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Aviso 6723/2004, de 22 de Junho

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Texto do documento

Aviso 6723/2004 (2.ª série). - Concurso externo de provimento para a categoria de professor do ensino básico e secundário do QPCE, no grupo de Filosofia. - 1 - Faz-se público que, autorizado por despacho de 5 de Março de 2004 do tenente-general ajudante-general do Exército, por delegação de competência do general Chefe do Estado-Maior do Exército, se encontra aberto concurso externo de provimento para preenchimento de um lugar para a categoria de professor na área de Filosofia do QPCE.

2 - Nos termos do disposto no despacho conjunto 273/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 2000, faz-se constar a seguinte menção: "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

3 - Prazo para apresentação de candidaturas - 10 dias a contar da data da publicação do aviso de abertura.

4 - O presente concurso visa exclusivamente o provimento da vaga existente e caduca com o seu preenchimento.

5 - Legislação aplicável - ao presente concurso aplicam-se os Decretos-Leis n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis 105/97, de 24 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 204/98, de 11 de Julho e 35/2003, de 27 de Fevereiro.

6 - Local de trabalho - Instituto Militar dos Pupilos do Exército.

7 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar e respectivos ponderadores para efeitos de classificação final são os seguintes:

a) Avaliação curricular - de 0 a 20 valores;

b) Entrevista de selecção profissional - de 0 a 20 valores.

8 - Sistema de classificação final - na classificação final resultante da aplicação do método de selecção é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

9 - Os critérios de apreciação e ponderação, bem como o sistema de classificação final, constam da acta da reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

10 - A não apresentação da candidatura dentro do prazo referido no n.º 3 do presente aviso implica a eliminação do respectivo candidato.

11 - Requisitos de admissão ao concurso:

a) Requisitos gerais - os previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro, que alterou o Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril;

b) Requisitos especiais - experiência no exercício de funções docentes em estabelecimentos militares de ensino.

12 - Requerimento de admissão - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento elaborado nos termos do artigo 74.º do Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei 442/91, dirigido ao Chefe do Estado-Maior do Exército, nele devendo constar os seguintes elementos:

a) A identificação completa (nome, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, situação militar, residência, código postal, número de telefone e menção à categoria que possui, natureza do vínculo e serviço a que pertence);

b) Habilitações académicas;

c) Habilitações profissionais;

d) Identificação do concurso a que se candidata;

e) Quaisquer outros elementos que considere relevantes para a apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal.

13 - Documentos que devem acompanhar o requerimento:

a) Fotocópia(s) da(s) certidão(ões) comprovativa(s) das habilitações declaradas, da(s) qual(ais) deverá(ão) constar, obrigatoriamente, a indicação da conclusão do respectivo curso e a classificação académica ou profissional;

b) Quaisquer outros documentos de qualificação e experiência profissional relevantes para apreciação do seu mérito;

c) Documentos comprovativos da posse de requisitos especiais que não se encontrem arquivados no seu processo individual.

14 - Outros documentos - declarações comprovativas da titularidade dos requisitos especiais legalmente exigidos para provimento do lugar a preencher, elaboradas e oficiosamente entregues ao júri pelo respectivo serviço de pessoal, sendo dispensada a entrega dos documentos comprovativos que se encontrem arquivados no processo individual.

15 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigíveis nos termos da legislação em vigor e constantes do presente aviso determina a exclusão do concurso.

16 - Em tudo o que não estiver previsto no presente aviso aplicam-se as regras constantes do Decreto-Lei 213/2000, de 2 de Setembro.

17 - Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos ou solicitar aos serviços a que pertencem, em caso de dúvida, a apresentação de elementos complementares de prova.

18 - Entrega de documentos - os documentos do processo de candidatura devem dar entrada no Instituto Militar dos Pupilos do Exército, ao cuidado do presidente do júri do concurso, dentro do prazo estipulado no n.º 3.

19 - A relação de candidatos admitidos e excluídos e lista de classificação final serão afixadas no Instituto Militar dos Pupilos do Exército.

20 - O júri do concurso terá a seguinte constituição:

Presidente - COR ADM NIM 60952773, Luís Filipe Magalhães Aguiar.

Vogais efectivos:

Professor efectivo NMEC 91008580, José Manuel Pessoa Milhano.

Professor efectivo NMEC 91026793, Luís Miguel Carrusca Papinha.

Vogais suplentes:

Professora efectiva NMEC 92015294, Dr.ª Ana Maria Santa Ferreira Caramelo.

Professora efectiva NMEC 92009185, Dr.ª Ana Maria Rosado Gonçalves.

O 1.º vogal efectivo deverá substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

7 de Junho de 2004. - O Chefe da Repartição, Luís Manuel Martins da Assunção, COR CAV.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2223094.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-29 - Decreto-Lei 105/97 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, reconhecendo as qualificações adquiridas pelos docentes para o exercício de outras funções educativas.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 213/2000 - Ministério da Saúde

    Estabelece, nos termos do previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 501/99, de 19 de Novembro, o regime de recrutamento e selecção do pessoal da carreira dos técnicos superiores de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-27 - Decreto-Lei 35/2003 - Ministério da Educação

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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