Contrato 1155/2004. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 128/2004. - De acordo com a alínea a) do artigo 33.º e com o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e com o regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre:
O Instituto do Desporto de Portugal, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IDP, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino; e
A Federação Portuguesa de Surf, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Federação, representada pelo seu presidente, João Guilherme Montenegro Ramos Bastos;
um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação da comparticipação financeira constante da cláusula 3.ª, para apoio à organização do Oeiras Eurobodiboard 2004, que se realizará em Portugal em 2004, conforme proposta apresentada pela Federação no IDP.
Cláusula 2.ª
Vigência
1 - O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura.
2 - O prazo de execução deste contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2004.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira e sua aplicação
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de Euro 5000.
2 - Em caso algum poderá a comparticipação financeira entregue nos termos do número anterior ter aplicação diversa do estabelecido no presente contrato.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula 3.ª será disponibilizada após a homologação do presente contrato e em função da disponibilidade do primeiro outorgante.
Cláusula 5.ª
Obrigações da Federação
Constituem obrigações da Federação:
a) Levar a efeito a realização do evento a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no IDP e de forma a atingir os objectivos nela expressos;
b) Entregar, até 90 dias após a conclusão do evento, um relatório referente ao evento realizado, acompanhado de demonstrações financeiras que evidenciem o conjunto de receitas e custos por natureza, bem como o resultado apurado, as quais deverão ser consolidadas nas contas da Federação do exercício de 2004;
c) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação do evento, o apoio do IDP.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações da Federação
1 - O incumprimento, por parte da Federação, das obrigações referidas na cláusula 5.ª implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IDP.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a) e b) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP o direito de resolução do contrato.
Cláusula 7.ª
Obrigação do IDP
É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do evento que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 8.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e mediante aprovação do membro do Governo que tutela o desporto.
Cláusula 9.ª
Cessação do contrato
1 - A vigência do presente contrato-programa cessa:
a) Quando estiver concluído o programa de actividades que constituiu o seu objecto;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa de actividades, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;
c) Quando o IDP exercer o direito de resolver o contrato nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, obrigando-se a Federação, se for o caso, à restituição ao IDP das quantias já recebidas a título de comparticipação.
Cláusula 10.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.
3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
28 de Abril de 2004. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Surf, João Guilherme Montenegro R. Bastos.
Homologo.
29 de Abril de 2004. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.