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Decreto 33/95, de 31 de Agosto

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Sumário

Aprova o Acordo Adicional à Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a Suíça, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 30/76, de 16 de Janeiro, e publica em anexo o respectivo texto.

Texto do documento

Decreto 33/95

de 31 de Agosto

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Adicional à Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a Suíça, aprovada para ratificação pelo Decreto 30/76, de 16 de Janeiro, assinado em Berna, a 11 de Maio de 1994, cujo texto original nas línguas portuguesa e francesa segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Assinado em 8 de Agosto de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Agosto de 1995.

Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.

ACORDO ADICIONAL À CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL

ENTRE PORTUGAL E A SUÍÇA

O Governo da República Portuguesa e o Governo Federal Suíço, tendo em consideração a Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a Suíça, assinada a 11 de Setembro de 1975 (doravante designada «a Convenção», e reconhecendo a necessidade de rever determinadas disposições dessa Convenção, acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

O n.º 1 do artigo 1.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

1 - A presente Convenção aplica-se:

A) Na Suíça:

a) À legislação federal sobre o seguro de velhice e sobrevivência;

b) À legislação federal sobre o seguro de invalidez;

c) À legislação federal sobre o seguro em caso de acidentes profissionais e não profissionais e de doenças profissionais;

d) À legislação federal sobre o abono de família para a agricultura;

e) À legislação federal sobre o seguro de doença, unicamente no que respeita ao capítulo I do título III e aos títulos IV e V da presente Convenção.

B) Em Portugal, às legislações relativas:

a) Ao regime geral de segurança social relativo às prestações no caso das eventualidades de doença, maternidade, doenças profissionais, invalidez, velhice, morte e encargos familiares, incluindo as prestações previstas no regime do seguro social voluntário;

b) Ao regime de reparação de danos resultantes de acidentes de trabalho;

c) Aos regimes especiais em favor de determinadas categorias de trabalhadores no que respeita às prestações referidas na alínea a);

d) Aos serviços oficiais de saúde.

Artigo 2.º

O artigo 2.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

1 - Sob reserva do disposto na presente Convenção e no seu Protocolo Final, os nacionais de uma das Partes Contratantes, assim como os seus familiares e os sobreviventes cujos direitos se relacionem com os dos referidos nacionais, estão sujeitos às obrigações e gozam dos benefícios da legislação da outra Parte nas mesmas condições que os nacionais desta mesma Parte ou que os familiares e sobreviventes cujos direitos se relacionem com os dos referidos nacionais.

2 - O princípio da igualdade de tratamento enunciado no número anterior não é aplicável no que respeita às disposições legais suíças relativas:

a) Ao seguro facultativo de pensões dos nacionais suíços no estrangeiro;

b) Ao seguro de pensões dos nacionais suíços que trabalham no estrangeiro por conta de uma entidade patronal na Suíça;

Ressalvando-se o artigo 5.º-A;

c) Às prestações de assistência pagas a pessoas idosas e a inválidos suíços que residam no estrangeiro.

Artigo 3.º

O artigo 3.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

Sob reserva do disposto na presente Convenção e no seu Protocolo Final, as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 2.º que podem solicitar prestações pecuniárias a título das legislações enumeradas no artigo 1.º recebem essas prestações integralmente e sem qualquer restrição enquanto habitarem no território de uma das Partes Contratantes. Sob as mesmas reservas, as referidas prestações são concedidas por uma das Partes aos nacionais da outra, bem como, desde que os seus direitos se relacionem com os dos referidos nacionais, aos seus familiares e sobreviventes, que residam num terceiro país nas mesmas condições e na mesma medida que aos seus próprios nacionais ou seus familiares e sobreviventes residentes no mesmo terceiro país.

Artigo 4.º

A alínea d) do artigo 5.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

d) As alíneas a) a c) aplicam-se a todos os trabalhadores assalariados qualquer que seja a sua nacionalidade.

Artigo 5.º

A seguir ao artigo 5.º da Convenção é aditado o artigo 5.º-A com a seguinte redacção:

Artigo 5.º-A

Os nacionais de uma das Partes Contratantes contratados como membros da tripulação de um navio com pavilhão da outra Parte ficam segurados nos termos das disposições legais desta última.

Artigo 6.º

O artigo 6.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

1 - Os nacionais de uma das Partes Contratantes enviados na qualidade de membros das missões diplomáticas e postos consulares dessa Parte para o território da outra estão sujeitos à legislação da primeira Parte.

2 - Os nacionais de uma das Partes contratados no território da outra para trabalharem numa missão diplomática ou num posto consular da primeira Parte ficam segurados nos termos da legislação da segunda Parte e podem optar pela aplicação da legislação da primeira Parte dentro dos três meses que se sigam ao início do seu emprego ou à data da entrada em vigor da presente Convenção.

