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Deliberação 880/2004, de 24 de Junho

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Texto do documento

Deliberação 880/2004. - Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação desta Universidade e pela deliberação 47/2004, da comissão científica do senado, de 29 de Março, é aprovado o seguinte:

Regulamento do Mestrado em Ciências da Educação

1.º

Criação

1 - A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, confere o grau de mestre em Ciências da Educação, nas seguintes áreas de especialização:

1.1 - Administração Educacional;

1.2 - Avaliação em Educação;

1.3 - Educação Comparada;

1.4 - Educação e Leitura;

1.5 - Educação Intercultural;

1.6 - Formação de Adultos;

1.7 - Formação de Professores;

1.8 - História da Educação;

1.9 - Pedagogia da Saúde;

1.10 - Pedagogia do Ensino Superior;

1.11 - Psicologia da Educação;

1.12 - Tecnologias Educativas;

1.13 - Teoria e Desenvolvimento Curricular.

2 - Por deliberação do conselho científico, através da sua comissão de estudos pós-graduados, e ouvidas as respectivas comissões de grupo, podem ser alteradas as áreas de especialização referidas no número anterior, no âmbito do programa de desenvolvimento da Faculdade e de acordo com os recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis.

3 - Cada curso é designado pela área científica a que corresponde o programa de mestrado e pela respectiva área de especialização.

4 - A comissão de estudos pós-graduados aprovará anualmente o plano de abertura de cursos para cada área de especialização, sob proposta da comissão do grupo de Ciências da Educação.

2.º

Coordenação

1 - A coordenação geral do programa de mestrado em Ciências da Educação é assegurada pelo conjunto dos coordenadores das diferentes áreas de especialização.

2 - A coordenação de cada área de especialização do programa de mestrado em Ciências da Educação é assegurada por um professor catedrático ou associado, ou um professor auxiliar com agregação, ou ainda um investigador de categoria correspondente, nomeado pelo conselho científico, por proposta da respectiva comissão de grupo, por um período de quatro anos, renováveis.

3 - Em casos justificados, a coordenação poderá ser assegurada por dois professores, podendo um deles não ser um professor catedrático, ou associado, ou um professor auxiliar com agregação, ou um investigador de categoria correspondente.

4 - Compete ao coordenador de cada área de especialização do programa de mestrado em Ciências da Educação:

a) Assegurar a coordenação científica e pedagógica do respectivo curso;

b) Elaborar o plano de estudos para a respectiva área de especialização, bem como normas específicas para a selecção dos candidatos e para o funcionamento do curso, de acordo com o presente regulamento;

c) Apresentar à comissão de estudos pós-graduados proposta do júri de selecção dos candidatos à frequência da respectiva área de especialização, e assegurar a sua presidência;

d) Participar na coordenação geral do programa de mestrado em Ciências da Educação, em colaboração com os outros coordenadores e em articulação com a comissão de estudos pós-graduados;

e) Elaborar proposta de orçamento para a gestão das receitas que sejam atribuídas à área de especialização e propor as respectivas despesas;

f) Apresentar à comissão de estudos pós-graduados propostas dos orientadores das dissertações e da constituição dos júris para a sua apreciação.

3.º

Organização do programa

1 - O programa de mestrado em Ciências da Educação é constituído por:

a) Um curso de especialização (componente curricular do mestrado) com a duração de dois semestres;

b) Elaboração de uma dissertação original e frequência do respectivo seminário de apoio, com a duração máxima de dois semestres.

2 - A aprovação no programa de mestrado em Ciências da Educação corresponde a um total de 24 unidades de crédito (de acordo com o sistema previsto no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio) ou 120 créditos ECTS (de acordo com o european credit transfer system), cuja distribuição pelas diferentes actividades curriculares se encontra em anexo a este regulamento.

4.º

Estrutura curricular

1 - A estrutura curricular do programa de mestrado em Ciências da Educação obedece à configuração prevista no anexo I deste regulamento.

2 - Para cada área de especialização deverá ser elaborado um plano de estudos próprio, com a indicação das disciplinas obrigatórias e optativas, no respeito da configuração prevista no número anterior.

5.º

Condições de matrícula, de inscrição e propinas

1 - A matrícula e a inscrição no programa de mestrado e em cada área de especialização estão sujeitas a condições a definir anualmente pelo conselho directivo, ouvidos a comissão de estudos pós-graduados e os coordenadores de cada área de especialização.

2 - São devidas propinas pela matrícula, inscrição e frequência do programa de mestrado a definir pelo conselho directivo, depois de ouvido o conselho científico, nos termos do artigo 5.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa.

3 - As propinas referidas no número anterior são devidas por quatro semestres, excepto nos casos previstos no artigo 14.º, n.º 4, em que será exigida uma propina adicional a fixar pelo conselho directivo.

