de 16 de Janeiro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Conselho Federal Suíço sobre Segurança Social, assinada em Berna em 11 de Setembro de 1975, cujos textos em português e francês vão anexos ao presente decreto, bem assim como os do Protocolo Final relativo àquela Convenção e assinado em Berna na mesma data.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Jorge de Carvalho Sá Borges.
Assinado em 30 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
CONVENÇÃO DE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A SUÍÇA E PORTUGAL
O Conselho Federal Suíço e o Governo da República Portuguesa, animados do desejo de regular a situação dos nacionais dos dois Estados em face das legislações suíça e portuguesa relativas aos seguros sociais, resolveram concluir uma Convenção e, para este efeito, nomearam os seus plenipotenciários, a saber:
O Conselho Federal Suíço - Sr. Doutor Cristoforo Motta, ministro plenipotenciário, delegado do Conselho Federal para as convenções de segurança social;
O Governo da República Portuguesa - S. Ex.ª o Doutor Eduardo Manuel Fernandes Bugalho, embaixador extraordinário e plenipotenciário da República Portuguesa na Suíça;
os quais, após terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:
TÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
1. A presente Convenção aplica-se:A - Na Suíça:
a) À Legislação federal sobre o seguro de velhice e sobrevivência;
b) À legislação federal sobre o seguro de invalidez;
c) À legislação federal sobre o seguro em caso de acidentes profissionais e não profissionais e de doenças profissionais;
d) À legislação federal sobre o abono de família dos trabalhadores agrícolas e dos pequenos agricultores;
e) À legislação federal sobre o seguro de doença, unicamente no que respeita ao capítulo I do título III e aos títulos IV e V da presente Convenção.
B - Em Portugal, às legislações relativas a:
a) Regimes gerais dos seguros de invalidez, velhice e morte-sobrevivência relativos tanto aos trabalhadores assalariados como aos trabalhadores autónomos;
b) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
c) Prestações familiares;
d) Regime geral dos seguros de doença e maternidade, unicamente no que respeita ao capítulo I do título III e aos títulos IV e V da presente Convenção;
e) Regimes especiais de previdência social estabelecidos para certas categorias, na medida em que digam respeito às eventualidades enumeradas nas alíneas anteriores.
2. A presente Convenção é igualmente aplicável a todos os actos legislativos ou regulamentares que codifiquem, modifiquem ou completem as legislações enumeradas no n.º 1 do presente artigo.
Aplica-se igualmente:
a) Às disposições legais que alargarem os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, salvo se a Parte que tenha modificado a sua legislação notificar à outra, no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial daquelas disposições, que a Convenção lhes não é aplicável;
b) Às disposições legais que cubram um novo ramo de segurança social, sob condição de expresso acordo para o efeito entre as Partes Contratantes.
ARTIGO 2.º
1. Sob reserva do disposto na presente Convenção e no seu Protocolo Final, os nacionais de uma das Partes Contratantes, assim como os seus familiares e os sobreviventes cujos direitos se relacionem com os referidos nacionais, estão sujeitos às obrigações e gozam dos benefícios da legislação da outra Parte nas mesmas condições que os nacionais desta mesma Parte.2. O princípio da igualdade de tratamento enunciado no número anterior não é aplicável no que respeita às disposições legais suíças relativas ao seguro facultativo de pensões dos nacionais suíços no estrangeiro e às prestações de assistência pagas a pessoas idosas e a inválidos suíços que residam no estrangeiro.
ARTIGO 3.º
Sob reserva do disposto na presente Convenção e no seu Protocolo Final, os nacionais suíços e portugueses que podem solicitar prestações a título das legislações enumeradas no artigo 1.º recebem essas prestações integralmente e sem qualquer restrição enquanto habitarem no território de uma das Partes Contratantes.Sob as mesmas reservas, as referidas prestações são concedidas por uma das Partes Contratantes aos nacionais da outra Parte que residam num terceiro país nas mesmas condições e na mesma medida que aos seus próprios nacionais residentes no mesmo país.
TÍTULO II
Legislação aplicável
ARTIGO 4.º
1. Os nacionais de uma das Partes Contratantes que exerçam uma actividade profissional estão sujeitos às legislações da Parte Contratante em cujo território exercerem a sua actividade.2. Nos casos em que, em virtude de actividade exercida no território das duas Partes, sejam aplicáveis as legislações das duas Partes por força do princípio enunciado no número anterior, só são devidas quotizações aos seguros de cada uma das duas Partes em função da actividade exercida no seu respectivo território.
