Decreto-lei 23/76, de 15 de Janeiro
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário do Governo n.º 12/1976, Série I de 1976-01-15.
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Data:
1976-01-15
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Atribui uma gratificação mensal aos militares com a especialidade de comandos averbada e enquanto se mantiverem no desempenho das funções inerentes à sua especialidade.
Decreto-Lei 23/76
de 15 de Janeiro
Embora esteja em curso o estudo sobre processamento de vencimentos e atribuição de gratificações a especialistas, convém dar protecção legal à adopção no continente da República do procedimento prescrito pelo
Decreto-Lei 47501, de 21 de Janeiro de 1967.
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Aos militares com a especialidade de comandos averbada e enquanto se mantiverem no desempenho das funções inerentes à sua especialidade é atribuída a gratificação mensal de 400$00.
Art. 2.º Este diploma produz efeitos durante o ano de 1975.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/15/plain-222488.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/222488.dre.pdf .
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