácil circulação dos utentes.
Artigo 26.º
Unidades de alojamento
1 - Todas as unidades de alojamento devem estar dotadas de mobiliário, equipamentos e serviços fixados na correspondente coluna do anexo II ao presente Regulamento.
2 - Nas unidades de alojamento apenas podem instalar-se camas fixas, a não ser que, por solicitação do utente, possa ser instalada uma cama suplementar individual.
3 - Todas as unidades de alojamento devem ter janelas para o exterior, estando as mesmas dotadas de um sistema que permita impedir totalmente a entrada de luz.
4 - A capacidade das unidades de alojamento é determinada pelo correspondente número e tipo de camas instalados nos quartos, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 2.
5 - Pelo menos uma das unidades de alojamento, nas hospedarias e casas de hóspedes, deve estar preparada para poder receber pessoas com mobilidade condicionada.
Artigo 27.º
Instalações sanitárias
1 - Quando os quartos não estiverem dotados de instalações sanitárias privativas, os edifícios deverão possuir, pelo menos, uma casa de banho completa, em cada piso, na proporção de uma para cada dois quartos.
2 - Nos quartos com instalações sanitárias privativas, as casas de banho poderão ser simples ou completas.
3 - As instalações sanitárias deverão ter água corrente fria e quente e ventilação directa ou artificial, com contínua renovação de ar.
4 - As paredes, pavimentos e tectos serão revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza.
5 - Nas hospedarias e casas de hóspedes, deverá existir pelo menos uma casa de banho preparada para a utilização de pessoas com mobilidade condicionada. Nesta cabina, com as medidas mínimas de 2,20 m x 2,20 m, deve verificar-se o seguinte:
a) É obrigatória a colocação de barras de apoio bilateral, rebatíveis na vertical e a 0,70 m do pavimento;
b) A porta deve ser de correr ou de abrir para o exterior;
c) O pavimento deve oferecer boa aderência;
d) A altura de colocação de lavatórios situa-se entre 0,70 m e 0,80 m da superfície do pavimento, devendo ser apoiados sobre poleias e não sobre colunas. As torneiras são de tipo hospitalar ou de pastilha;
e) A instalação sanitária deve estar apetrechada com equipamento de alarme adequado, ligado ao sistema de alerta (luminoso e sonoro) para o exterior ou outro.
Artigo 28.º
Cozinhas e copas
As cozinhas e as copas devem dispor de arejamento, iluminação e ventilação adequadas e de aparelhos que permitam a contínua renovação do ar e a extracção de fumos e cheiros.
Artigo 29.º
Parque de estacionamento
1 - Nas hospedarias e casas de hóspedes, que disponham de mais de quatro unidades de alojamento deverá existir um lugar para estacionamento por cada duas unidades de alojamento, respeitando-se a relação abaixo indicada:
Até três unidades de alojamento - não é obrigatório qualquer lugar para estacionamento;
Quatro unidades de alojamento - no mínimo, um lugar para estacionamento;
Cinco unidades de alojamento - no mínimo, dois lugares para estacionamento;
Seis unidades de alojamento - no mínimo, três lugares para estacionamento;
Sete unidades de alojamento - no mínimo, três lugares para estacionamento;
Oito unidades de alojamento - no mínimo, quatro lugares para estacionamento;
Nove unidades de alojamento - no mínimo, quatro lugares para estacionamento; etc.
2 - Quando haja quatro ou mais unidades de alojamento, pelo menos um dos lugares para estacionamento deverá ser exclusivamente afecto a veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa em cadeira de rodas.
Artigo 30.º
Piscinas
1 - Quando existam, as piscinas devem ter equipamentos que garantam que as características das águas obedecem aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar 5/97, de 31 de Março.
2 - Na proximidade das piscinas devem existir balneários, com separação por sexos, dotados de chuveiros e retretes em cabinas separadas e lavatórios.