3 - O n.º 2 aplica-se por analogia:

a) Aos nacionais de terceiros Estados empregados ao serviço de uma representação diplomática ou consular de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante;

b) Aos nacionais de uma das Partes e aos nacionais de terceiros Estados empregados no território da outra Parte ao serviço pessoal de um dos nacionais da primeira Parte referidos nos n.os 1 e 2.

4 - Quando uma representação diplomática ou consular de uma das Partes ocupa pessoas que, em aplicação dos n.os 2 e 3 do presente artigo, estão seguradas nos termos da legislação da outra Parte, deve cumprir as obrigações em matéria de segurança social que a legislação da segunda Parte exige, em regra, às entidades patronais. Quando um nacional de uma das Partes Contratantes, referido nos n.os 1 e 2, emprega pessoas na acepção da frase anterior, o disposto nessa frase aplica-se por analogia ao referido nacional.

5 - Os n.os 1 a 4 não são aplicáveis aos membros honorários dos postos consulares nem aos seus empregados.

Artigo 7.º

O artigo 7.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

As autoridades competentes das duas Partes Contratantes ou os organismos designados por essas autoridades podem, em favor dos interessados, estabelecer por acordo excepções às regras enunciadas nos artigos 4.º a 6.º

Artigo 8.º

A seguir ao artigo 7.º da Convenção é aditado o artigo 7.º-A com a seguinte redacção:

Artigo 7.º-A

1 - Quando uma pessoa exerce uma actividade lucrativa no território de uma Parte Contratante e continua sujeita à legislação da outra Parte nos termos dos artigos 5.º a 7.º, esta é igualmente aplicável ao cônjuge e aos filhos que residem com essa pessoa no território da primeira Parte desde que não exerçam uma actividade lucrativa no território desta Parte.

2 - Quando, no caso referido no n.º 1, a legislação suíça é aplicável ao cônjuge e aos filhos, estes ficam abrangidos pelo seguro de velhice, sobrevivência e invalidez.

Artigo 9.º

O título do capítulo I do título III da Convenção é alterado do seguinte modo:

CAPÍTULO I

Seguro de doença e de maternidade

Artigo 10.º

O artigo 8.º da Convenção é alterado do seguinte modo:

A admissão no seguro de doença suíço é regulada nos termos seguintes:

a) Uma pessoa, qualquer que seja a sua nacionalidade, que transfira a sua residência de Portugal para a Suíça deve ser admitida, independentemente da sua idade, por uma das caixas de doença suíças reconhecidas, designadas pela autoridade competente suíça, e pode segurar-se tanto para o efeito do subsídio pecuniário como para o dos cuidados de saúde, desde que:

Imediatamente antes da transferência da sua residência:

Estivesse inscrita no seguro de doença português se o seguro na Suíça garantir um subsídio pecuniário;

Pudesse beneficiar de prestações do Serviço Nacional de Saúde português se o seguro na Suíça garantir cuidados de saúde;

Solicite a sua admissão numa caixa de doença suíça dentro dos três meses contados da data da transferência da sua residência;

Satisfaça os outros requisitos estatutários de admissão;

Não mude de residência unicamente com a finalidade de seguir um tratamento médico ou curativo;

b) Os períodos durante os quais uma pessoa pôde beneficiar de prestações do Serviço Nacional de Saúde português e, relativamente aos subsídios pecuniários, os períodos de inscrição no seguro de doença português são tomados em consideração para a abertura do direito às prestações, exigindo-se todavia, no que se refere às prestações de maternidade, que a segurada tenha estado inscrita há três meses numa caixa de doença suíça.

Artigo 11.º

O artigo 9.º da Convenção é alterado do seguinte modo:

Para efeitos de aquisição do direito às prestações de doença ou maternidade previstas na legislação portuguesa, aplicam-se as disposições seguintes se o interessado, qualquer que seja a sua nacionalidade, tiver cumprido um período de quotizações nos termos dessa legislação, após a última entrada em Portugal:

a) Os períodos de inscrição cumpridos numa caixa de doença suíça reconhecida antes da transferência de residência são considerados como períodos cumpridos ao abrigo da legislação portuguesa, desde que não se sobreponham e que não tenham passado mais de três meses entre a cessação da inscrição na caixa de doença suíça e a sujeição obrigatória à segurança social portuguesa;

b) No caso das prestações de maternidade, a alínea anterior só se aplica se a segurada tiver efectuado quotizações nos termos da legislação portuguesa durante os três últimos meses anteriores à data em que essas prestações são consideradas.

Artigo 12.º

O artigo 11.º da Convenção é alterado do seguinte modo:

1 - Os nacionais portugueses que não exerçam actividade lucrativa podem beneficiar das medidas de readaptação enquanto residirem na Suíça e se, imediatamente antes do momento em que sobreveio a invalidez, tiverem residido na Suíça de maneira ininterrupta durante, pelo menos, um ano. Os filhos menores podem também beneficiar dessas medidas quando residam e tenham nascido inválidos ou residido de maneira ininterrupta desde o seu nascimento na Suíça. Uma estada fora da Suíça de, no máximo, três meses não interrompe a duração de residência na acepção da primeira e da segunda frases.