ARTIGO 5.º
O princípio enunciado no artigo 4.º, n.º 1, admite as seguintes excepções:a) Os trabalhadores assalariados ocupados numa empresa que tem a sede no território de uma das Partes Contratantes e enviados para o território da outra para aí executarem trabalhos temporários continuam sujeitos, durante um período de vinte e quatro meses, à legislação da Parte em cujo território a empresa tem a sede.
Se a deslocação se prolongar para além desse prazo, a sujeição à legislação da primeira Parte pode ser mantida por um período a determinar de comum acordo pelas autoridades competentes de ambas as Partes;
b) Os trabalhadores assalariados das empresas de transportes que têm a sede no território de uma das Partes estão sujeitos à legislação da Parte em cujo território a empresa tem a sede, como se estivessem ocupados nesse território. Todavia, os trabalhadores empregados de forma duradoura numa empresa que tem no território da outra Parte uma sucursal ou uma representação permanente ficam, a pedido da entidade patronal com o consentimento do trabalhador ou a pedido do trabalhador com o consentimento da entidade patronal, sujeitos à legislação da Parte em que se encontra a sucursal ou a representação permanente;
c) Os trabalhadores assalariados de um serviço oficial enviados de uma das Partes para a outra estão sujeitos às disposições legais da Parte donde foram enviados;
d) As alíneas a) e b) aplicam-se a todos os trabalhadores assalariados qualquer que seja a sua nacionalidade.
ARTIGO 6.º
1. Os nacionais de uma das Partes Contratantes enviados na qualidade de membros das missões diplomáticas e postos consulares dessa Parte para o território da outra estão sujeitos à legislação da primeira Parte.2. Os nacionais de uma das Partes contratados no território da outra para trabalharem numa missão diplomática ou num imposto consular da primeira Parte estão sujeitos à legislação da segunda Parte e podem optar pela aplicação da legislação da primeira Parte dentro dos três meses que se sigam ao início do seu emprego ou à data da entrada em vigor da presente Convenção.
3. O disposto no n.º 2 é aplicável por analogia aos nacionais de uma das Partes empregados ao serviço pessoal de uma das pessoas referidas no n.º 1.
4. Os n.os 1 a 3 não são aplicáveis aos empregados dos membros honorários dos postos consulares.
ARTIGO 7.º
As autoridades competentes das duas Partes Contratantes podem, a requerimento dos interessados e, tratando-se de trabalhadores assalariados, com o consentimento da respectiva entidade patronal, estabelecer por acordo excepções às regras enunciadas nos artigos 4.º e 6.ºTÍTULO III
Disposições particulares
CAPÍTULO I
Seguro de doença
SECÇÃO A
Aplicação da legislação suíça
ARTIGO 8.º
A admissão no seguro de doença suíço é regulada nos termos seguintes:a) O nacional de uma das Partes Contratantes que transfira a sua residência de Portugal para a Suíça deve ser admitido, independentemente da sua idade, por uma das caixas de doença suíças reconhecidas, designadas pela autoridade competente suíça, e pode segurar-se tanto para efeito do subsídio diário como para o da assistência médica e medicamentosa, desde que:
Tenha estado inscrito no seguro de doença português imediatamente antes da transferência de residência;
Solicite a sua admissão numa caixa suíça dentro dos três meses contados da data a partir da qual deixou de estar inscrito obrigatoriamente no seguro português ou da sua partida de Portugal, se estiver a beneficiar de uma prestação concedida por um dos regimes portugueses de seguro de pensões enunciados no artigo 1.º, alínea B), da presente Convenção;
Satisfaça as demais prescrições estatutárias de admissão; e Não mude de residência unicamente com a finalidade de seguir um tratamento médico ou curativo;
b) A esposa e os filhos menores de 20 anos de um nacional de uma das Partes Contratantes beneficiam do mesmo direito à admissão numa caixa de doença reconhecida, a título de assistência médica e medicamentosa, quando satisfaçam as condições enumeradas na alínea anterior, na qualidade de familiares a cargo do referido nacional;
c) Os períodos de seguro cumpridos na segurança social portuguesa são tomados em consideração para a abertura do direito às prestações, exigindo-se, todavia, no que respeita às prestações de maternidade, que a segurada tenha estado inscrita desde há três meses numa caixa de doença suíça.