Artigo 31.º
Actividades desportivas, recreativas e culturais
Os estabelecimentos de hospedagem que integrem actividades desportivas, recreativas e culturais devem cumprir cumulativamente com toda a legislação em vigor aplicável à respectiva actividade.
Artigo 32.º
Segurança
Os estabelecimentos de hospedagem devem observar as seguintes condições de segurança:
a) Todas as unidades de alojamento devem ser dotadas de um sensor iónico de detecção de fumos, devendo ainda haver, em cada uma, um extintor de pó - químico, tipo ABC, de 6 kg;
b) Sempre que possível, devem ser utilizados materiais com características de "não inflamáveis";
c) Nos estabelecimentos de hospedagem deverá existir uma planta em cada unidade de alojamento, com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;
d) Nos estabelecimentos de hospedagem, os acessos ao exterior dos edifícios deverão ser dotados de sistema de iluminação de segurança. Nas hospedarias e casas de hóspedes, deverão ainda ser dotadas de sistema de iluminação de segurança nas zonas de circulação e de serviço.
Artigo 33.º
Estado das instalações e do equipamento
1 - As estruturas, as instalações e o equipamento dos estabelecimentos de hospedagem devem funcionar em boas condições e ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene de forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos utentes.
2 - Os estabelecimentos de hospedagem devem estar equipados com os meios adequados para a prevenção dos riscos de incêndio.
3 - A Câmara Municipal pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas, fixando prazo para o efeito, consultando as autoridades de saúde e ou de bombeiros, quando estiverem em causa o cumprimento de requisitos de instalação e o funcionamento relativos à higiene e saúde pública ou de segurança contra incêndios.
Artigo 34.º
Serviços de recepção/portaria
1 - Na recepção/portaria devem ser prestados, designadamente, os seguintes serviços:
a) Registo de entradas e saídas de utentes;
b) Recepção, guarda e entrega aos utentes da correspondência e doutros objectos que lhes sejam destinados;
c) Anotação e transmissão aos utentes destinatários das mensagens que lhes forem dirigidas durante a sua ausência;
d) Guarda das chaves das unidades de alojamento;
e) Facultação aos utentes do livro de reclamações, quando solicitado;
f) Disponibilização do telefone aos utentes que o queiram utilizar, quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento.
2 - Na recepção/portaria devem ser colocadas em local visível as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e os respectivos preços.
Artigo 35.º
Arrumação e limpeza
1 - Todo o estabelecimento em geral deve estar em perfeito estado de higiene e limpeza.
2 - As unidades de alojamento devem ser arrumadas e limpas diariamente e, em qualquer caso, antes de serem ocupadas pelos seus utentes.
3 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem, as roupas de cama e as toalhas da casa de banho das respectivas unidades de alojamento devem ser substituídas pelo menos uma vez por semana e sempre que mude o utilizador.
4 - Nos estabelecimentos em que existam casas de banho não privativas das unidades de alojamento, as toalhas deverão ser colocadas na unidade de alojamento e substituídas segundo o princípio estabelecido no número anterior.
CAPÍTULO IV
Exploração e funcionamento
Artigo 36.º
Nomes dos estabelecimentos
1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal aprovar o nome dos estabelecimentos de hospedagem.
2 - O nome dos estabelecimentos de hospedagem inclui obrigatoriamente a referência ao tipo a que pertence, conforme se estabelece no n.º 2 do artigo 3.º
3 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem funcionar com nome diferente do aprovado pelo presidente da Câmara Municipal.
4 - O nome dos estabelecimentos de hospedagem não podem incluir expressões próprias dos empreendimentos turísticos, nem utilizar nas suas designações as expressões turismo ou turístico, ou por qualquer forma sugerir classificações que não lhes caibam ou características que não possuam.
5 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem usar nomes iguais ou por qualquer forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.
6 - Designadamente para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal efectuará em livro próprio o registo dos estabelecimentos de hospedagem, segundo modelo a aprovar pela Câmara Municipal.
Artigo 37.º
Referências à tipologia e à capacidade
1 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do estabelecimento de hospedagem não podem ser sugeridas características que este não possua, sendo obrigatória a referência ao nome aprovado.