2 - Os filhos nascidos inválidos em Portugal, cuja mãe esteja segurada na Suíça e não tenha permanecido em Portugal, no total, mais de dois meses antes do nascimento, são equiparados aos filhos nascidos inválidos na Suíça.

O seguro de invalidez suíço toma a seu cargo as prestações no caso de doença congénita do filho, durante um período de três meses após o nascimento, na medida em que fosse obrigado a concedê-las na Suíça.

3 - Os n.os 1 e 2 do presente artigo aplicam-se por analogia aos filhos nascidos inválidos fora do território das Partes Contratantes; nesse caso, todavia, o seguro de invalidez suíço só toma a seu cargo as prestações que devam ser concedidas de urgência no território do terceiro Estado devido ao estado de saúde do filho.

Artigo 13.º

O artigo 12.º da Convenção é alterado do seguinte modo:

1 - Para determinar os períodos de quotização que devem servir de base ao cálculo da renda ordinária do seguro de invalidez suíço devida a um nacional suíço ou português, os períodos de quotização e os períodos assimilados cumpridos segundo as disposições legais portuguesas são tomados em conta como períodos de quotização suíços desde que não se sobreponham a estes últimos. Só serão tomados em conta, para determinar o rendimento anual médio, os períodos de quotização suíços.

2 - As rendas ordinárias de velhice ou de sobrevivência do seguro suíço que substituam uma renda de invalidez, fixada nos termos do número precedente, são calculadas na base das disposições legais suíças tomando em conta exclusivamente os períodos de quotização suíços. Serão, todavia, contados para determinar os períodos de quotização que devem servir de base ao cálculo das rendas suíças referidas os períodos de seguro português que, em conformidade com o disposto no artigo 20.º da Convenção e noutras convenções internacionais, não abrirem excepcionalmente direito a uma prestação portuguesa análoga.

Artigo 14.º

O artigo 13.º da Convenção é alterado do seguinte modo:

1 - Para a abertura do direito a uma prestação do seguro de invalidez suíço, o nacional português que, em consequência de uma doença ou de um acidente, tenha sido obrigado a abandonar a sua actividade lucrativa na Suíça, mas cujo estado de invalidez seja constatado neste país, é considerado como sendo segurado nos termos da legislação suíça por um período de um ano a contar da data da interrupção do trabalho seguida de invalidez e deve pagar as quotizações para o seguro de velhice, sobrevivência e invalidez suíço como se tivesse o seu domicílio na Suíça.

2 - É igualmente considerado como segurado nos termos das disposições legais suíças o nacional português que beneficie de medidas de readaptação do seguro de invalidez suíço após a interrupção do trabalho.

Artigo 15.º

O artigo 15.º da Convenção é alterado do seguinte modo:

1 - Para a abertura do direito às prestações de invalidez portuguesas, assim como para o cálculo das mesmas prestações, os períodos de seguro cumpridos por um nacional suíço ou português em conformidade com as disposições legais suíças são tomados em consideração como períodos de quotização portugueses desde que não se sobreponham a estes últimos. Para a liquidação das prestações, o salário médio a tomar em consideração para o seu cálculo determina-se de acordo com os salários verificados durante o período de seguro cumprido ao abrigo da legislação portuguesa. Esta disposição apenas se aplica se a duração das quotizações no seguro português for pelo menos igual a 12 meses.

2 - O disposto no número anterior é exclusivamente aplicável aos interessados inscritos obrigatoriamente no seguro português no momento em que, em consequência de doença ou acidente, sobreveio a interrupção de trabalho seguida de invalidez.

Artigo 16.º

O n.º 2 do artigo 17.º da Convenção é alterado do seguinte modo:

2 - No caso de se elevar a menos de 10% da renda ordinária completa o montante da renda ordinária parcial que pode solicitar um nacional português ou o seu sobrevivente que não resida na Suíça, o interessado apenas tem direito a uma indemnização única igual ao valor actual da renda devida. O interessado que tenha beneficiado de semelhante renda parcial na Suíça e que se ausente definitivamente do território helvético recebe igualmente aquela indemnização.

Quando o montante da renda ordinária parcial seja superior a 10%, mas inferior a 20% da renda ordinária completa, o nacional português ou o seu sobrevivente que não resida na Suíça ou que desta se ausente definitivamente pode escolher entre o pagamento da renda ou o de uma indemnização única.

Esta opção deve efectuar-se, nos casos em que o interessado resida fora da Suíça, durante o processo de fixação da renda e, nos casos em que ele já tenha beneficiado de uma renda na Suíça, no momento em que ele se ausente deste país.

Artigo 17.º O artigo 19.º da Convenção é suprimido.

