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Aviso 4899/2004, de 22 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4899/2004 (2.ª série) - AP. - José Artur Pereira de Pinho, presidente da Junta de Freguesia de Avanca, concelho de Estarreja, distrito de Aveiro:

Torna público que a Assembleia de Freguesia de Avanca, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea j) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, mediante proposta aprovada pela Junta, em reunião realizada no dia 4 de Setembro de 2003, e em reunião de Assembleia de Freguesia de 17 de Outubro de 2003, versão definitiva do Regulamento do Cemitério de Avanca, que se torna público.

12 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Junta, José Artur Pereira de Pinho.

Regulamento do Cemitério e Casa Mortuária da Junta de Freguesia de Avanca

Fundamentação

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre o direito mortuário, que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais enquanto entidade administadora dos cemitérios. Por isso as normas jurídicas constantes do Regulamento do Cemitério actualmente em vigor terão de se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos cemiteriais emanados ao abrigo do Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, e do Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968.

Assim, no uso da competência previsto pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, é conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, se elabora o presente Regulamento, e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, e do Decreto-Lei 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, e no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, vai ser submetida à Assembleia de Freguesia, para aprovação, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação, nos casos previstos no artigo 8.º do presente Regulamento;

e) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontra, a fim de serem de inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais - cadáveres, ossadas e cinzas;

p) Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos regulados no presente Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Artigo 3.º

O cemitério da Junta de Freguesia de Avanca destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais falecidos na área da freguesia.

1 - Poderão ainda ser inumados no cemitério da freguesia, observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 4.º

O cemitério funciona todos os dias de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia.

Artigo 5.º

A recepção e inumação de cadáveres estão a cargo dos coveiros de serviço no cemitério.

1 - Compete ainda aos coveiros:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços;

b) A manutenção da limpeza e conservação do cemitério no que se refere aos espaços públicos e equipamento de propriedade da autarquia.

Artigo 6.º

Realização de obras:

a) A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério, nomeadamente conservação e limpeza de campas, fica sujeita a autorização e fiscalização dos serviços da autarquia;

b) No âmbito da alínea anterior, são autorizados, com dispensa de quaisquer outras formalidades, os titulares como responsáveis pelas campas a procederem à limpeza das mesmas;

c) A realização das actividades referidas nas alíneas anteriores, quando realizadas por terceiras pessoas, quer a título gratuito quer a troco de remuneração, será estritamente interdita sem autorização prévia, por escrito, da Junta de Freguesia.

Artigo 7.º

Os serviços de expediente geral estarão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão, para o efeito, documentos de registo de inumações, exumações, trasladações e respectivos ficheiros por ordem de talhões e números de sepultura, assim como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

Pela prestação de serviços relativos à actividade do cemitério, fixados por lei a cargo da Junta de Freguesia, são cobradas taxas a definir anualmente na tabela de taxas da autarquia.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 8.º

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regas consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro.

CAPÍTULO IV

Do transporte

Artigo 9.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, o primeiro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000.

CAPÍTULO V

Inumação

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 10.º

As inumações serão efectuadas em sepulturas ou jazigos.

Artigo 11.º

Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão, no interior do qual poderá ser colocado um produto biológico acelerador da decomposição de madeira ou de zinco. Nos caixões que contenham corpos de crianças não será colocado qualquer produto.

Artigo 12.º

Nenhum cadáver poder ser inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que previamente se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.

Artigo 13.º

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização para a respectiva inumação, conforme modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, e fazer entrada do boletim de registo do óbito.

2 - As inumações efectuadas durante o período normal de expediente da Junta de Freguesia dependem de prévia autorização desta.

Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a secretaria da Junta de Freguesia para os seguintes procedimentos:

a) Aceitar o requerimento para despacho e posteriormente verificar o boletim de óbito;

b) Emitir a guia de funeral respectiva;

c) Efectuar a cobrança da taxa devida;

d) Marcar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado pela Junta de Freguesia.

3 - No cemitério, e para efectuação da inumação, compete ao coveiro verificar a guia do funeral.

4 - Às inumações efectuadas em regime excepcional ao sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto são aplicados os seguintes procedimentos:

a) As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelo próprio coveiro;

b) Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar o coveiro que, confirmando a responsabilidade, indicará a hora da inumação, fará a recepção do documento e boletim de óbito e procederá à cobrança da taxa devida, contra a qual emitirá recibo provisório;

c) Compete ao coveiro, no dia útil imediato, fazer entrega na secretaria da Junta de Freguesia da documentação referente às inumações efectuadas;

d) Após registo definitivo, a secretaria da Junta enviará à entidade pagadora o respectiva recibo definitivo.

Artigo 14.º

Os documentos referentes às inumações serão registados no documento de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério e o local de inumação (número do talhão e número da sepultura).

