Regulamento 8/2004 - AP. - Regulamento da tabela de taxas e licenças. - Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, torna-se público que a Assembleia de Freguesia, por deliberação de 27 de Abril de 2004, aprovou o regulamento e tabela de taxas e licenças, conforme se refere a tabela em anexo, cuja proposta foi aprovada pela Junta de Freguesia em reunião ordinária de 15 de Abril de 2004.
27 de Abril de 2004. - Pelo Presidente da Junta, (Assinatura ilegível.)
Regulamento e tabela de taxas e licenças
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
A presente tabela de taxas e licenças fundamenta-se nos artigos 21.º e 22.º da Lei das Finanças Sociais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, e é válida enquanto outra não for aprovada e feita publicidade em conformidade com o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002.
Artigo 2.º
De todas as taxas cobradas pela freguesia será emitido recibo próprio, que comprove o respectivo pagamento.
Artigo 3.º
O documento de interesse particular, tais como os atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa e quaisquer outros similares aos referidos, devem ser requeridos previamente, endereçando-lhe o pedido ao presidente da Junta de Freguesia e esclarecendo convenientemente que espécie de documento é pretendido e qual a finalidade.
Artigo 4.º
Os documentos referidos, conforme regra do artigo 3.º, que sejam passados, a pedido do interessado com urgência, dentro de um dia seguinte à apresentação do pedido, pagarão taxas elevadas ao dobro das indicadas nesta tabela.
Artigo 5.º
As coimas a aplicar nos termos desta tabela, regulam-se pelo disposto do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, demais prevista aplicáveis designadamente do Código Penal, artigo 29.º da Lei 42/98.
CAPÍTULO II
Prestação de serviços administrativos [artigo 22.º, alínea d), da Lei 42/98]
Artigo 6.º
Atestados e documentos análogos, como declarações que atinjam a mesma finalidade, cada - 2,50 euros (ver nota a).
(nota a) Atestados comprovativos da situação económica, identidade, residência, prestações familiares e outros.
Artigo 7.º
Certidões:
a) Não excedendo uma lauda ou fracção - 2 euros;
b) Por cada lauda a mais ou fracção - 1 euro.
Artigo 8.º
Termo de justificação administrativa - 2 euros.
Fotocópias autenticadas de documentos arquivados, ou outros incluindo actas ou deliberações, livros, orçamentos, planos de actividade, contas de gerência e relatórios para fins particulares, por cada lauda ou fracção de formato A4 - 2 euros.
Artigo 9.º
Preenchimento de formulários
1 - Declarações de IRS:
a) Cada - 2,50 euros;
b) Anexos - cada um - 1 euro;
c) Preenchimento de outros formulários e documentos de interesse particular - cada um - 1 euro.
Artigo 10.º
Fotocópias a preto e branco:
Até formato A4 - 0,10 euros;
Até formato A4 frente e verso - 0,15 euros;
Formato A3 - 0,20 euros;
Formato A3 frente e verso - 0,35 euros;
Fotocópias A4 acetato - 0,50 euros;
Fotocópias para uso escolar - 50%.
Extracção e certificação de documentos (artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março):
1) Por cada conferência e extracto, até cinco páginas - 5 euros;
2) A partir da sexta página, por cada página a mais - 1 euro.
Artigo 11.º
Utilização de fax
Por cada emissão de fax e por cada folha - 1 euro.
Artigo 12.º
Encadernações
Até 10 mm de lombada - 1,20 euros;
Entre 10 mm e 18 mm de lombada - 1,40 euros;
Entre 18 mm e 25 mm de lombada - 1,70 euros;
Entre 25 mm e 32 mm de lombada - 1,90 euros;
Entre 32 mm e 40 mm de lombada - 2 euros;
Entre 40 mm e 60 mm de lombada - 2,50 euros;
Superior a 60 mm - 3 euros.
Artigo 13.º
Plastificações
Formato B1 - 0,60 euros.
Entre o formato B1 e A4 - 1,20 euros.
Nota. - Estão isentos do pagamento de taxas previstas no capítulo II o Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados e autarquias locais, de acordo com o artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenções por preceito legal especial, idosos, pensionistas e reformados por invalidez.
