de 17 de Janeiro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único - 1. Até que sejam criadas as Secretarias-Gerais dos Ministérios da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e do Comércio Externo, os serviços da Secretaria-Geral do extinto Ministério da Economia continuarão a dar apoio administrativo aos Gabinetes dos referidos Ministérios.
2. Para efeitos do número anterior, o orçamento do Ministério da Agricultura e Pescas incluirá as verbas necessárias ao funcionamento dos serviços da citada Secretaria-Geral, mantendo-se, em tudo o mais, as normas legais por que se vinha regendo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - António Poppe Lopes Cardoso - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Promulgado em 8 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.