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Despacho Conjunto DD3289, de 8 de Janeiro

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Sumário

Nomeia um gestor para a firma Avicriz - Granja Avícola de Criz, Lda.

Texto do documento

Despacho conjunto

1 - Considerando a situação irregular da empresa Avicriz - Granja Avícola de Criz, Lda., de Campo de Besteiros, que desde Abril tem estado entregue aos próprios trabalhadores e sem um estatuto definido;

2 - Considerando que em apoio dessa mesma empresa foram concedidos empréstimos pelo Ministério do Trabalho e pela banca nacionalizada no total de 1870 contos;

3 - Considerando que a sobrevivência da empresa se ficou a dever ao esforço dos trabalhadores, cujos interesses têm de ser defendidos:

Determina-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro, o seguinte:

É nomeado gestor da firma Avicriz - Granja Avícola de Criz, Lda., o engenheiro técnico agrário João Carlos de Azevedo Maia.

Que deverá ser coadjuvado pela comissão de trabalhadores credenciada por despacho do Secretário de Estado do Trabalho de 18 de Dezembro de 1975.

O gestor agora nomeado deverá submeter ao Ministro da Agricultura e Pescas, no prazo máximo de trinta dias, uma proposta quanto ao estatuto definitivo a atribuir à empresa.

Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas, 22 de Dezembro de 1975. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/08/plain-222442.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-28 - Decreto-Lei 597/75 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Estabelece normas para a nomeação de gestores ou comissão de gestão nas empresas que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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