2 - Nos anúncios e reclamos instalados no próprio estabelecimento pode constar apenas a sua tipologia e nome.
Artigo 38.º
Exploração dos estabelecimentos de hospedagem
1 - A exploração de cada estabelecimento de hospedagem só pode ser da responsabilidade de uma única entidade.
2 - A unidade de exploração do estabelecimento de hospedagem não é impeditivo de a propriedade das várias fracções imobiliárias que o compõem pertencer a mais de uma pessoa.
Artigo 39.º
Acesso aos estabelecimentos de hospedagem
1 - É livre o acesso aos estabelecimentos de hospedagem, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos de hospedagem a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por:
a) Se recusar a cumprir as normas de funcionamento privativas do estabelecimento, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas;
b) Alojar indevidamente terceiros;
c) Penetrar nas áreas excluídas do serviço de hospedagem.
3 - Pode ainda ser recusado o acesso, desde que devidamente publicitada tal restrição nas áreas afectas à exploração, às pessoas que se façam acompanhar por animais.
4 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de hospedagem não podem dar alojamento ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.
Artigo 40.º
Período de funcionamento
Os estabelecimentos de hospedagem devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo se a entidade exploradora comunicar à Câmara Municipal e afixar o correspondente aviso na área afecta à exploração, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, em que o período encerrará o estabelecimento no ano seguinte.
Artigo 41º
Informações
1 - Em cada momento do registo de um utente no estabelecimento de hospedagem, é obrigatório entregar ao interessado um cartão com as seguintes indicações:
a) O tipo e nome do estabelecimento;
b) O nome do utente;
c) A identificação da unidade de alojamento, quando exista;
d) O preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;
e) A data de entrada no estabelecimento;
f) A data prevista para a saída;
g) O número de pessoas que ocupam a unidade de alojamento.
2 - Em cada uma das unidades de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem devem ser colocadas à disposição dos utentes as seguintes informações:
a) Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária da unidade de alojamento;
b) Os preços e horários dos serviços prestados pelo estabelecimento, incluindo o telefone;
c) Que a entidade exploradora não se responsabiliza pelo dinheiro, jóias e outros objectos de valor, a não ser que sejam entregues, contra recibo na recepção, quando tal serviço seja prestado;
d) A existência de livro de reclamações.
Artigo 42.º
Renovação de estada
1 - O utente deve deixar a unidade de alojamento livre até às 12 horas do dia de saída, ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se não o fizer, renova a sua estada por mais um dia.
2 - O responsável do estabelecimento de hospedagem não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do utente para além do dia previsto para a sua saída.
Artigo 43.º
Fornecimentos incluídos no preço do alojamento
No preço diário do alojamento está incluído obrigatoriamente o consumo, sem limitações, de água e electricidade.
Artigo 44.º
Sinalização normalizada
1 - Os estabelecimentos de hospedagem só podem usar para a sua sinalização, o sinal normalizado constante no anexo IV ao presente Regulamento.
2 - O uso da placa identificativa só é obrigatório em hospedarias e casas de hóspedes.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e sanções
Artigo 45.º
Competência de fiscalização
1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete especialmente aos serviços de fiscalização municipal fiscalizar o cumprimento das normas deste Regulamento.
2 - Compete, cumulativamente, à autoridade policial sediada no concelho fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento na parte relativa ao licenciamento da actividade de hospedagem e à sinalética.
Artigo 46.º
Serviços de inspecção
1 - Compete ao Serviço de Fiscalização Municipal, sem prejuízo da competência legal atribuída a outras entidades, designadamente aos serviços públicos de saúde, inspeccionar todas as instalações dos estabelecimentos de hospedagem, devendo a entidade exploradora facultar o acesso e apresentar os documentos justificadamente solicitados.
2 - O serviço de inspecção referido no número anterior é no entanto limitado nos casos de unidades de alojamento ocupadas, sem que o respectivo utente esteja presente e autorize o acesso.