SECÇÃO B
Aplicação da legislação portuguesa
ARTIGO 9.º
A admissão no seguro de doença português é regulada nos termos seguintes:a) O nacional de uma das Partes Contratantes que transfira a sua residência da Suíça para Portugal tem direito, bem como os seus familiares, às prestações dos seguros de doença e maternidade previstas pela legislação portuguesa, desde que:
Tenha estado inscrito numa caixa de doença suíça reconhecida antes da transferência de residência;
Tenha estado sujeito obrigatoriamente ao regime português de previdência social dentro dos três meses contados da data a partir da qual deixe de estar inscrito na caixa suíça;
b) Os períodos de inscrição cumpridos numa caixa de doença suíça reconhecida são tomados em consideração para a abertura do direito às prestações, exigindo-se, todavia, no que respeita às prestações de maternidade, que a segurada tenha estado inscrita desde há três meses no regime português de previdência social.
ARTIGO 10.º
Um nacional suíço ou português ocupado em Portugal e que esteja a beneficiar das prestações de doença a cargo de uma instituição portuguesa conserva o benefício das ditas prestações quando transfere a sua residência para a Suíça, sob condição, todavia, de que, antes da sua partida, tenha obtido a autorização da instituição portuguesa em que está inscrito.
CAPÍTULO II
Seguro de invalidez
SECÇÃO A
Aplicação da legislação suíça
ARTIGO 11.º
1. Os nacionais portugueses que residam na Suíça podem solicitar as medidas de readaptação do seguro de invalidez suíço se, imediatamente antes do momento em que sobreveio a invalidez, tiverem pago quotizações para o seguro suíço durante um ano inteiro pelo menos.2. As esposas e as viúvas de nacionalidade portuguesa que não exerçam actividade lucrativa, assim como os filhos menores da mesma nacionalidade que residam na Suíça, podem solicitar as medidas de readaptação do seguro de invalidez se, imediatamente antes do momento em que sobreveio a invalidez, tiverem residido na Suíça de maneira ininterrupta durante pelo menos um ano; os filhos menores podem também solicitar tais medidas quando residam e tenham nascido inválidos ou residido de maneira ininterrupta, desde o seu nascimento, na Suíça.
3. Os trabalhadores sazonais portugueses segurados na Suíça que tenham pago quotizações ao seguro suíço durante dezoito meses, pelo menos, no decurso dos três anos anteriores ao momento em que sobreveio a invalidez e exercido uma actividade assalariada na Suíça imediatamente antes desse momento ou continuem a residir neste país de maneira duradoura após a cessação da sua actividade assalariada têm direito às medidas de readaptação do seguro de invalidez suíço necessárias à sua reintegração na vida económica suíça.
ARTIGO 12.º
1. Os nacionais portugueses têm direito às rendas ordinárias e aos subsídios a grandes inválidos do seguro de invalidez suíço, sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3, nas mesmas condições que os nacionais suíços.2. As rendas ordinárias em favor dos segurados cujo grau de invalidez seja inferior a 50% não podem ser pagas aos nacionais portugueses que deixem definitivamente a Suíça. Quando um nacional português beneficiário de uma semi-renda ordinária do seguro de invalidez suíço resida no estrangeiro, a mesma renda continua a ser-lhe paga sem modificação se a invalidez de que sofre se agravar.
3. Para determinar os períodos de quotizações que devem servir de base ao cálculo da renda ordinária do seguro de invalidez suíço devida a um nacional suíço ou português, os períodos de quotização e os períodos assimilados cumpridos segundo as disposições legais portuguesas são tomados em conta como períodos de quotização suíços desde que não se sobreponham a estes últimos. Só serão tomados em conta, para determinar o rendimento anual médio, os períodos de quotização suíços.
4. As rendas ordinárias de velhice ou de sobrevivência do seguro suíço que substituam uma renda de invalidez, fixada nos termos do número precedente, são calculadas na base das disposições legais suíças tomando em conta exclusivamente os períodos de quotização suíços. Serão, todavia, contados para determinar os períodos de quotização que devem servir de base ao cálculo das rendas suíças referidas os períodos de seguro português que, em conformidade com o disposto no artigo 20.º da Convenção e noutras convenções internacionais, não abrirem excepcionalmente direito a uma prestação portuguesa análoga.
ARTIGO 13.º
São considerados como estando segurados no seguro de invalidez suíço os nacionais portugueses não domiciliados na Suíça que, em consequência de uma doença ou de um acidente, tenham sido forçados a abandonar a sua actividade na Suíça mas tenham residido neste país até à ocorrência da invalidez. Os mesmos devem pagar as quotizações como se tivessem o seu domicílio na Suíça.
ARTIGO 14.º
Os nacionais portugueses têm direito às rendas extraordinárias do seguro de invalidez suíço, nas mesmas condições que os nacionais suíços, enquanto conservarem o seu domicílio na Suíça, desde que, imediatamente antes da data a partir da qual requerem a renda, tenham residido na Suíça de maneira ininterrupta durante, pelo menos, cinco anos.
