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Despacho 11905/2004, de 18 de Junho

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Texto do documento

Despacho 11 905/2004 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, conjugado com o artigo 2.º do Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro, delego no secretário deste Governo Civil, Dr. António José Lopes de Morais Carrapatoso, a minha competência para:

a) Apreciar e despachar requerimentos pedindo passaportes, despachar e assinar a correspondência relacionada com estes actos;

b) Apreciar e despachar requerimentos a solicitar licenças policiais, emissão das mesmas, despacho e assinatura da respectiva correspondência;

c) Realizar despesas por conta de verbas inscritas no Orçamento do Estado e assinatura das respectivas folhas e documentos anexos;

d) Contrair encargos por conta de verbas do orçamento privativo do Governo Civil;

e) Ajuramentar agentes de fiscalização de empresas exploradoras de serviços públicos de transportes colectivos de passageiros;

f) Conceder licença para férias aos funcionários do Governo Civil;

g) Assinar alvarás e cartões de identidade dos funcionários do Governo Civil;

h) Orientar a instrução de processos de contra-ordenações e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias, solicitando às autoridades policiais e outros serviços públicos as diligências que repute necessárias ou convenientes e proferindo, nos mesmos, despachos;

i) Resolver todos os assuntos de natureza corrente, despachar e assinar toda a correspondência inserida no expediente e trabalhos da secretaria;

j) Autorizar a reversão do vencimento de exercício perdido aos funcionários do Governo Civil;

l) Abrir a correspondência.

2 - Ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 e f) do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, e sem prejuízo da delegação conferida na alínea l) do número anterior, delego no comandante distrital de Bragança da Polícia de Segurança Pública e no comandante do Grupo Territorial de Bragança da Guarda Nacional Republicana a minha competência para, com a faculdade de subdelegação, proceder, dentro das respectivas áreas de actuação, à investigação e instrução dos processos de contra-ordenação cuja decisão caiba ao governador civil.

3 - Ao abrigo nos termos do n.º 4 do artigo 236.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, a posse administrativa prevista no referido artigo 236.º será conferida no distrito de Bragança pelos seguintes representantes do governador civil:

a) Na área urbana de actuação da Polícia de Segurança Pública, o representante do governador civil será o comandante distrital da Polícia de Segurança Pública ou oficial da Polícia de Segurança Pública em quem este subdelegar;

b) Na área da actuação da Guarda Nacional Republicana, o representante do governador civil será o comandante do grupo territorial de Bragança da Guarda Nacional Republicana ou oficial da Guarda Nacional Republicana em quem este subdelegar.

4 - Nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, autorizo que os poderes mencionados nas alíneas a), b), c), i) e l) do presente despacho sejam subdelegados no funcionário Manuel José Pires, técnico de informática de grau 1, nível 3, e no impedimento deste na assistente administrativa especialista Rita Maria Alves do Nascimento Quitério.

5 - Ficam ratificados todos os actos praticados até ao momento da publicação deste despacho.

3 de Junho de 2004. - O Governador Civil, José Manuel Salgado Ruano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2222639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-19 - Decreto-Lei 252/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o estatuto orgânico e a competência dos governadores civis.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 316/95 - Ministério da Administração Interna

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DAS SEGUINTES ACTIVIDADES: - GUARDA-NOCTURNO, - VENDA AMBULANTE DE LOTARIAS, - ARRUMADOR DE AUTOMÓVEIS, - REALIZAÇÃO DE ACAMPAMENTOS OCASIONAIS, - EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS, MECÂNICAS, ELÉCTRICAS E ELECTRÓNICAS DE DIVERSÃO, - REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS NAS VIAS, JARDINS E DEMAIS LUGARES PÚBLICOS AO AR LIVRE, - VENDA DE BILHETES PARA ESPECTÁCULOS OU DIVERTIMENTOS PÚBLICOS EM AGÊNCIAS OU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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