Artigo 47.º
Livro de reclamações
1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve existir um livro destinado aos utentes para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.
2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao utente que o solicite.
3 - Um duplicado das observações ou reclamações deve ser enviado pelo responsável pelo estabelecimento ao presidente da Câmara Municipal de Moura, no prazo de 24 horas, devendo ser entregue de imediato ao utente o outro duplicado das suas observações ou reclamações.
4 - O modelo do livro de reclamações é o que se encontrar em uso para os empreendimentos turísticos.
Artigo 48.º
Contra-ordenações
1 - Para além das estabelecidas no artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, constituem contra-ordenações:
a) A não apresentação do requerimento previsto no n.º 4 do artigo 16.º;
b) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 36.º;
c) A violação do disposto no artigo 37.º e no n.º 1 do artigo 39.º;
d) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 39.º;
e) A violação do disposto no artigo 40.º;
f) A violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 33.º;
g) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º;
h) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 34.º;
i) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 34.º;
j) A violação do disposto no artigo 41.º;
k) A violação do disposto no artigo 43.º;
l) A violação do disposto no artigo 44.º
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d) e g) do número anterior são puníveis com coima de 250 euros a 1250 euros no caso de se tratar de pessoa singular, e de 250 euros a 2500 euros no caso de se tratar de pessoa colectiva.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), e), f) e h) do n.º 1 são puníveis com coima de 125 euros a 500 euros no caso de se tratar de pessoa singular, e de 125 euros a 1000 euros no caso de se tratar de pessoa colectiva.
4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), i), j), k) e l) do n.º 1 são puníveis com coima de 50 euros a 125 euros no caso de se tratar de pessoa singular, e de 50 euros a 250 euros no caso de se tratar de pessoa colectiva.
5 - A negligência é punível.
Artigo 49.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;
b) Interdição, por um período até dois anos, do exercício de actividade directamente relacionada com a infracção praticada;
c) Encerramento do estabelecimento.
2 - A aplicação das sanções acessórias de interdição e de encerramento do estabelecimento implicam a apreensão do respectivo alvará.
Artigo 50.º
Limites das coimas em caso de tentativa e de negligência
1 - Em caso de tentativa, os limites máximos e mínimos das coimas são reduzidos para um terço.
2 - Em caso de negligência, os limites máximos e mínimos das coimas são reduzidos para metade.
Artigo 51.º
Competência sancionatária
1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal a aplicação das coimas bem como a aplicação da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º
2 - A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 49.º compete à Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 52.º
Taxas
Pelas vistorias requeridas pelos interessados no âmbito dos estabelecimentos de hospedagem e pelos licenciamentos respectivos e seus averbamentos, são devidas as taxas fixadas na tabela de taxas municipal.
Artigo 53.º
Registo
1 - É organizado na Câmara Municipal um livro de registo, um ficheiro por cada estabelecimento de hospedagem, segundo os modelos a aprovar pela Câmara Municipal.
2 - Por cada estabelecimento de hospedagem existirá um processo que contenha os elementos essenciais do licenciamento ou autorização, designadamente o projecto do edifício, e o alvará de licença ou de autorização de utilização, que manterá o respectivo número mesmo em casos de transferência e alterações.
Artigo 54.º
Licença ou autorização de utilização para estabelecimentos de hospedagem existentes
A licença ou autorização de utilização para o serviço de hospedagem de estabelecimentos existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente Regulamento, emitida na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração, respeitará a todo o estabelecimento, incluindo mesmo as partes não abrangidas pelas obras.
Artigo 55.º
Processos pendentes respeitantes a novos estabelecimentos de hospedagem
Os processos pendentes relativos ao licenciamento ou autorização de estabelecimentos de hospedagem regulam-se pelas normas do presente Regulamento na parte relativa ao processo de vistoria, da licença ou autorização e da emissão do respectivo alvará.