SECÇÃO B
Aplicação da legislação portuguesa
ARTIGO 15.º
1. Os nacionais suíços têm direito às prestações do seguro de invalidez do regime português de previdência social nas mesmas condições que os nacionais portugueses.2. Para a abertura do direito às prestações de invalidez portuguesas, assim como para o cálculo das mesmas prestações, os períodos de seguro cumpridos por um nacional suíço ou português em conformidade com as disposições legais suíças são tomados em consideração como períodos de quotização portugueses desde que não se sobreponham a estes últimos. Para a liquidação das prestações o salário médio a tomar em consideração para o seu cálculo determina-se de acordo com os salários verificados durante o período de seguro cumprido ao abrigo da legislação portuguesa.
Esta disposição apenas se aplica se a duração das quotizações no seguro português for pelo menos igual a doze meses.
3. O disposto no número anterior é exclusivamente aplicável aos interessados inscritos obrigatoriamente no seguro português no momento em que, em consequência de doença ou acidente, sobreveio a interrupção de trabalho seguida de invalidez.
ARTIGO 16.º
O segurado beneficiário de uma semi-renda ordinária do seguro de invalidez suíço, que resida em Portugal e venha a tornar-se inválido no sentido da legislação portuguesa, beneficia da prestação de invalidez a que tiver direito nos termos desta legislação, tomando-se em conta os períodos de quotização cumpridos ao abrigo da legislação portuguesa, com exclusão dos que tenham sido tomados em conta para a determinação da semi-renda suíça.
CAPÍTULO III
Seguro de velhice e sobrevivência
SECÇÃO A
Aplicação da legislação suíça
ARTIGO 17.º
1. Os nacionais portugueses têm direito às rendas ordinárias e aos subsídios a grandes inválidos do seguro de velhice e sobrevivência suíço, sob reserva do n.º 3 do presente artigo, nas mesmas condições que os nacionais suíços.2. No caso de se elevar a menos de 10% da renda ordinária completa o montante da renda ordinária parcial que pode solicitar um nacional português não residente na Suíça, este apenas tem direito a uma indemnização única igual ao valor actual da renda devida. O nacional português que tenha beneficiado de semelhante renda parcial na Suíça e que se ausente definitivamente do território helvético recebe igualmente aquela indemnização.
Quando o montante da renda ordinária parcial seja superior a 10%, mas inferior a 20% da renda ordinária completa, o nacional português que não resida na Suíça ou que desta se ausente definitivamente pode escolher entre o pagamento da renda ou o de uma indemnização única. Esta opção deve efectuar-se, nos casos em que o segurado resida fora da Suíça, aquando do requerimento da renda, e, nos casos em que ele já tenha beneficiado de uma renda na Suíça, no momento em que ele se ausente deste País.
3. A indemnização única prevista no número anterior é igual ao valor actual da renda devida no momento da realização da eventualidade segurada nos termos da legislação suíça, ou ao valor actual desta renda no momento em que o beneficiário se ausente definitivamente da Suíça, quando a partida se situe após a concessão da renda.
4. Quando a indemnização única tenha sido paga pelo seguro suíço, o beneficiário e os seus sobreviventes deixam de poder fazer valer direitos em relação a este seguro em virtude das quotizações que foram tomadas em consideração para o cálculo daquela indemnização.
ARTIGO 18.º
Os nacionais portugueses têm direito às rendas extraordinárias do seguro de velhice e sobrevivência suíço nas mesmas condições que os nacionais suíços enquanto conservarem o domicílio na Suíça e se, imediatamente antes da data a partir da qual requeiram a renda, tiverem residido na Suíça de maneira ininterrupta durante, pelo menos, dez anos quando se trate de uma renda de velhice e durante cinco anos, pelo menos, quando se trata de uma renda de sobrevivência, ou de uma renda de velhice que substitua uma renda de invalidez ou uma renda de sobrevivência.
SECÇÃO B
Aplicação da legislação portuguesa
ARTIGO 19.º
Os nacionais suíços têm direito às prestações dos seguros de velhice e sobrevivência nas mesmas condições que os nacionais portugueses.
ARTIGO 20.º
Quando um nacional de uma ou outra das Partes Contratantes tenha estado sujeito sucessiva ou alternadamente às legislações das duas Partes Contratantes, os períodos de quotização e os períodos assimilados cumpridos ao abrigo de cada uma dessas legislações são totalizados, do lado português, na medida do necessário, para a abertura do direito às prestações que são objecto da presente secção, desde que os referidos períodos se não sobreponham. Esta disposição apenas se aplica se o tempo de quotização no seguro português for pelo menos igual a doze meses.