Artigo 18.º

O título do capítulo V do título III da Convenção é alterado do seguinte modo:

CAPÍTULO V

Prestações familiares

Artigo 19.º

O artigo 29.º da Convenção é alterado do seguinte modo:

1 - Os trabalhadores suíços que habitam em Portugal são assimilados aos trabalhadores portugueses e podem solicitar em relação aos seus familiares que residam em Portugal as prestações familiares nas condições previstas pela legislação portuguesa.

2 - Para a abertura do direito às prestações familiares, no caso de o trabalhador suíço ou português não ter cumprido as condições de seguro exigidas pela legislação portuguesa, os períodos de seguro cumpridos na Suíça são tomados em consideração.

3 - Os trabalhadores suíços ou portugueses têm direito, durante o seu período de emprego em Portugal, às prestações familiares pelos filhos a cargo que residam na Suíça, nas condições previstas pela legislação portuguesa.

Artigo 20.º

O artigo 30.º da Convenção é alterado do seguinte modo:

1 - Para a aplicação da presente Convenção o termo «autoridade competente» designa:

No que respeita à Suíça:

A Administração Federal dos Seguros Sociais;

No que respeita a Portugal:

O ministério da tutela para a matéria em questão;

2 - As autoridades competentes:

a) Concluem todos os acordos administrativos necessários à aplicação da presente Convenção;

b) Comunicam entre si todas as informações respeitantes às medidas tomadas para a aplicação da presente Convenção;

c) Comunicam entre si todas as informações respeitantes às modificações da sua legislação;

d) Podem, designadamente, acordar em que cada Parte Contratante designe organismos de ligação;

e) Podem fixar de comum acordo disposições relativas à notificação de actos judiciais.

Artigo 21.º

O n.º 3 do artigo 31.º da Convenção é alterado do seguinte modo:

3 - As autoridades competentes não porão obstáculos à aplicação do seguro de velhice, sobrevivência e invalidez facultativo suíço e do seguro voluntário português aos nacionais de uma das Partes no território da outra e, de modo particular, ao pagamento de quotizações para esses seguros e à liquidação das prestações daí decorrentes.

Artigo 22.º

O n.º 1 do Protocolo Final é alterado do seguinte modo:

l - Para efeito de aplicação da Convenção, o termo «território» designa, no que respeita à Suíça, o território da Confederação Suíça e, no que respeita à República Portuguesa, o território de Portugal no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.

Artigo 23.º

O n.º 5 do Protocolo Final relativo à Convenção é suprimido.

Artigo 24.º

O n.º 6 do Protocolo Final relativo à Convenção é alterado do seguinte modo:

6 - Em derrogação do disposto no artigo 3.º da Convenção, as rendas ordinárias do seguro de invalidez suíço, para os segurados cujo grau de invalidez seja inferior a 50%, bem como as rendas extraordinárias e os subsídios a grandes inválidos do seguro suíço de velhice, sobrevivência e invalidez não são pagos aos beneficiários que residam fora da Suíça.

Artigo 25.º

O n.º 13 do Protocolo Final relativo à Convenção é alterado do seguinte modo:

13 - O n.º 1 do artigo 31.º da Convenção não é extensivo à colaboração em matéria de execução obrigatória.

Artigo 26.º

1 - O presente Acordo Adicional aplica-se também a eventos abrangidos pelo seguro que tenham ocorrido antes da sua entrada em vigor.

2 - O presente Acordo Adicional não confere qualquer direito ao pagamento de prestações relativamente a um período anterior à sua entrada em vigor.

3 - As decisões anteriores não constituem obstáculos à aplicação do presente Acordo Adicional.

4 - As pensões liquidadas anteriormente à entrada em vigor do presente Acordo Adicional serão revistas mediante requerimento. Podem igualmente ser revistas oficiosamente. Se da revisão resultar uma redução do montante da pensão, o montante anterior continua a ser concedido.

Artigo 27.º

1 - Os Governos das Partes Contratantes informam-se mutuamente, por escrito, do cumprimento dos procedimentos constitucionais exigidos nos respectivos países para a entrada em vigor do presente Acordo Adicional.

2 - O presente Acordo Adicional entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à data da última dessas informações.

Artigo 28.º

O presente Acordo Adicional manter-se-á em vigor durante o mesmo tempo e nos mesmos termos que a Convenção.

Em fé do que os plenipotenciários das duas Partes Contratantes assinaram o presente Acordo Adicional.

Feito em Berna, a 11 de Maio de 1994, em duas versões originais, em língua portuguesa e francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Luís Manuel da Costa de Sousa de Macedo, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

Pelo Conselho Federal Suíço:

Ruth Dreifuss, Conselheira Federal Chefe do Departamento Federal do Interior.

