Dentro da orientação já afirmada no preâmbulo do Decreto-Lei 47126, de assegurar às normas fiscais a flexibilidade exigida pelo exercício do comércio e de facilitar na medida do possível a tarefa daqueles a quem incumbe executar o código e proceder à liquidação do imposto, dá-se um novo passo no sentido de tornar mais simples o cumprimento das obrigações legais.
Assim, passa a admitir-se que os contribuintes que disponham de elementos adequados à verificação dos movimentos das mercadorias e à fiscalização e liquidação do imposto possam ser dispensados da posse dos livros modelos n.os 7, 8 e 9 e dos verbetes ou fichas das existências, previstos no artigo 75.º do código, em termos mais amplos do que os actualmente adoptados. Os serviços de administração fiscal promoverão também o estabelecimento de esquemas de contabilidade adequados às diversas actividades e às exigências de fiscalização, sendo de esperar que o próprio oferecimento ou sugestão de módulos sectoriais ou particulares de escrita por parte dos sujeitos da obrigação fiscal constitua um decisivo contributo para a simplificação imediata deste imposto.
Conjugando esta nova faculdade com as medidas agora adoptadas quanto à supressão do regime especial a que estavam sujeitas a utilização de taras ou embalagens recuperáveis, a ampliação do prazo para a devolução de mercadorias entregues à consignação e com a possibilidade de dispensa de registo prevista desde o início no artigo 50.º àqueles contribuintes a quem fosse materialmente impossível cumprir as obrigações dele resultantes, supõe-se dar solução favorável às mais graves dificuldades suscitadas pela execução do código.
Aproveita-se ainda a oportunidade para, através da formulação legal do conceito de matéria-prima e de nova redacção da verba n.º 23 da lista das isenções, esclarecer algumas dúvidas de interpretação, tornando mais nítido o âmbito das noções de matéria-prima e de bens de equipamento. Deste modo, fica claramente expresso que por matérias-primas deve entender-se não só as que são incorporadas no produto final, com ou sem alteração da sua natureza, como ainda as que se consomem durante o processo produtivo. Quanto aos bens de equipamento, esclarece-se que cabem no seu conceito as próprias partes integrantes ou componentes, peças e acessórios, notando-se ainda que beneficiam da mesma isenção os bens móveis de equipamento afectos ao processo produtivo ou aos departamentos de apoio directo e exclusivo à produção de mercadorias.
Outras alterações são introduzidas no regime jurídico do imposto de transacções, com vista a simplificar a sua execução e a facilitar as tarefas dos contribuintes, dentro da receptividade e do espírito compreensivo que animam a administração fiscal.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Para efeitos do imposto de transacções, as taras ou embalagens recuperáveis utilizadas só se consideram sujeitas a imposto quando forem efectivamente transaccionadas.
Art. 2.º O prazo estabelecido na alínea b) do § 2.º do artigo 1.º do Código do Imposto de Transacções para a devolução de mercadorias entregues à consignação é alterado para 300 dias.
Art. 3.º São consideradas matéria-prima, para os fins previstos no Código do Imposto de Transacções, as mercadorias que forem incorporadas ou consumidas directamente nos actos da produção de outras mercadorias.
Art. 4.º Os prazos para a devolução de mercadorias estabelecidos no artigo 27.º e seu § 3.º do Código do Imposto de Transacções, para efeitos de anulação ou rectificação das liquidações de imposto, são alterados, respectivamente, para 45 e 60 dias.
Art. 5.º Os produtores ou grossistas que disponham de elementos adequados à verificação das entradas e saídas das mercadorias e, bem assim, à fiscalização e liquidação do imposto de transacções poderão requerer à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos autorização para serem dispensados da utilização dos livros e verbetes ou fichas referidos nos n.os 1.º a 4.º do artigo 75.º do Código do Imposto de Transacções.
O requerimento será acompanhado de elementos bastantes para a apreciação do pedido.
Art. 6.º A verba do n.º 23 da lista A anexa ao Código do Imposto de Transacções passa a ter a seguinte redacção:
23. Máquinas, ferramentas e outros bens de equipamento afectos ao processo produtivo das mercadorias ou aos departamentos de apoio directo e exclusivo à produção de mercadorias.
Esta isenção está sujeita ao condicionalismo previsto nos §§ 2.º a 5.º do artigo 5.º do código.
Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios dos referidos bens de equipamento, desde que adquiridos para nos mesmos serem aplicados.
Art. 7.º O Ministro das Finanças promoverá a revisão das disposições do Código do Imposto de Transacções com vista à sua adaptação ao disposto no presente decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.