ARTIGO 21.º
Quando uma prestação é concedida tomando em consideração períodos de quotização e períodos assimilados cumpridos na Suíça, calcula-se nos termos seguintes:a) A instituição portuguesa competente fixa em primeiro lugar o montante da prestação que o segurado ou os seus sobreviventes poderiam solicitar se todos os períodos a considerar nos termos do artigo anterior tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação portuguesa. Para a liquidação das prestações aplica-se o segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 15.º;
b) Com base neste montante a instituição competente determina a prestação devida, proporcionalmente à duração dos períodos cumpridos ao abrigo da legislação portuguesa no total dos períodos considerados.
ARTIGO 22.º
Se a soma das rendas suíças e da pensão portuguesa não atingir o montante mínimo garantido pela legislação portuguesa, o segurado ou os seus sobreviventes que residam em Portugal têm direito a um complemento igual à diferença, a cargo da instituição competente portuguesa.
CAPÍTULO IV
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
ARTIGO 23.º
1. Os nacionais suíços e portugueses, segurados em aplicação da legislação de uma das Partes Contratantes e que sejam vítimas de um acidente de trabalho ou contraiam uma doença profissional no território da outra Parte, podem requerer à instituição competente desta última Parte a concessão de todas as prestações em espécie necessárias.2. Os nacionais suíços e portugueses que podem solicitar as prestações em espécie, em consequência de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional, nos termos da legislação de uma das Partes Contratantes, beneficiam igualmente daquelas prestações quando transfiram a sua residência para o território da outra Parte, durante o tratamento médico e com autorização prévia da instituição competente. Esta autorização deve ser concedida se nenhuma objecção de ordem médica for formulada e se a pessoa se dirigir para junto da sua família. A mesma autorização pode ser excepcionalmente concedida a posteriori, nas mesmas condições, quando o interessado tiver sido forçado a deixar subitamente o território de uma das Partes Contratantes para se dirigir ao território da outra sem lhe ser possível, por motivos independentes da sua vontade, requerê-la antes da sua partida, sob condição de a requerer logo que possível após a transferência da residência.
3. As prestações em espécie que as pessoas visadas nos n.os 1 e 2 do presente artigo podem solicitar nos termos dos referidos números são concedidas de acordo com as disposições legais aplicáveis à instituição do lugar de residência designada pelas autoridades competentes.
4. A concessão de próteses e de outras prestações em espécie de grande importância está subordinada, salvo em caso de urgência absoluta, à autorização prévia da instituição competente.
ARTIGO 24.º
A pedido da instituição devedora, os subsídios diários são pagos, nos casos previstos no artigo anterior, pela instituição competente do lugar de residência. A instituição devedora deve precisar no seu pedido o montante e o limite de duração das prestações pecuniárias devidas ao interessado.
ARTIGO 25.º
O montante das prestações concedidas de harmonia com o disposto nos artigos 23.º e 24.º é reembolsado pela instituição devedora à instituição competente que as tenha adiantado, excluindo as despesas de administração. No que respeita às prestações referidas no artigo 23.º este reembolso pode ser efectuado em montantes convencionais, em termos a acordar pelas autoridades competentes.
ARTIGO 26.º
Em caso de doença profissional, os organismos competentes das Partes Contratantes aplicam a sua própria legislação.
ARTIGO 27.º
1. Se, para avaliar o grau de redução da capacidade de ganho em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional em face da legislação de uma das Partes Contratantes, esta legislação previr explícita ou implicitamente que sejam tomados em consideração os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais anteriormente ocorridos, são igualmente tomados em conta os acidentes de trabalho ou doenças profissionais ocorridos anteriormente sob a legislação da outra Parte Contratante, como se tivessem ocorrido sob a legislação da primeira Parte.2. Nos casos de sucessivos acidentes de trabalho ou doenças profissionais que dêem lugar a reparação pelos seguros das duas Partes Contratantes, são aplicáveis às prestações pecuniárias calculadas em função do grau de redução da capacidade de ganho as disposições seguintes:
a) O organismo segurador competente em relação ao acidente de trabalho ou doença profissional ocorrido anteriormente continua a pagar as prestações pecuniárias já atribuídas. Se o direito às prestações só for adquirido pela aplicação do disposto no n.º 1, esse organismo paga as prestações pecuniárias de acordo com o grau de redução da capacidade de ganho resultante do acidente de trabalho ou doença profissional ocorrido anteriormente;
b) O organismo competente em relação ao novo acidente de trabalho ou à nova doença profissional determina a prestação segundo o grau de redução da capacidade de ganho resultante desse acidente de trabalho ou dessa doença profissional, de acordo com a legislação que lhe é aplicável.