AVENANT A LA CONVENTION DE SECURITE SOCIALE ENTRE LE

PORTUGAL ET LA SUISSE

Le Gouvernement de la République portugaise et le Conseil fédéral suisse, ayant considéré la Convention de sécurité sociale entre le Portugal et la Suisse, signée le 11 septembre 1975 (appelée ci-aprés «la Convention»), et ayant reconnu la nécessité de réviser certaines dispositions de ladite Convention, sont convenus des dispositions suivantes:

Article premier

L'article premier, paragraphe premier, de la Convention, a désormais la teneur suivante:

1 - La présente Convention s'applique:

A) En Suisse:

a) A la législation fédérale sur l'assurance-vieillesse et survivants;

b) A la législation fédérale sur l'assurance-invalidité;

c) A la législation fédérale sur l'assurance en cas d'accidents professionnels et non professionnels et de maladies professionnelles;

d) A la législation fédérale sur les allocations familiales dans l'agriculture;

e) A la législation fédérale sur l'assurance-maladie, uniquement en ce qui concerne le chapitre premier du titre III et les titres IV et V de la présente Convention.

B) Au Portugal, aux législations concernant:

a) Le régime général de sécurité sociale relatif aux prestations dans les éventualités de maladie, maternité, maladies professionnelles, invalidité, vieillesse, décès et charges de famille, y compris les prestations prévues par le régime de l'assurance sociale volontaire;

b) Le régime de réparation des dommages résultant d'accidents du travail;

c) Les régimes spéciaux en faveur de certaines catégories de travailleurs en ce qui concerne les prestations visées à l'alinéa a);

d) Les services de santé officiels.

Article 2

L'article 2 de la Convention a désormais la teneur suivante:

1 - Sous réserve des dispositions de la présente Convention et de son Protocole final, les ressortissants de l'une des Parties contractantes, ainsi que les membres de leur famille et les survivants dont les droits dérivent desdits ressortissants, sont soumis aux obligations et admis au bénéfice de la législation de l'autre Partie dans les mêmes conditions que les ressortissants de cette Partie ou les membres de leur famille et les survivants dont les droits dérivent desdits ressortissants.

2 - Le principe de l'égalite de traitement énoncé au paragraphe premier n'est pas applicable en ce qui concerne les dispositions légales suisses relatives:

a) A l'assurance-pensions facultative des ressortissants suisses à l'étranger;

b) A l'assurance-pensions des ressortissants suisses qui travaillent à l'étranger pour le compte d'un employeur en Suisse;

L'article 5-A est réservé;

c) Aux prestations de secours versées à des personnes âgées et à des invalides suisses résidant à l'étranger.

Article 3

L'article 3 de la Convention a désormais la teneur suivante:

Sous réserve des dispositions de la présente Convention et de son Protocole final, les personnes mentionnées à l'article 2, paragraphe 1, qui peuvent prétendre des prestations en espèces au titre des législations énumérées à l'article premier reçoivent ces prestations intégralement et sans restriction aucune, aussi longtemps qu'elles habitent sur le territoire de l'une des Parties contractantes. Sous les mêmes réserves, lesdites prestations sont accordées par l'une des Parties aux ressortissants de l'autre, ainsi que, en tant que leurs droits dérivent desdits ressortissants, aux membres de leur famille et à leurs survivants qui résident dans un pays tiers, aux mêmes conditions et dans la même mesure qu'à ses propres ressortissants ou aux membres de leur famille et à leurs survivants résidant dans ce pays tiers.

Article 4

L'article 5, alinéa d), de la Convention a désormais la teneur suivante:

d) Les alinéas a) à c) s'appliquent à tous les travailleurs salariés, quelle que soit leur nationalité.

Article 5

Un article 5-A, libellé comme il suit, est inséré à la suite de l'article 5 de la Convention:

Article 5-A

Les ressortissants de l'une des Parties contractantes engagés comme membres de l'équipage d'un navire battant pavillon de l'autre Partie sont assurés selon les dispositions légales de cette dernière.

Article 6

L'article 6 de la Convention a désormais la teneur suivante:

1 - Les ressortissants de l'une des Parties contractantes envoyés comme membres des missions diplomatiques et postes consulaires de cette Partie sur le territoire de l'autre sont soumis à la législation de la première Partie.

2 - Les ressortissants de l'une des Parties qui sont engagés sur le territoire de l'autre pour des travaux dans une mission diplomatique ou un poste consulaire de la première Partie sont assurés selon la legislation de la seconde Partie. Ils peuvent opter pour l'application de la législation de la première Partie dans les trois mois suivant le début de leur emploi ou la date de l'entrée en vigueur de la présente Convention.

3 - Le paragraphe 2 s'applique par analogie:

a) Aux ressortissants d'Etats tiers, qui sont employés au service d'une représentation diplomatique ou consulaire de l'une des Parties contractantes sur le territoire de l'autre Partie contractante;

b) Aux ressortissants de l'une des Parties et aux ressortissants d'Etats tiers, qui sont employés sur le territoire de l'autre Partie au service personnel d'un des ressortissants de la première Partie visés aux paragraphes 1 et 2.

