Portaria 550/90
de 16 de Julho
Em 14 de Dezembro de 1989 foi assinado entre Portugal e os Países Baixos um contrato de cooperação, tendo essencialmente em vista iniciar em Portugal um projecto tendente à instalação em Lisboa de uma Escola Profissional Pública de Electrónica e Telecomunicações.
Na sequência do contrato de cooperação acima referenciado e integrado nos objectivo a que o mesmo se destina, foi estabelecido um contrato-programa entre o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional e a Pedagogisth Technische Hopescholl Hederland (PTH), em Eindhoven, através do qual se estabelecem, em cumprimento do determinado no Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro, as condições de criação daquela Escola.
Trata-se de importante e primeira iniciativa nesta área de tão relevante interesse para o ensino em Portugal, nomeadamente pela intervenção de um país estrangeiro, justificando-se, consequentemente, que sejam tomadas algumas medidas que permitam, por um lado, uma mais fácil concretização do projecto e, por outro, o seu funcionamento em regime de experiência pedagógica, cujos resultados terão a maior relevância para idênticos empreendimentos futuros.
Estão, assim, reunidas as condições para o arranque da Escola Profissional Pública de Electrónica e Telecomunicações em Lisboa.
Assim:
Nos termos do disposto no Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, e no Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º De acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro, na Escola Profissional Pública de Electrónica e Telecomunicações, em Lisboa, é ministrado o curso técnico de Electrónica/Telecomunicações, cuja organização curricular e respectivas cargas horários constam do mapa anexo ao presente diploma.
2.º Até ao termo do ano lectivo de 1993-1994 o curso referido no número anterior funcionará em regime de experiência pedagógica, dentro das condições definidas no Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967.
3.º Enquanto perdurar o regime de experiência pedagógica a que se refere o número anterior, de acordo com os princípios definidos no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro, a Escola Profissional Pública de Electrónica e Telecomunicações é dirigida por uma comissão instaladora, à qual compete assegurar a direcção, gestão administrativa e financeira e a orientação e coordenação pedagógica da Escola.
4.º A comissão instaladora será nomeada por despacho do Ministro da Educação e será composta por três membros, sendo um o presidente e os dois restantes os vogais, os quais exercerão as suas funções em regime de comissão de serviço.
Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 2 de Julho de 1990.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
Mapa anexo à Portaria 550/90
Plano curricular
Curso técnico de Electrónica/Telecomunicações
(ver documento original)