4 - As propinas serão pagas directamente por cada estudante, exceptuando situações de protocolo com entidades exteriores à Universidade de Lisboa, que podem assumir, total ou parcialmente, os custos da realização de um determinado curso de mestrado.

5 - O conselho científico, em articulação com o conselho directivo, poderá atribuir, nos termos do artigo 25.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa, bolsas de estudo até uma verba máxima correspondente ao valor das propinas, devendo fixar para o efeito, no anúncio de abertura dos respectivos cursos, as condições e montantes das referidas bolsas.

6.º

Processo de fixação do número de vagas

1 - A fixação do número de vagas no curso e em cada área de especialização será feita anualmente pelo conselho directivo, sob proposta da comissão de estudos pós-graduados, ouvidos os respectivos coordenadores.

2 - Os cursos de cada área de especialização só poderão funcionar com um número de inscrições mínimo de 12 e máximo de 24.

3 - A comissão de estudos pós-graduados pode autorizar a matrícula e inscrição como supranumerários, num determinado curso do programa de mestrado em Ciências da Educação, a estudantes estrangeiros, no âmbito de acordos de cooperação com outras instituições de ensino superior e demais situações previstas no artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa.

4 - Excepcionalmente, quando um curso for assegurado em colaboração com outra instituição do ensino superior, nacional ou estrangeira, o número de vagas poderá ser diferente do estabelecido no n.º 2 deste artigo.

5 - Por deliberação da comissão de estudos pós-graduados, poderá ser reservada uma parte das vagas para candidatos pertencentes a instituições com as quais a Faculdade tenha celebrado protocolos ou acordos de cooperação.

7.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no programa de mestrado em Ciências da Educação os titulares da licenciatura em Ciências da Educação por uma universidade portuguesa, ou de habilitação legalmente equivalente, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - São igualmente admitidos à candidatura à matrícula os titulares de qualquer licenciatura por uma universidade portuguesa, ou de habilitação legalmente equivalente, com a classificação mínima de 14 valores, que tenham formação académica, científica ou profissional no domínio relacionado com a área de especialização a que concorrem.

3 - Excepcionalmente e por proposta fundamentada do júri de selecção, a comissão de estudos pós-graduados poderá admitir como candidatos à matrícula licenciados com classificação inferior a 14 valores, cujo currículo demonstre uma adequada preparação para a frequência do programa de mestrado.

4 - Nos termos do artigo 7.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa, a comissão de estudos pós-graduados pode estabelecer regras mínimas de reconhecimento de qualificações académicas, para efeito de matrícula e inscrição de estudantes estrangeiros num determinado curso do programa de mestrado, após parecer do coordenador da área de especialização respectiva.

5 - Nos termos do artigo 16.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa e por proposta do coordenador da respectiva área de especialização, a comissão de estudos pós-graduados pode permitir a inscrição no segundo ano do programa de mestrado (elaboração da dissertação) aos estudantes que tenham obtido a classificação de Bom num curso pós-graduado de especialização realizado na Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa, em domínio relacionado com a área de especialização a que se candidata.

8.º

Prazos de candidatura

Os prazos de candidatura serão fixados anualmente pelo conselho directivo e divulgados publicamente.

9.º

Critérios de selecção dos candidatos

1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados por um júri proposto e presidido pelo coordenador da respectiva área de especialização do programa de mestrado e nomeado pela comissão de estudos pós-graduados.

2 - Os critérios de selecção são fixados e publicitados quando da abertura de cada curso, tomando por base:

a) Currículo académico, científico e técnico;

b) Currículo profissional;

c) Classificações da licenciatura e de outros graus e diplomas obtidos pelo candidato, bem como a sua adequação à natureza do curso que pretende frequentar;

d) Outros critérios a aprovar pela comissão de estudos pós-graduados, por proposta do coordenador da respectiva área de especialização do programa de mestrado.

10.º

Condições de funcionamento

1 - Os horários serão fixados pelo conselho directivo, por proposta dos coordenadores de cada área de especialização do programa de mestrado, quando da abertura dos respectivos cursos.

2 - O regime de assiduidade será determinado pela comissão de estudos pós-graduados, por proposta dos coordenadores das diferentes áreas de especialização.

11.º

Avaliação e diploma do curso de especialização

1 - A avaliação do curso de especialização (componente curricular do mestrado) realiza-se no final do 2.º semestre e é expressa pelas fórmulas de Recusado e Aprovado.

2 - Aos candidatos aprovados são atribuídas classificações de Bom, Bom com distinção e Muito bom.

3 - Aos candidatos aprovados no curso de especialização é conferido um diploma emitido pela Reitoria da Universidade de Lisboa, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

12.º

Registo do título e tema da dissertação e designação do orientador

1 - Os estudantes que concluíram com aproveitamento o curso de especialização (parte curricular do programa de mestrado) deverão efectuar o registo do título e do tema da dissertação até três meses após a conclusão do referido curso, em formulário próprio, em que conste, entre outros elementos, o nome do orientador e a confirmação expressa do coordenador da respectiva área de especialização do programa de mestrado.