CAPÍTULO V
Abono de família
SECÇÃO A
Aplicação da legislação suíça
ARTIGO 28.º
1. Os trabalhadores agrícolas portugueses que habitam na Suíça com o seu cônjuge ou os seus filhos são assimilados aos assalariados suíços e podem solicitar os abonos de lar (allocations de ménage), bem como os abonos por filhos (allocations pour enfants) previstos pela legislação federal suíça.2. Os trabalhadores agrícolas portugueses cujos filhos vivem fora da Suíça têm direito, durante o período do seu emprego na Suíça, aos abonos por filhos previstos pela legislação supracitada.
SECÇÃO B
Aplicação da legislação portuguesa
ARTIGO 29.º
1. Os trabalhadores suíços que habitam em Portugal são assimilados aos trabalhadores portugueses e podem solicitar em relação aos seus familiares que residam em Portugal os abonos de família e as prestações complementares previstos pela legislação portuguesa.2. Para a abertura do direito às prestações complementares, no caso de o trabalhador suíço ou português não justificar todo o período de seguro requerido pela legislação portuguesa, toma-se em conta o período de seguro cumprido na Suíça a fim de completar aquele período.
3. Os trabalhadores suíços ou portugueses têm direito, durante o seu período de emprego em Portugal, aos abonos de família previstos pela legislação portuguesa por descendentes, em relação aos que residam na Suíça.
TÍTULO IV
Disposições diversas
ARTIGO 30.º
1. Para a aplicação da presente Convenção, o termo «autoridade competente» designa:No que respeita à Suíça:
A Administração Federal dos Seguros Sociais.
No que respeita a Portugal:
O Ministério dos Assuntos Sociais.
2. As autoridades competentes:
a) Concluem todos os acordos administrativos necessários à aplicação da presente Convenção;
b) Comunicam entre si todas as informações respeitantes às medidas tomadas para a aplicação da presente Convenção;
c) Comunicam entre si todas as informações respeitantes às modificações da sua legislação;
d) Podem, designadamente, acordar em que cada Parte Contratante designe organismos de ligação;
e) Podem fixar de comum acordo disposições relativas à notificação de actos judiciais.
ARTIGO 31.º
1. Para a aplicação da presente Convenção, as autoridades, os tribunais e as instituições competentes prestam-se mutuamente os seus bons ofícios como se se tratasse da aplicação da sua própria legislação.2. As autoridades competentes regulam de comum acordo os pormenores da colaboração recíproca, as modalidades de inspecção médica e administrativa dos beneficiários da presente Convenção, assim como a participação nas despesas dos exames médicos e inquéritos administrativos.
3. As autoridades competentes não porão obstáculos à aplicação do seguro de velhice, sobrevivência e invalidez facultativo suíço e do seguro voluntário continuado português aos nacionais de uma das Partes no território da outra.
ARTIGO 32.º
1. O benefício das isenções ou reduções de imposto do selo e de taxas previstas pela legislação de uma das Partes Contratantes relativamente aos documentos a apresentar para aplicação da legislação da mesma Parte é extensivo aos documentos a apresentar para aplicação da legislação da outra Parte.2. As autoridades ou instituições competentes das duas Partes não exigem o visto de legalização das autoridades diplomáticas ou consulares quanto às certidões, atestados e documentos que devem ser-lhes apresentados para a aplicação da presente Convenção.
ARTIGO 33.º
1. Para aplicação da presente Convenção, as autoridades administrativas e jurisdicionais, assim como as instituições de seguro das Partes Contratantes, podem corresponder-se directamente entre si e com os interessados e seus representantes nas respectivas línguas oficiais.2. As autoridades administrativas e jurisdicionais assim como as instituições de seguro das Partes Contratantes não podem recusar os requerimentos e outros documentos pelo facto de terem sido redigidos numa língua oficial da outra Parte.
ARTIGO 34.º
Os requerimentos, declarações ou recursos, que devem ser apresentados em determinado prazo a uma autoridade administrativa ou jurisdicional ou a uma instituição de seguro de uma das Partes Contratantes, são considerados em condições de serem recebidos se forem apresentados no mesmo prazo a uma autoridade administrativa ou jurisdicional ou a uma instituição correspondente da outra Parte. Neste caso, este último organismo transmite sem demora aqueles requerimentos, declarações ou recursos ao organismo competente da primeira Parte anotando a data da sua recepção.