4 - Lorsqu'une représentation diplomatique ou consulaire de l'une des Parties occupe des personnes qui, en application des paragraphes 2 et 3 du présent article, sont assurées selon la législation de l'autre Partie, elle doit se conformer aux obligations que la législation de la seconde Partie impose en règle générale en matière de sécurité sociale aux employeurs. Lorsqu'un ressortissant de l'une des Parties contractantes, mentionné aux paragraphes 1 et 2, emploie des personnes au sens de la phrase précédente, celle-ci s'applique par analogie audit ressortissant.

5 - Les paragraphes 1 à 4 ne sont pas applicables aux membres honoraires des postes consulaires et à leurs employés.

Article 7

L'article 7 de la Convention a désormais la teneur suivante:

Les autorités compétentes des deux Parties contractantes ou les organismes désignés par ces autorités peuvent convenir des exceptions aux règles énoncées aux articles 4 à 6, en faveur des personnes intéressées.

Article 8

Un article 7-A, libellé comme il suit, est inséré à la suite de l'article 7 de la Convention:

Article 7-A

1 - Lorsqu'une personne exerce une activité lucrative sur le territoire d'une Partie contractante et continue à être soumise à la législation de l'autre Partie selon les articles 5 à 7, cela est également applicable au conjoint et aux enfants qui résident avec ladite personne sur le territoire de la première Partie, pour autant qu'ils n'exercent pas d'activité lucrative sur le territoire de cette Partie.

2 - Lorsque, dans le cas visé au paragraphe premier, la législation suisse est applicable au conjoint et aux enfants, ils sont assurés dans l'assurance-vieillesse, survivants et invalidité.

Article 9

Le titre du chapitre premier du titre III de la Convention est modifié comme il suit:

CHAPITRE PREMIER

Assurance-maladie et assurance-maternité

Article 10

L'article 8 de la Convention est modifié comme il suit:

L'accès à l'assurance-maladie suisse est facilité de la manière suivante:

a) Lorsqu'une personne, quelle que soit sa nationalité, transfère sa résidence du Portugal en Suisse, elle doit être admise indépendamment de son âge par l'une des caisses-maladie suisses reconnues désignées par l'autorité compétente suisse et elle peut s'assurer tant pour une indemnité journalière que pour les soins médicaux et pharmaceutiques, à condition:

Qu'immédiatement avant son transfert de résidence:

Elle ait été affiliée à l'assurance-maladie portugaise si l'assurance en Suisse porte sur une indemnité journalière;

Elle ait pu prétendre des prestations du Service national de santé portugais si l'assurance en Suisse porte sur les soins médicaux et pharmaceutiques;

Qu'elle demande son admission dans une caisse-maladie suisse dans les trois mois à compter de son transfert de résidence;

Qu'elle remplisse les autres prescriptions statutaires d'admission;

Qu'elle ne change pas de résidence uniquement aux fins de suivre un traitement médical ou curatif.

b) Les périodes pendant lesquelles une personne pouvait prétendre des prestations du Service national de santé portugais et, pour les indemnités journalières, les périodes d'affiliation a l'assurance-maladie portugaise, sont prises en considération pour l'ouverture du droit aux prestations, à la condition toutefois, en ce qui concerne les prestations de maternité, que l'assurée ait été affiliée depuis trois mois à une caisse-maladie suisse.

Article 11

L'article 9 de la Convention est modifié comme il suit:

Pour l'ouverture du droit aux prestations de maladie ou maternité prévues par la législation portugaise, la réglementation suivante est applicable lorsque la personne concernée, quelle que soit sa nationalité, a accompli une période de cotisations conformément à cette législation après sa dernière entrée au Portugal:

a) Les périodes d'affiliation accomplies dans une caisse-maladie suisse reconnue avant le transfert de résidence sont prises en considération comme des périodes accomplies conformément à la législation portugaise, à condition que ces périodes ne se superposent pas et qu'il ne se soit pas écoulé plus de trois mois entre la cessation de l'affiliation à la caisse-maladie suisse et l'assujettissement obligatoire à la sécurité sociale portugaise;

b) En ce qui concerne les prestations de maternité, le paragraphe précédent n'est applicable que si l'assurée a versé des cotisations conformément à la législation portugaise durant les trois derniers mois précédant la date à laquelle ces prestations entrent en considération.

Article 12

L'article 11 de la Convention est modifié comme il suit:

1 - Les ressortissants portugais qui n'exercent pas d'activité lucrative peuvent prétendre les mesures de réadaptation aussi longtemps qu'ils résident en Suisse et si, immédiatement avant le moment où est survenue l'invalidité, ils ont résidé en Suisse de manière ininterrompue pendant une année au moins.

Les enfants mineurs peuvent en outre prétendre de telles mesures lorsqu'ils résident en Suisse et y sont nés invalides ou y ont résidé de manière ininterrompue depuis leur naissance. Un séjour hors de Suisse de trois mois au maximum n'interrompt pas la durée de résidence au sens des première et deuxième phrases.

