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Aviso 4670/2004, de 18 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4670/2004 (2.ª série) - AP. - Hernâni Pinto da Fonseca Almeida, presidente da Câmara Municipal de Armamar, em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, torno publico que, por meu despacho de 5 de Maio de 2004, foram celebrados contratos de trabalho a termo certo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, pelo prazo de um ano a contar de 5 de Maio de 2004, devido a um aumento excepcional e temporário da actividade do serviço, com as seguintes auxiliares dos serviços gerais:

Maria José de Matos Mendonça.

Cátia Liliana Silva de Jesus Nascimento.

Estela Susana Pinheiro Barros.

Nádia Isabel da Silva Teixeira.

18 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, Hernâni Pinto da Fonseca Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2222511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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