ARTIGO 35.º
1. As instituições devedoras de prestações em aplicação da presente Convenção desoneram-se delas validamente na moeda do seu próprio país.2. No caso de virem a ser adoptadas disposições por uma ou outra das Partes Contratantes, com vista a submeter a restrições o comércio de divisas, serão imediatamente tomadas providências por ambas as Partes para assegurar, de acordo com as disposições da presente Convenção, a transferência das quantias devidas por um e outro lado.
ARTIGO 36.º
Quando uma pessoa que pode solicitar prestações em conformidade com as disposições legais de uma das Partes Contratantes por um dano ocorrido no território da outra Parte tenha direito a reclamar de terceiro a reparação desse dano, nos termos da legislação desta última Parte, a instituição de seguro devedora das prestações da primeira Parte fica sub-rogada no direito à reparação em relação ao terceiro de acordo com a legislação que lhe é aplicável. A outra Parte reconhece esta sub-rogação, em cujo exercício a instituição sub-rogada é assimilada à instituição nacional de seguro social.
ARTIGO 37.º
1. Todas as dificuldades relativas à aplicação da presente Convenção são reguladas de comum acordo pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes.2. No caso de não ser possível chegar a uma solução por essa via, o diferendo será submetido a um organismo arbitral, que deverá resolvê-lo em conformidade com os princípios fundamentais e o espírito da Convenção. As Partes Contratantes determinarão, de comum acordo, a composição e as regras de processo desse organismo.
TÍTULO V
Disposições transitórias e finais
ARTIGO 38.º
1. A presente Convenção não abre direito algum em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor.2. Todo o período de seguro, período de quotização ou período assimilado, assim como todo o período de residência cumprido sob a legislação de uma das Partes Contratantes antes da data de entrada em vigor da presente Convenção, é tomado em conta para a determinação do direito às prestações emergentes do disposto nesta Convenção.
3. Sob reserva do que dispõe o n.º 1, a presente Convenção aplica-se igualmente às eventualidades ocorridas antes da sua entrada em vigor. Todavia:
a) No relativo ao risco de invalidez, só haverá direitos se no momento da entrada em vigor da Convenção o requerente residir ainda no território da Parte onde sobreveio a invalidez;
b) As rendas ordinárias do seguro de velhice e sobrevivência suíço que se refiram a uma eventualidade coberta pelo seguro e que tenha ocorrido antes de 1 de Janeiro de 1960 apenas são concedidas se tiverem sido pagas quotizações durante dez anos, pelo menos, à data da realização do risco e desde que essas quotizações não tenham sido reembolsadas por aplicação do artigo 18, n.º 3, da lei federal suíça sobre o seguro de velhice e sobrevivência;
c) As rendas do seguro de acidentes não profissionais suíço só podem ser concedidas aos próprios segurados ou à sua viúva e órfãos.
4. As prestações de invalidez, de velhice ou de sobrevivência que tenham sido concedidas pela instituição competente de uma das Partes Contratantes antes da entrada em vigor da presente Convenção e cujo pagamento tinha sido suspenso, por aplicação da legislação da mesma Parte, pelo facto da partida do beneficiário para o estrangeiro, serão novamente pagas a partir da entrada em vigor da presente Convenção e sob reserva das suas disposições.
5. A presente Convenção não se aplica aos direitos que tenham sido liquidados pela concessão de uma indemnização convencional ou pelo reembolso das quotizações.
ARTIGO 39.º
O Protocolo Final anexo faz parte integrante da presente Convenção.
ARTIGO 40.º
1. A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados em Lisboa logo que possível.2. A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente àquele em cujo decurso tenham sido trocados os instrumentos de ratificação.
ARTIGO 41.º
1. A presente Convenção terá a duração de um ano. Será renovada por recondução tácita de ano a ano, salvo denúncia por uma ou outra das Partes Contratantes, que deverá ser notificada, pelo menos, três meses antes de expirar o prazo.2. No caso de denúncia da Convenção devem ser mantidos todos os direitos adquiridos por qualquer pessoa por efeito das suas disposições. A determinação dos direitos em curso de aquisição por efeito das suas disposições será regulada mediante ajustes.
Em fé do que os plenipotenciários das Partes Contratantes assinaram a presente Convenção.
Feita em Berna, a 11 de Setembro de 1975, em dois exemplares, em português e em francês, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Eduardo Bugalho.
Pelo Conselho Federal Suíço:
Cristoforo Motta.