Artigo 14.º
Vendas de bens:
1) CD-ROM com informação sobre a freguesia Portugal Século XXI - 15 euros;
2) Emblemas com brasão da Junta de Freguesia - 1 euro;
3) Livros As Modas Que o Povo Canta - 6 euros;
4) Poço-Velho - 7 euros.
CAPÍTULO III
Artigo 15.º
Cemitérios
1 - Concessão de terrenos:
a) Para sepultura perpétua - 325 euros;
b) Para jazigos, por metro quadrado - 325 euros.
2 - Averbamento em nome de novo proprietário:
a) Sepultura perpétua [classes sucessivas - alíneas a) e e) do artigo 2133.º do Código Civil] - 25 euros;
b) Jazigos [classes sucessivas - alíneas a) e e) do artigo 2133.º do Código Civil] - 25 euros;
c) Sepulturas perpétuas para pessoas diferentes - 50 euros;
d) Jazigos para pessoas diferentes - 100 euros.
3 - Emissão de segundas vias de alvará - 5 euros.
4 - Concessões de licenças para reparação, alteração ou ampliação:
a) De sepultura perpétua - 50 euros.
CAPÍTULO IV
Ocupação de via pública sob jurisdição da freguesia
Artigo 16.º
Ocupação e utilização
1 - Área de terrado:
a) Recinto apropriado à realização de mercados, por dia - 1,50 euros.
2 - Pistas de automóveis e outros equipamentos de diversões, por dia - 25 euros.
CAPÍTULO V
Registo e licenciamento de canídeos
Artigo 17.º
1 - As definições das categorias dos canídeos, bem como os prazos para registo e emissão das licenças, são estabelecidos na Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro.
2 - Nos termos do artigo 5.º da referida portaria, o registo é obrigatório para todos os caninos com seis ou mais meses de idade e deve ser feito na Junta de Freguesia da área de residência do dono.
Os caninos com seis ou mais meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, solicitados na Junta de Freguesia em Junho e Julho de cada ano.
3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, as taxas de registo bem como o licenciamento dos canídeos tem por preferência o valor da taxa de profilaxia médica para esse ano, variando de acordo com o fim a que se destina o animal.
4 - De acordo com o n.º 3 do artigo 9.º da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, a renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica o agravamento da respectiva taxa em 30%.
5 - De acordo com o artigo 11.º do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de Dezembro, compete às juntas de freguesia proceder ao registo e licenciamento de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.
Artigo 18.º
Registo e licenciamento de felinos
1 - De acordo com o artigo 4.º da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, todos os detentores de felinos são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento nas juntas de freguesia da sua área de residência.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida portaria o registo é obrigatório para todos os felinos com seis ou mais meses de idade.
3 - De acordo com o artigo 5.º a posse e circulação de felinos com mais ou seis meses de idade, carece de licença sujeita a renovações anuais durante os meses de Junho e Julho.
4 - De acordo com o n.º 3 do artigo 9.º da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, a renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de felinos fora do prazo fixado implica o agravamento da respectiva taxa em 30%.
5 - Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria 1427/2001, 15 de Dezembro, as taxas de registo bem como o licenciamento dos felinos tem por preferência o valor da taxa de profilaxia médica para esse ano.
Artigo 19.º
Contra-ordenações
A falta do cumprimento no disposto do artigo 5.º da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, implica sanções previstas no Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, artigo 6.º
Artigo 20.º
Registo e licenciamento de canídeos
1 - Registo inicial:
a) Por cada animal de espécie canina de qualquer categoria - 3 euros.
Artigo 21.º
2 - Licenças:
Categoria A - animais de companhia - 6 euros.
Categoria B - animais para fins económicos - 2,50 euros.
Categorias C, D e F - animais para fins militares, investigação científica e cão-guia - isentos.
Categoria E - cão de caça - 5 euros.
Licença fora de prazo - 30% sobre a taxa normal.
Imposto de selo - 20% sobre o valor da licença.
Artigo 22.º
Registo e licenciamento de felinos
Registo - 1 euro.
Licenciamento - 4 euros.
Taxa 30% fora de prazo - 1,20 euros.
Imposto de selo - 0,80 euros.
Artigo 23.º
Revogações e entrada em vigor
A presente tabela revoga a anterior e qualquer norma emanada desta freguesia que disponha em contrário, e entra em vigor 15 dias após a afixação do edital, nos lugares públicos do costume, chamando a atenção para a aprovação.