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Regulamento 8/2004 - AP, de 22 de Junho

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Texto do documento

Regulamento 8/2004 - AP. - Regulamento da tabela de taxas e licenças. - Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, torna-se público que a Assembleia de Freguesia, por deliberação de 27 de Abril de 2004, aprovou o regulamento e tabela de taxas e licenças, conforme se refere a tabela em anexo, cuja proposta foi aprovada pela Junta de Freguesia em reunião ordinária de 15 de Abril de 2004.

27 de Abril de 2004. - Pelo Presidente da Junta, (Assinatura ilegível.)

Regulamento e tabela de taxas e licenças

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

A presente tabela de taxas e licenças fundamenta-se nos artigos 21.º e 22.º da Lei das Finanças Sociais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, e é válida enquanto outra não for aprovada e feita publicidade em conformidade com o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002.

Artigo 2.º

De todas as taxas cobradas pela freguesia será emitido recibo próprio, que comprove o respectivo pagamento.

Artigo 3.º

O documento de interesse particular, tais como os atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa e quaisquer outros similares aos referidos, devem ser requeridos previamente, endereçando-lhe o pedido ao presidente da Junta de Freguesia e esclarecendo convenientemente que espécie de documento é pretendido e qual a finalidade.

Artigo 4.º

Os documentos referidos, conforme regra do artigo 3.º, que sejam passados, a pedido do interessado com urgência, dentro de um dia seguinte à apresentação do pedido, pagarão taxas elevadas ao dobro das indicadas nesta tabela.

Artigo 5.º

As coimas a aplicar nos termos desta tabela, regulam-se pelo disposto do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, demais prevista aplicáveis designadamente do Código Penal, artigo 29.º da Lei 42/98.

CAPÍTULO II

Prestação de serviços administrativos [artigo 22.º, alínea d), da Lei 42/98]

Artigo 6.º

Atestados e documentos análogos, como declarações que atinjam a mesma finalidade, cada - 2,50 euros (ver nota a).

(nota a) Atestados comprovativos da situação económica, identidade, residência, prestações familiares e outros.

Artigo 7.º

Certidões:

a) Não excedendo uma lauda ou fracção - 2 euros;

b) Por cada lauda a mais ou fracção - 1 euro.

Artigo 8.º

Termo de justificação administrativa - 2 euros.

Fotocópias autenticadas de documentos arquivados, ou outros incluindo actas ou deliberações, livros, orçamentos, planos de actividade, contas de gerência e relatórios para fins particulares, por cada lauda ou fracção de formato A4 - 2 euros.

Artigo 9.º

Preenchimento de formulários

1 - Declarações de IRS:

a) Cada - 2,50 euros;

b) Anexos - cada um - 1 euro;

c) Preenchimento de outros formulários e documentos de interesse particular - cada um - 1 euro.

Artigo 10.º

Fotocópias a preto e branco:

Até formato A4 - 0,10 euros;

Até formato A4 frente e verso - 0,15 euros;

Formato A3 - 0,20 euros;

Formato A3 frente e verso - 0,35 euros;

Fotocópias A4 acetato - 0,50 euros;

Fotocópias para uso escolar - 50%.

Extracção e certificação de documentos (artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março):

1) Por cada conferência e extracto, até cinco páginas - 5 euros;

2) A partir da sexta página, por cada página a mais - 1 euro.

Artigo 11.º

Utilização de fax

Por cada emissão de fax e por cada folha - 1 euro.

Artigo 12.º

Encadernações

Até 10 mm de lombada - 1,20 euros;

Entre 10 mm e 18 mm de lombada - 1,40 euros;

Entre 18 mm e 25 mm de lombada - 1,70 euros;

Entre 25 mm e 32 mm de lombada - 1,90 euros;

Entre 32 mm e 40 mm de lombada - 2 euros;

Entre 40 mm e 60 mm de lombada - 2,50 euros;

Superior a 60 mm - 3 euros.

Artigo 13.º

Plastificações

Formato B1 - 0,60 euros.

Entre o formato B1 e A4 - 1,20 euros.

Nota. - Estão isentos do pagamento de taxas previstas no capítulo II o Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados e autarquias locais, de acordo com o artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenções por preceito legal especial, idosos, pensionistas e reformados por invalidez.