PROTOCOLO FINAL RELATIVO À CONVENÇÃO DE SEGURANÇA SOCIAL
ENTRE A SUÍÇA E PORTUGAL
Ao assinarem nesta data a Convenção de Segurança Social entre a Suíça e Portugal (a seguir designada por Convenção), os plenipotenciários abaixo assinados declaram o seu acordo sobre os pontos seguintes:1. Para efeito de aplicação da Convenção, o termo «território» designa, no que respeita à Suíça, o território da Confederação Suíça e, no que respeita a Portugal, o território da República Portuguesa.
2. Para efeito de aplicação da Convenção, o termo «nacional» designa, no que respeita à Suíça, qualquer pessoa de nacionalidade suíça e, no que respeita a Portugal, qualquer pessoa de nacionalidade portuguesa.
3. No sentido da Convenção, o termo «residir» significa morar habitualmente.
4. A Convenção é também aplicável aos refugiados no sentido da Convenção Internacional Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 28 de Julho de 1951 e do Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados de 31 de Janeiro de 1967, assim como aos apátridas no sentido da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas de 28 de Setembro de 1954, quando essas pessoas residam no território de uma das Partes Contratantes.
Aplica-se nas mesmas condições aos familiares e aos sobreviventes, desde que os seus direitos se fundamentem nos dos referidos refugiados ou apátridas. É feita reserva das disposições mais favoráveis da legislação nacional.
5. As disposições da Convenção não serão aplicáveis à futura legislação federal suíça sobre a previdência profissional nem aos futuros regimes de pensões complementares portugueses.
6. Em derrogação do disposto no artigo 3.º da Convenção, os subsídios a grandes inválidos da legislação federal suíça em matéria de seguro de invalidez, velhice e sobrevivência não são pagos aos beneficiários que residam fora da Suíça.
7. A entidade patronal, cujos trabalhadores portugueses ocupados na Suíça não estejam já a beneficiar de um seguro de assistência médica e medicamentosa no sentido da Lei Federal de 13 de Junho de 1911 sobre o seguro em caso de doença e acidentes, deve providenciar no sentido de eles o contratarem e, quando não o façam, deve contratá-lo em nome deles. A entidade patronal pode deduzir do salário dos mesmos trabalhadores a quotização relativa àquele seguro, sem prejuízo de diverso entendimento entre as partes interessadas.
8. Os nacionais portugueses residentes na Suíça, que se ausentem da Suíça por um período de três meses, no máximo, por ano civil, não interrompem a sua residência na Suíça no sentido dos artigos 14.º e 18.º da Convenção. Em compensação, os períodos durante os quais os nacionais portugueses residentes na Suíça tenham sido isentos de enquadramento no seguro de invalidez, velhice e sobrevivência suíço não são tomados em consideração para a contagem dos prazos prescritos nos citados artigos.
9. Os reembolsos das quotizações pagas ao seguro de velhice e sobrevivência suíço, que foram efectuados antes da entrada em vigor da Convenção, não prejudicam a concessão das rendas extraordinárias, por aplicação dos artigos 14.º e 18.º da Convenção; todavia, nestes casos, o montante das quotizações reembolsadas é descontado no das rendas a pagar.
10. Os n.os 1 e 2 do artigo 23.º da Convenção aplicam-se igualmente aos nacionais de terceiro Estado que estejam sujeitos à legislação do seguro em caso de acidentes e de doenças profissionais de uma das Partes Contratantes.
11. As quotizações pagas ao seguro de velhice e sobrevivência suíço que tenham sido reembolsadas aos nacionais portugueses jamais podem ser transferidas para o seguro suíço. Das referidas quotizações nenhum direito poderá derivar em referência a este seguro.
12. As disposições da Convenção relativas à colaboração administrativa e médica, assim como os artigos 33.º a 36.º da Convenção, aplicam-se igualmente, em Portugal, aos acidentes não profissionais cobertos pela instituição de seguro competente na Suíça.
13. Constata-se, relativamente ao seguro contra os acidentes profissionais na agricultura, que os trabalhadores agrícolas portugueses beneficiam da igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores suíços e que as prestações a que tenham adquirido direito lhes são pagas sem restrição, mesmo quando não residam na Suíça.
14. Constata-se que todos os cantões instituíram um regime de abonos de família em favor dos trabalhadores assalariados e que, segundo as disposições actualmente em vigor, os trabalhadores assalariados ocupados na Suíça têm igualmente direito aos abonos de família para os seus filhos que vivem fora da Suíça, qualquer que seja a sua nacionalidade.
O presente Protocolo Final, que faz parte integrante da Convenção, terá efeito nas mesmas condições e durante o mesmo tempo que a própria Convenção.
Feita em Berna, a 11 de Setembro de 1975, em dois exemplares, em português e em francês, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Eduardo Bugalho.
Cristoforo Motta.
(Ver documento original)