2 - Les enfants nés invalides au Portugal dont la mère est assurée en Suisse et n'a pas séjourné au Portugal pendant plus de deux mois en tout avant la naissance, sont assimilés aux enfants nés invalides en Suisse.

L'assurance-invalidité suisse prend les prestations en cas d'infirmité congénitale de l'enfant à sa charge pendant une durée de trois mois après la naissance dans la mesure où elle aurait été tenue de les accorder en Suisse.

3 - Les paragraphes 1 et 2 du présent article sont applicables par analogie aux enfants nés invalides hors du territoire des Parties contractantes; dans ce cas, l'assurance-invalidité suisse ne prend toutefois les prestations à sa charge que si elles doivent être accordées d'urgence sur le territoire de l'Etat tiers en raison de l'état de santé de l'enfant.

Article 13

L'article 12 de la Convention est modifié comme il suit:

1 - Pour déterminer les périodes de cotisations qui doivent servir de base au calcul de la rente ordinaire de l'assurance-invalidité suisse due à un ressortissant suisse ou portugais, les périodes de cotisations et les périodes assimilées accomplies selon les dispositions légales portugaises sont prises en compte comme des périodes de cotisations suisses en tant qu'elles ne se superposent pas à ces dernières. Seules les périodes de cotisations suisses sont prises en compte pour déterminer le revenu annuel moyen.

2 - Les rentes ordinaires de vieillesse ou de survivants de l'assurance suisse venant se substituer à une rente d'invalidité, fixée selon le paragraphe précédent, sont calculées sur la base des dispositions légales suisses compte tenu exclusivement des périodes de cotisations suisses. Si toutefois les périodes d'assurance portugaise, compte tenu de l'article 20 de la Convention et des dispositions d'autres Conventions internationales, n'ouvrent exceptionnellement pas droit à une prestation portugaise analogue, elles sont également prises en compte pour déterminer les périodes de cotisations qui doivent servir de base au calcul des rentes suisses susmentionnées.

Article 14

L'article 13 de la Convention est modifié comme il suit:

1 - Pour l'ouverture du droit à une prestation de l'assurance-invalidité suisse, le ressortissant portugais contraint d'abandonner son activité lucrative en Suisse à la suite d'une maladie ou d'un accident, mais dont l'état d'invalidité est constaté dans ce pays, est considéré comme étant assuré au sens de la législation suisse pour une durée d'une année à compter de la date de l'interruption de travail suivie d'invalidité et doit acquitter les cotisations à l'assurance-vieillesse, survivants et invalidité suisse comme s'il avait son domicile en Suisse.

2 - Est également considéré comme assuré au sens des dispositions légales suisses le ressortissant portugais qui bénéficie de mesures de réadaptation de l'assurance-invalidité suisse après l'interruption de travail.

Article 15

L'article 15 de la Convention est modifié comme il suit:

1 - Pour l'ouverture du droit aux prestations d'invalidité portugaises ainsi que pour le calcul desdites prestations, les périodes d'assurance accomplies par un ressortissant suisse ou portugais selon les dispositions légales suisses sont prises en compte comme des périodes de cotisations portugaises en tant qu'elles ne se superposent pas à ces dernières. Lors de la liquidation des prestations, le salaire moyen pris en considération pour leur calcul est déterminé d'après les salaires constatés pendant la période d'assurance accomplie sous la législation portugaise. Cette disposition ne s'applique que si la durée de cotisations dans les assurances portugaises est au moins égale à douze mois.

2 - Les dispositions du paragraphe précédent ne sont applicables qu'aux intéressés qui sont affiliés obligatoirement à l'assurance portugaise au moment où, par suite de maladie ou accident, est survenue l'interruption de travail suivie d'invalidité.

Article 16

L'article 17, paragraphe 2, de la Convention a désormais la teneur suivante:

2 - Lorsque le montant de la rente ordinaire partielle que peut prétendre un ressortissant portugais ou son survivant qui ne réside pas en Suisse s'élève à moins de dix pour cent de la rente ordinaire complète, l'intéressé n'a droit qu'à une indemnité unique égale à la valeur actuelle de la rente due. L'intéressé qui a bénéficié d'une pareille rente partielle en Suisse et qui quitte définitivement le territoire helvétique reçoit également une telle indemnité.

Lorsque le montant de la rente ordinaire partielle est supérieur à dix pour cent mais inférieur à vingt pour cent de la rente ordinaire complète, le ressortissant portugais ou son survivant qui ne réside pas en Suisse ou qui la quitte définitivement peut choisir entre le versement de la rente ou celui d'une indemnité unique. Ce choix doit s'effectuer, dans les cas où l'intéressé réside hors de Suisse, durant la procédure de fixation de la rente et dans les cas où il a déjà bénéficié d'une rente en Suisse, lorsqu'il quitte ce pays.

Article 17

L'article 19 de la Convention est supprimé.

