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Decreto 88/77, de 21 de Junho

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Sumário

Altera o artigo 2.º do Decreto n.º 903/76, de 31 de Dezembro, que fixa os quantitativos para a aquisição de equipamento de registo de dados em suporte magnético para o Instituto Nacional de Estatística.

Texto do documento

Decreto 88/77

de 21 de Junho

Considerando que os quantitativos fixados no artigo 2.º do Decreto 903/76, de 31 de Dezembro, para aquisição de equipamento de registo de dados em suporte magnético destinado a aumentar a capacidade do Centro de Informática do Instituto Nacional de Estatística se mostram insuficientes face ao posterior agravamento de preços:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os encargos cujos limites foram fixados pelo artigo 2.º do Decreto 903/76, de 31 de Dezembro, passam para:

1977 ... 4600000$00 1978 ... 3000000$00 Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 6 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/21/plain-222302.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto 903/76 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Autoriza o Instituto Nacional de Estatística a celebrar contratos para compra de equipamento de registo de dados em suporte magnético.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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