Despacho 25 446-A/2007
Em caso de graves epizootias, ou quando não se disponha de meio eficaz ou económico de luta contra as doenças, o abate compulsivo dos animais infectados, positivos ou suspeitos constitui uma medida de protecção geral, destinada essencialmente a defender os efectivos pecuários que ainda não tenham sido atacados.
Nesse caso, tem incumbido ao Estado indemnizar os proprietários dos animais sujeitos a medidas profilácticas, incluindo o abate sanitário, impostas pela autoridade competente como forma de evitar a propagação da doença.
O vírus da língua azul serótipo 1 foi recentemente diagnosticado em Portugal, não existindo à data qualquer tipo de vacina que possa conferir imunidade aos animais das zonas afectadas.
O Estado Português tomou já todas as medidas possíveis para evitar a disseminação da doença em território nacional, incluindo restrições de movimentação nas zonas afectadas e obrigatoriedade de desinsectização dos animais e respectivos meios de transporte.
Tendo em conta a epidemiologia desta doença, não se prevê a realização de abates sanitários, totais ou parciais, nem mesmo o de animais com sinais clínicos, não sendo possível qualquer tratamento profiláctico.
Contudo, são significativas as perdas económicas que se estão a verificar nas explorações já infectadas devido ao número de animais mortos, pelo que incumbe igualmente ao Estado indemnizar os proprietários dos ovinos ou caprinos mortos na exploração em consequência de um foco de língua azul serótipo 1.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 14.º da Portaria 577/95, de 16 de Junho, determina-se o seguinte:
1 - Os proprietários de explorações nas quais tenha sido confirmado um foco de língua azul por serótipo 1 são indemnizados pelos animais das espécies ovina e caprina que morram na exploração durante um período máximo de 60 dias e enquanto durar o sequestro sanitário, desde que os animais:
a) Estejam devidamente identificados;
b) Sejam provenientes de efectivos vacinados contra o serótipo 4 do vírus da língua azul; e c) Sejam recolhidos pelo Sistema de Recolha de Cadáveres para ovinos e caprinos (SIRCA o/c).
2 - As indemnizações a que se refere o presente despacho são calculadas com base no despacho conjunto, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, n.º 530/2000, de 16 de Maio, aprovado ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 39 209, de 14 de Maio de 1953, e do Decreto-Lei 195/87, de 30 de Abril.
3 - Não têm direito a indemnização os proprietários dos animais que desrespeitem alguma das medidas específicas de polícia sanitária que lhes tenham sido impostas, designadamente no que se refere ao condicionamento ao trânsito, bem como a quaisquer outras que sejam tomadas para debelar ou evitar a dispersão da doença.
4 - Antes de ser accionado o pagamento da indemnização a Direcção-Geral de Veterinária deve proceder a uma averiguação relativa ao cumprimento pelo proprietário dos animais mortos das medidas referidas no número anterior.
5 - Se da averiguação referida no número anterior resultarem indícios de incumprimento de alguma das mencionadas medidas, a Direcção-Geral de Veterinária deve iniciar de imediato o competente processo de contra-ordenação, ficando o pagamento da indemnização pendente da decisão final.
6 - Em qualquer caso, o processo referente à indemnização deve ser instruído com uma declaração emitida pela Direcção-Geral de Veterinária relativa ao cumprimento das disposições e medidas referidas no n.º 3.
30 de Outubro de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.