Artigo 56.º
Cumprimento dos requisitos das instalações
Os estabelecimentos de hospedagem existentes bem como os previstos no artigo 55.º devem satisfazer os requisitos previstos no presente Regulamento no prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 57.º
Integração de lacunas e esclarecimento de dúvidas
As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento, e os casos omissos, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 58.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, na forma legal.
ANEXO I
Elementos para a instrução do pedido de autorização ou de licenciamento
Documentos
Requerimento.
Plantas, à escala 1/25 000 ou 1/1000, referentes à localização dos estabelecimentos.
Fotografias do interior dos edifícios e das suas fachadas, bem como da zona onde se integram.
Fotocópia(s) do(s) bilhete(s) de identidade do(s) proprietário(s), locatário, usufrutuário, arrendatário, titular de direito de uso, concessionário de exploração ou comodatário.
Fotocópia da caderneta do registo predial actualizada (seis meses).
Fotocópia da certidão do registo da conservatória actualizada (seis meses);
Fotocópia do número de identificação fiscal.
Projecto de arquitectura
As peças escritas a entregar devem obedecer ao estabelecido no Regulamento Municipal da Edificação e da Urbanização, considerando-se como mínimo obrigatório:
Peças escritas:
Declaração da Ordem dos Arquitectos;
Memória descritiva e justificativa.
Peças desenhadas do existente à escala 1/100:
Plantas cotadas dos pisos;
Planta da cobertura;
Alçados com cotas altimétricas;
Cortes cotados.
Peças desenhadas de sobreposição (indicação de vermelhos e amarelos) à escala 1/100:
Plantas cotadas dos pisos;
Planta da cobertura;
Alçados;
Cortes.
Peças desenhadas da solução final à escala 1/100:
Plantas cotadas dos pisos, com indicação de áreas e utilização dos espaços;
Planta da cobertura;
Alçados;
Cortes (transversal longitudinal) cotados;
Mapa de acabamentos;
Alçados com cores e materiais;
Planta com indicação das zonas destinadas aos proprietários e aos hóspedes.
ANEXO II
Requisitos mínimos das instalações, do equipamento e dos serviços
Requisitos ... Hospedarias ... C. hóspedes ... Quartos particulares
1 - Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamentos, mobiliário e serviços:
1.1 - Dispor de instalações, equipamentos, mobiliário e serviços ... S (ver nota 1) ... S (ver nota 1) ... S (ver nota 1)
1.2 - Estar integrado em unidade de habitação familiar ... N ... N (ver nota 2) ... S
2 - Infra-estruturas básicas:
2.1 - água corrente potável, quente e fria ... S ... S ... S
2.2 - Sistema de iluminação de segurança ... S ... S ... S
2.3 - Telefone ... S ... S ... S
2.4 - Sistema de ventilação e aquecimento ... S (ver nota 3) ... N (ver nota 3) ... N (ver nota 3)
3 - Unidades de alojamento:
3.1 - Áreas (metro quadrado):
3.1.1 - Quarto com cama individual ... 9,0 ... 9,0 ... 9,0
3.1.2 - Quarto com duas camas individuais ou uma cama de casal ... 10,5 ... 10,5 ... 10,5
3.1.3 - Quarto com três camas individuais ... 12,0 ... 12,0 ... 12,0
3.2 - Instalações sanitárias privativas:
3.2.1 - Água corrente, quente e fria ... S ... S ... S
3.2.2 - Casas de banho simples (metro quadrado) ... 2,5 (ver nota 4) ... 2,5 (ver nota 4) ... 2,5 (ver nota 4)
3.2.3 - Casa de banho completa (metro quadrado) ... 4,5 (ver nota 4) ... 4,5 (ver nota 4) ... 4,5 (ver nota 4)
3.3 - Equipamento dos quartos:
3.3.1 - Mesas de cabeceira ou de apoio equivalente ... S ... S ... S
3.3.2 - Luzes de cabeceira ... S ... S ... S
3.3.3 - Roupeiro com espelho ... S ... S ... N