2 - O orientador da dissertação é nomeado pela comissão de estudos pós-graduados, sob proposta do coordenador da respectiva área de especialização do programa de mestrado.

3 - O registo é válido por um ano lectivo, findo o qual a dissertação tem de ser entregue para discussão pública, sem prejuízo da suspensão da contagem dos prazos, nos termos previstos no artigo 24.º, n.º 4, do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa.

4 - A título excepcional e irrepetível, salvo determinação legal expressa em sentido contrário e com base em parecer favorável do orientador da dissertação, a comissão de estudos pós-graduados pode prorrogar por um ano o prazo para entrega da respectiva dissertação, mediante o pagamento de uma propina adicional.

13.º

Regras de apresentação e entrega da dissertação

1 - Até final do prazo previsto no artigo anterior deverá ser feita entrega de 10 exemplares de cada dissertação e igual número de curriculum vitae do candidato.

2 - A capa da dissertação deve incluir o nome da Universidade de Lisboa e da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, o nome do candidato, o título da dissertação, a designação da especialidade do programa de mestrado e da respectiva área de especialização e o ano de conclusão do trabalho (ver modelo no anexo II deste regulamento).

3 - A primeira página (página de rosto) deve ser cópia da capa, incluindo ainda a referência: "Dissertação orientada pelo Prof. Doutor ...". As páginas seguintes devem incluir: resumos em português e noutra língua comunitária (até 300 palavras cada); palavras chave em português e noutra língua comunitária (cerca de 5 palavras chave); índices.

4 - Em casos devidamente justificados, pode o conselho científico autorizar a apresentação da dissertação escrita em língua estrangeira. Neste caso, ela deve ser acompanhada de um resumo em português de, pelo menos, 1200 palavras.

5 - Quando tal se revele necessário, certas partes da dissertação, designadamente os anexos, podem ser apresentados em suporte informático.

6 - Para efeito de envio às entidades oficiais, nomeadamente à Direcção-Geral do Ensino Superior, a dissertação deve ser sempre acompanhada de uma versão em suporte informático (CD-ROM ou disquette).

7 - A comissão de estudos pós-graduados poderá estabelecer um limite máximo ou mínimo de páginas para a dissertação, por proposta dos coordenadores das diferentes áreas de especialização.

14.º

Regras de funcionamento do júri

1 - A constituição do júri segue o estipulado no artigo 13.º do Decreto-Lei 216/92, devendo ser presidido pelo professor da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação de categoria mais elevada.

2 - A discussão da dissertação segue o estipulado no artigo 15.º do Decreto-Lei 216/92 e terá uma duração compreendida entre sessenta e noventa minutos.

15.º

Classificação final do mestrado

1 - A classificação final do mestrado é atribuída pelo júri nomeado para apreciar e discutir a dissertação, sendo expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.

2 - Aos candidatos aprovados serão atribuídas classificações de Bom, Bom com distinção e Muito bom.

16.º

Regime de prescrições e limite de inscrições

Não há prescrições nem limite de inscrições, excepto nas situações em que os coordenadores das áreas de especialização proponham regime específico, a aprovar pela comissão de estudos pós-graduados.

17.º

Programas de mestrado em colaboração com outras instituições

1 - Os programas de mestrado poderão ser organizados em cooperação com outras unidades orgânicas da Universidade de Lisboa, ou em colaboração com outras instituições do ensino superior, nacionais ou estrangeiras, ou em parceria com entidades públicas ou privadas, empresariais, associativas ou da Administração Pública, nas condições previstas no artigo 6.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa.

2 - A realização destes programas deverá ser feita no quadro de protocolos com as instituições ou entidades envolvidas, devendo a comissão de estudos pós-graduados definir normas gerais tendo em vista a sua elaboração.

18.º

Aplicação

1 - O disposto no presente regulamento aplica-se aos estudantes que efectuem a matrícula e inscrição no primeiro ano do programa de mestrado em Ciências da Educação a partir do ano lectivo de 2003-2004.

2 - Aos estudantes que iniciaram os seus cursos antes do ano lectivo de 2003-2004 aplica-se o regulamento em vigor no acto de matrícula.

19.º

Disposição revogatória

Fica revogado o regulamento aprovado pela deliberação da comissão científica do senado n.º 16/2003, de 31 de Março, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 2 de Junho de 2003, com o n.º 783/2003.

4 de Junho de 2004. - O Vice-Reitor, António Sampaio da Nóvoa.

ANEXO I

Estrutura curricular do programa de mestrado em Ciências da Educação

(ver documento original)

ANEXO II

Capa da dissertação de mestrado

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2223613.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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