SECÇÃO II

Inumações em sepulturas

Artigo 15.º

Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 16.º

As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,70 m;

Profundidade - 1 m a 1,50 m.

Artigo 17.º

As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões, procurando-se dar o melhor aproveitamento ao terreno, não devendo, porém, os intervalos entre estas serem inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 18.º

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia e cujos proprietários registaram os direitos adquiridos.

Artigo 19.º

Concessão de terrenos/formalidades

1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do presidente da Junta de Freguesia, ser objecto de concessões de uso privativo para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.

2 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo 20.º

Pedido

O pedido para a concessão de sepultura ou terreno é dirigido ao presidente da Junta de Freguesia e dele deve constar a identificação do requerente, o talhão e o número da sepultura, e quando se destinar a jazigos a área pretendida e a localização.

Artigo 21.º

Decisão da concessão

1 - Decidida a concessão, os serviços da Junta de Freguesia notificam o requerente para comparecer no cemitério a fim de confirmar a localização da sepultura, e em caso de terreno para jazigo, se proceder a demarcação do local.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 30 dias a contar da notificação da decisão, sendo condição indispensável para a emissão do alvará a apresentação do recibo comprovativo do pagamento da sisa.

3 - A título excepcional será permitida a inumação em sepultura perpétua antes de requerida a concessão, desde que o interessado antecipadamente se comprometa, junto da Junta de Freguesia, apresentar o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação e ao pagamento da taxa devida.

4 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a caducidade dos actos, ficando a inumação antecipadamente feita em sepultura prevista perpétua, sujeito ao regime das efectuadas em sepultura temporária.

Artigo 22.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará emitido pela Junta de Freguesia aquando da apresentação do recibo comprovativo da liquidação da sisa ou impostos legais.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua.

SECÇÃO III

Inumações em jazigos

Artigo 23.º

A inumação em jazigo terá de obedecer às seguintes regras:

a) Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 24.º

1 - Deve ser facultado pelo concessionário de jazigo a inspecção aos mesmos.

2 - Quando apresentar rotura ou qualquer outra deterioração no caixão, será o responsável avisado a fim de o mandar reparar, marcando-se-lhe, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por conta do responsável, com um agravamento de 40%, que reverterá como receita própria para a Junta de Freguesia pelos serviços prestados.

4 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha do responsável ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em alguns casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciarem dentro do prazo que lhes for fixado, correndo todas as despesas por conta do concessionário ou responsável, com o agravamento previsto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO VI

Exumação

Artigo 25.º

É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de cinco anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial.

Artigo 26.º

Passados cinco anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:

a) A Junta de Freguesia publicará editais notificando os interessados para acordarem com a secretaria da Junta de Freguesia, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas;

b) Decorrido o prazo prescrito nos editais, a que se refere o número anterior, sem que os interessados promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse e abandono, cabendo à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais;

c) Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica recobrir-se-á esta de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 27.º

A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigos só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

Artigo 28.º

As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultar, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º, serão depositados no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.

CAPÍTULO VII

Trasladações

Artigo 29.º

Trasladação significa o transporte de cadáver inumado em jazigo, sepultura ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.

Artigo 30.º

As trasladações serão requeridas pelos interessados à Junta de Freguesia, só podendo efectuar-se com autorização desta.

Têm legitimidade para requerer a trasladação as pessoas ou entidades previstas na legislação aplicável.

Artigo 31.º

A autorização será concedida mediante documento próprio emitido pela Junta de Freguesia.

Artigo 32.º

Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Junta de Freguesia emitir o requerimento (modelo anexo I ao Decreto-Lei 411/98), para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

Artigo 33.º

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura de 0,40 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,40 mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá de ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 34.º

1 - Nos documentos de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

2 - Os serviços da Junta de Freguesia devem, igualmente, proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO VIII

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 35.º

Prazos de realização de obras

1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos que em cada caso forem fixados pela Junta de Freguesia.

2 - Poderá o presidente da Junta, ou o executivo com competência delegada, prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados na obra.

Artigo 36.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até de sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente, de concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independente de qualquer autorização.

Artigo 37.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

O concessionário de jazigo ou sepultura que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura do jazigo ou sepultura para efeitos de trasladação de restos mortais inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços da Junta de Freguesia promoverem a trasladação. Neste último caso será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que preside ao acto e por duas testemunhas.

CAPÍTULO IX

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 38.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos e taxas que forem devidos.

Artigo 39.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte de alvarás de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário só serão, porém, permitidas desde que declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 40.º

Transmissão por acto entre vivos

1 - As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo;

b) Não se tendo efectuado aquela trasladação, e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que do concessionários não deseje optar e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 41.º

Autorização

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido nos artigos 39.º e 40.º, as transmissões dependerão de prévia autorização do presidente da Junta de Freguesia.