3.3.4 - Cadeira ou sofá ... S ... S ... S
3.3.5 - Telefone com acesso à rede exterior através da recepção ... S (ver nota 5) ... S (ver nota 6) ... S (ver nota 6)
3.3.6 Telefone: com acesso directo à rede exterior ... N ... N ... N
3.3.7 - Tomadas de electricidade ... S ... S ... S
3.3.8 - Sistemas de segurança das portas ... S ... S ... S
4 - Zonas de utilização comum:
4.1 - Átrio de entrada:
4.1.1 - Área (metros quadrados) ... 5 ... 5 (ver nota 7) ... 5
4.1.2 - Recepção/portaria ... S ... S (ver nota 7) ... N
4.1.3 - Portaria ... S ... S ... S
4.2 - Zona de estar ... S (ver nota 8) ... S (ver nota 8) ... S (ver nota 9)
4.3 - Instalações sanitárias comuns ... S (ver nota 10) ... S (ver nota 10) ... S (ver nota 10)
5 - Serviços:
5.1 - Serviço permanente de recepção/portaria ... S ... S (ver nota 7) ... N
5.2 - Serviço telefónico permanente com a rede exterior ... N ... N ... N
5.3 - Serviço de correio ... S ... S ... S
5.4 - Serviço de guarda de valores ... S ... N ... N
6 - Zonas de serviço:
6.1 - Zona de preparação de alimentos ... S ... S (ver nota 11) ... S
6.2 - Despensa ... S ... S (ver nota 12) ... S
(nota 1) Com bons padrões de qualidade, de modo a oferecer um aspecto e ambiente agradáveis.
(nota 2) É obrigatória a existência de uma separação funcional entre as partes do edifício destinadas à hospedagem e à habitação, no caso de integração em unidade de habitação familiar.
(nota 3) Sistema de ventilação e aquecimento das unidades de alojamento e das restantes áreas destinadas aos hóspedes.
(nota 4) Respeitando o disposto no artigo 27.º
(nota 5) Quando a capacidade do estabelecimento for igual ou superior a unidades de alojamento.
(nota 6) Embora não obrigatória a existência de rede telefónica com passagem pela recepção, este tipo de estabelecimento deve facultar o acesso telefónico através de uma unidade munida de fiscalizador de chamadas, podendo ser o próprio telefone da residência sempre que o alojamento se integre em habitação familiar.
(nota 7) Obrigatório só nos casos em que o estabelecimento não se integre em habitação familiar.
(nota 8) Obrigatória a existência de zona de estar para os hóspedes, com função também de zona de refeição nos casos dos estabelecimentos que prestem o serviço de pequeno-almoço, equipada de forma adequada. A área deste espaço será, no mínimo, a correspondente à seguinte tabela:
Número de quartos ... Áreas mínimas
Até 4 ... 10 m2
De 5 a 8 ... 13 m2
De 9 a 12 ... 15,5 m2
De 13 a 15 ... 16,5 m2
(nota 9) A sala de estar da residência deve admitir os respectivos hóspedes, devendo por isso ter a área e mobiliário adequados, sem prejuízo da opção por sala específica.
(nota 10) Por cada piso deve existir uma instalação sanitária na razão de uma para cada duas unidades de alojamento não dotadas com este equipamento, sendo uma delas completa e situada em local acessível relativamente à zona de estar.
(nota 11) Sempre que o estabelecimento preste o serviço de fornecimento de pequeno-almoço deve possuir, integrado na zona de estar/refeições, um espaço destinado à preparação dessa pequena refeição devidamente equipado com fogão, instalação frigorífica, equipamento de lavagem e mobiliário adequados. Quando não forneça essa refeição deve disponibilizar aos hóspedes, em área integrada na zona de estar, equipamento frigorífico.
(nota 12) Sempre que o estabelecimento preste o serviço de fornecimento de pequeno-almoço deve possuir, anexo ao espaço destinado à preparação dessa pequena refeição, uma despensa.
ANEXO III
(ver documento original)
ANEXO IV
(ver documento original)