Article 18

Le titre du chapitre V du titre III de la Convention est modifié comme il suit:

CHAPITRE V

Prestations familiales

Article 19

L'article 29 de la Convention a désormais la teneur suivante:

1 - Les travailleurs suisses qui habitent au Portugal sont assimilés aux travailleurs portugais et peuvent prétendre pour les membres de leur famille résidant au Portugal les prestations familiales dans les conditions prévues par la législation portugaise.

2 - Lorsque, pour l'ouverture du droit aux prestations familiales, le travailleur suisse ou portugais ne remplit pas les conditions d'assurance requises par la législation portugaise, les périodes d'assurance accomplies en Suisse sont prises en compte.

3 - Les travailleurs suisses ou portugais ont droit, pendant la durée de leur emploi au Portugal, aux prestations familiales dans les conditions prévues par la législation portugaise, pour les enfants à charge vivant en Suisse.

Article 20

L'article 30 de la Convention a désormais la teneur suivante:

1 - Pour l'application de la présente Convention, le terme «autorité compétente» désigne:

En ce qui concerne la Suisse:

L'Office fédéral des assurances sociales;

En ce qui concerne le Portugal:

Le Ministère de tutelle pour la matière concernée;

2 - Les autorités compétentes:

a) Concluent tous les arrangements administratifs nécessaires à l'application de la présente Convention;

b) Se communiquent toutes les informations concernant les mesures prises pour l'application de la présente Convention;

c) Se communiquent toutes les informations concernant les modifications de leur législation;

d) Peuvent notamment convenir que chaque Partie contractante désigne des organismes de liaison;

e) Peuvent fixer d'un commun accord des dispositions relatives à la notification d'actes judiciaires.

Article 21

L'article 31, paragraphe 3, de la Convention a désormais la teneur suivante:

3 - Les autorités compétentes ne mettront pas d'obstacle à l'application de l'assurance-vieillesse, survivants et invalidité facultative suisse et de l'assurance volontaire portugaise aux ressortissants de l'une des Parties sur le territoire de l'autre et, en particulier, au versement des cotisations à ces assurances et à la perception des prestations qui en découlent.

Article 22

Le point 1 du Protocole final relatif à la Convention est modifié comme il suit:

1 - Aux fins d'application de la Convention, le terme «territoire» désigne, en ce qui concerne la Suisse, le territoire de la Confédération suisse et, en ce qui concerne la République portugaise, le territoire du Portugal sur le continent européen et les archipels des Açores et de Madère.

Article 23

Le point 5 du Protocole final relatif a la Convention est supprimé.

Article 24 Le point 6 du Protocole final relatif à la Convention est modifié comme il suit:

6 - En dérogation à l'article 3 de la Convention, les rentes ordinaires de l'assurance-invalidité suisse pour les assurés dont le degré d'invalidité est inférieur à 50% ainsi que les rentes extraordinaires et les allocations pour impotents de l'assurance-vieillesse, survivants et invalidité suisse ne sont pas versées aux ayants droit qui résident hors de Suisse.

Article 25

Le point 13 du Protocole final relatif à la Convention a désormais la teneur suivante:

13 - Le paragraphe premier de l'article 31 de la Convention ne s'étend pas à l'entraide en matière d'exécution forcée.

Article 26

1 - Le présent Avenant s'applique également aux événements assurés qui se sont réalisés avant son entrée en vigueur.

2 - Le présent Avenant n'ouvre aucun droit au paiement de prestations pour une période antérieure à son entrée en vigueur.

3 - Des décisions antérieures ne font pas obstacle à l'application du présent Avenant.

4 - Les pensions qui ont été liquidées antérieurement à l'entrée en vigueur du présent Avenant sont révisées sur demande. Elles peuvent également l'être d'office. Si la révision aboutit à une réduction du montant de la pension, le montant antérieur continue d'être versé.

Article 27

1 - Les Gouvernements des Parties contractantes s'informent mutuellement par écrit, que les procédures constitutionnelles, requises pour l'entrée en vigueur du present Avenant, sont accomplies dans leur pays respectif.

2 - Le présent Avenant entrera en vigueur le premier jour du deuxième mois suivant la date de la dernière des informations susvisées.

Article 28

Le présent Avenant demeurera en vigueur pour la même durée et selon les mêmes modalités que la Convention.

En foi de quoi les plénipotentiaires des deux Parties contractantes ont signé le présent Avenant.

Fait à Berne, en deux versions originales en langue portugaise et française, les deux textes faisant également foi, le 11 mai 1994.

Pour le Gouvernement de la République portugaise:

Luís Manuel da Costa de Sousa de Macedo, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

Pour le Conseil fédéral suisse:

Ruth Dreifuss, Conselheira Federal Chefe do Departamento Federal do Interior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/08/31/plain-68942.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-16 - Decreto 30/76 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova para ratificação a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Conselho Federal Suíço sobre Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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