2 - Pela transmissão serão pagas à Junta de Freguesia as taxas pelo averbamento da concessão em nome do novo concessionário, previstas na tabela de taxas da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO X

Sepulturas, jazigos e ossários abandonados

Artigo 42.º

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos, ossários e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos da região e fixados nos lugares de estilo.

2 - Dos éditos constarão o número do jazigo, ossário e sepultura perpétua, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos ou conhecidos.

3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nos mencionados jazigos, ossários e sepulturas perpétuas tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos do concessionário ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação do interessado colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 43.º

1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição do jazigo, ossário ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo, ossário ou sepultura perpétua.

Artigo 44.º

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo presidente da Junta de Freguesia, desse facto será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do concessionário serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado do jazigo, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo iminente de derrocada, ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, o que comunicará ao interessado pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo deste a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que o concessionário tenha utilizado o terreno, fazendo nova edificação, tal situação é suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 45.º

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando eles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo presidente da Junta de Freguesia, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

Artigo 46.º

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XI

Construções funerárias

Artigo 47.º

O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico habilitado.

Será dispensada a intervenção de técnico e projecto para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, bem como para revestimento de sepulturas perpétuas.

Artigo 48.º

Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;

b) Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigidas pelo fim a que se destinam.

Artigo 49.º

Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno.

Artigo 50.º

Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,85 m;

Largura - 0,45 m;

Altura - 0,35 m.

Artigo 51.º

Os jazigos não poderão ter dimensões interiores inferiores a 2 m de frente e 2,30 m de fundo.

Artigo 52.º

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria/mármore com a espessura máxima de 0,10 m.

Artigo 53.º

A Junta de Freguesia poderá permitir o arranjo das sepulturas temporárias, porém com obrigação para o responsável de remoção de todos os materiais aquando da exumação.

Quando o responsável não tiver condições para remoção da pedra e dos adornos, poderão os serviços da autarquia proceder a esse trabalho, mediante indemnização das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, os materiais retirados da exumação serem removidos para o exterior do cemitério ou do estaleiro de apoio da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO XII

Disposições gerais

Artigo 54.º

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou nas vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;

g) A permanência de crianças até 12 anos de idade, salvo quando acompanhadas por adultos.

Artigo 55.º

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados por terceiros sem apresentação de autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem conhecimento do coveiro.

Artigo 56.º

A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização da Junta de Freguesia.

Artigo 57.º

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério constarão da tabela aprovada pela Junta e Assembleia de Freguesia.

Artigo 58.º

As infracções ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de 100 euros.

As infracções indicadas na alínea f) do artigo 54.º serão punidas com a coima de 300 euros.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais

Artigo 59.º

Omissões

As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Junta de Freguesia.

Artigo 60.º

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Regulamentação de Utilização da Casa Mortuária

1 - A casa mortuária, construída pela autarquia, irá fazer parte integrante do equipamento colectivo da freguesia, pelo que a sua utilização será facultada a toda a população residente na área geográfica da freguesia e ainda aqueles que nela não residam mas cujos funerais se destinem a outros cemitérios, isto sempre com autorização prévia da Junta de Freguesia.

a) A utilização da casa mortuária será feita mediante o pagamento de uma taxa a actualizar anualmente com o fim de minimizar os custos que a Junta de Freguesia irá suportar com a limpeza e conservação.

b) A Junta de Freguesia não deixará de atender os casos especiais que poderão vir a surgir em relação a pessoas de fracos recursos económicos que residam na área da freguesia.

c) A pessoa ou entidade encarregada do funeral requisitará a casa mortuária na secretaria da Junta de Freguesia.

d) Aos sábados, domingos e feriados e em dias de tolerância de ponto este serviço é assegurado pelo coveiro.

e) O pagamento da taxa será sempre efectuado na secretaria da Junta de Freguesia.

f) Quando o serviço for assegurado pelo coveiro, o pagamento da taxa será também efectuado na secretaria no 1.º dia útil imediato ao funeral.

2 - Será expressamente proibido fumar dentro de todas as dependências da casa mortuária.

3 - Não são permitidas quaisquer perturbações à ordem pública dentro da casa mortuária, reservando-se a Junta de Freguesia ao direito de proceder à sua evacuação sempre que ocorram anormalidades deste género.

4 - A entrada de cadáveres na casa mortuária só é permitida das 6 às 24 horas, sendo expressamente proibida qualquer entrada de cadáveres fora deste horário.

5 - O presente Regulamento não poderá deixar de ser respeitado, salvo rectificação posterior que venha a ser feita pela Assembleia de Freguesia ou por motivos de força maior e urgente, decidido por maioria do executivo da Junta de Freguesia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2223038.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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