Artigo 14.º

Vendas de bens:

1) CD-ROM com informação sobre a freguesia Portugal Século XXI - 15 euros;

2) Emblemas com brasão da Junta de Freguesia - 1 euro;

3) Livros As Modas Que o Povo Canta - 6 euros;

4) Poço-Velho - 7 euros.

CAPÍTULO III

Artigo 15.º

Cemitérios

1 - Concessão de terrenos:

a) Para sepultura perpétua - 325 euros;

b) Para jazigos, por metro quadrado - 325 euros.

2 - Averbamento em nome de novo proprietário:

a) Sepultura perpétua [classes sucessivas - alíneas a) e e) do artigo 2133.º do Código Civil] - 25 euros;

b) Jazigos [classes sucessivas - alíneas a) e e) do artigo 2133.º do Código Civil] - 25 euros;

c) Sepulturas perpétuas para pessoas diferentes - 50 euros;

d) Jazigos para pessoas diferentes - 100 euros.

3 - Emissão de segundas vias de alvará - 5 euros.

4 - Concessões de licenças para reparação, alteração ou ampliação:

a) De sepultura perpétua - 50 euros.

CAPÍTULO IV

Ocupação de via pública sob jurisdição da freguesia

Artigo 16.º

Ocupação e utilização

1 - Área de terrado:

a) Recinto apropriado à realização de mercados, por dia - 1,50 euros.

2 - Pistas de automóveis e outros equipamentos de diversões, por dia - 25 euros.

CAPÍTULO V

Registo e licenciamento de canídeos

Artigo 17.º

1 - As definições das categorias dos canídeos, bem como os prazos para registo e emissão das licenças, são estabelecidos na Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro.

2 - Nos termos do artigo 5.º da referida portaria, o registo é obrigatório para todos os caninos com seis ou mais meses de idade e deve ser feito na Junta de Freguesia da área de residência do dono.

Os caninos com seis ou mais meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, solicitados na Junta de Freguesia em Junho e Julho de cada ano.

3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, as taxas de registo bem como o licenciamento dos canídeos tem por preferência o valor da taxa de profilaxia médica para esse ano, variando de acordo com o fim a que se destina o animal.

4 - De acordo com o n.º 3 do artigo 9.º da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, a renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica o agravamento da respectiva taxa em 30%.

5 - De acordo com o artigo 11.º do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de Dezembro, compete às juntas de freguesia proceder ao registo e licenciamento de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

Artigo 18.º

Registo e licenciamento de felinos

1 - De acordo com o artigo 4.º da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, todos os detentores de felinos são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento nas juntas de freguesia da sua área de residência.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida portaria o registo é obrigatório para todos os felinos com seis ou mais meses de idade.

3 - De acordo com o artigo 5.º a posse e circulação de felinos com mais ou seis meses de idade, carece de licença sujeita a renovações anuais durante os meses de Junho e Julho.

4 - De acordo com o n.º 3 do artigo 9.º da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, a renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de felinos fora do prazo fixado implica o agravamento da respectiva taxa em 30%.

5 - Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria 1427/2001, 15 de Dezembro, as taxas de registo bem como o licenciamento dos felinos tem por preferência o valor da taxa de profilaxia médica para esse ano.

Artigo 19.º

Contra-ordenações

A falta do cumprimento no disposto do artigo 5.º da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, implica sanções previstas no Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, artigo 6.º

Artigo 20.º

Registo e licenciamento de canídeos

1 - Registo inicial:

a) Por cada animal de espécie canina de qualquer categoria - 3 euros.

Artigo 21.º

2 - Licenças:

Categoria A - animais de companhia - 6 euros.

Categoria B - animais para fins económicos - 2,50 euros.

Categorias C, D e F - animais para fins militares, investigação científica e cão-guia - isentos.

Categoria E - cão de caça - 5 euros.

Licença fora de prazo - 30% sobre a taxa normal.

Imposto de selo - 20% sobre o valor da licença.

Artigo 22.º

Registo e licenciamento de felinos

Registo - 1 euro.

Licenciamento - 4 euros.

Taxa 30% fora de prazo - 1,20 euros.

Imposto de selo - 0,80 euros.

Artigo 23.º

Revogações e entrada em vigor

A presente tabela revoga a anterior e qualquer norma emanada desta freguesia que disponha em contrário, e entra em vigor 15 dias após a afixação do edital, nos lugares públicos do costume, chamando a atenção para a aprovação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2223041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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