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Decreto Regulamentar 43/77, de 18 de Junho

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Sumário

Normaliza as designações e categorias de todo o pessoal, contratado ou assalariado, pertencente às administrações portuárias, juntas autónomas dos portos e Direcção-Geral de Portos.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 43/77

de 18 de Junho

Considerando que a tabela salarial em vigor para os trabalhadores assalariados das juntas autónomas dos portos é ainda a que foi aprovada por despacho ministerial de 11 de Agosto de 1967, do que, manifestamente, decorrem situações de flagrante desequilíbrio entre aqueles salários e os recentemente aprovados para as administrações portuárias;

Considerando haver evidente vantagem em normalizar as designações e categorias de todo o pessoal, contratado ou assalariado, pertencente às administrações portuárias, juntas autónomas dos portos e Direcção-Geral de Portos;

Considerando que a urgência de solução de uma situação de flagrante injustiça é incompatível com a natural morosidade de elaboração de diplomas, em estudo, relativos ao futuro estatuto das juntas autónomas dos portos e lei orgânica da Direcção-Geral de Portos e requer a publicação de diploma transitório e de excepção:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O pessoal contratado e assalariado nos termos dos artigos 52.º e 53.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, passará a prestar serviço em regime de contrato com as designações e categorias constantes do mapa anexo ao presente diploma.

2. O disposto no número anterior é aplicável ao pessoal contratado e assalariado além do quadro, admitido pela Direcção-Geral de Portos ao abrigo do Decreto-Lei 610/71, de 30 de Dezembro.

Art. 2.º - 1. O pessoal referido no artigo anterior é integrado nas categorias correspondentes do mapa anexo, mediante listas nominativas aprovadas pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, com dispensa de todas as formalidades, excepto o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

2. Para efeitos da integração referida no número anterior são dispensadas as habilitações mínimas superiores à escolaridade obrigatória segundo a idade do candidato para provimento em lugares que não ultrapassem a letra N.

Art. 3.º O Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos e a lei orgânica da Direcção-Geral de Portos fixarão os quadros de pessoal e as respectivas normas de provimento.

Art. 4.º O presente diploma produzirá todos os efeitos legais, inclusive quanto a vencimentos, desde 1 de Janeiro de 1977.

Art. 5.º As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas mediante despacho conjunto do Ministro dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Administração Pública, e também do Ministro das Finanças, quando for caso disso.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 7 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar 43/77

Pessoal contratado além do quadro dos serviços de exploração, obras e

oficinas de Direcção-Geral de Portos e das juntas autónomas dos portos.

Pessoal de exploração marítima

Grupo A:

Chefes de movimento e tráfego marítimo ... F Capitães de marinha mercante ... G Grupo B:

Chefes de máquinas marítimas ... G Condutores de máquinas marítimas ... H Grupo C:

Mestres marítimos principais ... J Mestres marítimos de 1.ª classe ... K Mestres marítimos de 2.ª classe ... L Mestres marítimos auxiliares de 1.ª classe ... M Mestres marítimos auxiliares de 2.ª classe ... N Arrais ... Q Grupo D:

Maquinistas marítimos principais ... J Maquinistas marítimos de 1.ª classe ... K Maquinistas marítimos de 2.ª classe ... L Ajudantes de maquinistas marítimos principais ... M Ajudantes de maquinistas marítimos de 1.ª classe ... N Ajudantes de maquinistas marítimos de 2.ª classe ... O Ajudantes de maquinistas marítimos de 3.ª classe ... P Grupo E:

Marinheiros de 1.ª classe ... O Marinheiros de 2.ª classe ... P Auxiliares marítimos ... Q Moços ... T Grupo F:

Mergulhadores de 1.ª classe ... L Mergulhadores de 2.ª classe ... M Pessoal de exploração terrestre Grupo G:

Agentes de exploração principais ... L Agentes de exploração de 1.ª classe ... N Agentes de exploração de 2.ª classe ... P Agentes de exploração de 3.ª classe ... Q Chefes de cais ... M Agentes de cais ... R Grupo H:

Chefes de serviço de armazém ... H Fiéis de armazém principais ... L Fiéis de armazém de 1.ª classe ... N Fiéis de armazém de 2.ª classe ... P Grupo I:

Manobradores de guindastes principais ... N Manobradores de guindastes de 1.ª classe ... O Manobradores de guindastes de 2.ª classe ... P Ajudantes de manobrador de guindaste ... R Grupo J:

Manobradores de motorizados de tráfego principais ... N Manobradores de motorizados de tráfego de 1.ª classe ... O Manobradores de motorizados de tráfego de 2.ª classe ... P Condutores de motorizados ... Q Ajudantes de condutores de motorizados ... R Grupo L:

Vigilantes principais ... Q Vigilantes de 1.ª classe ... R Vigilantes de 2.ª classe ... S Guardas e porteiros ... T Pessoal de obras e oficinas Grupo M:

Encarregados principais ... K Encarregados de 1.ª classe ... L Encarregados de 2.ª classe ... N Encarregados de 3.ª classe ... P Contramestres de oficinas ... Q Grupo N:

Apontadores principais ... N Apontadores de 1.ª classe ... Q Apontadores de 2.ª classe ... S Grupo O:

Operários principais ... N Operários especializados ... O Operários de 1.ª classe ... P Operários de 2.ª classe ... Q Ajudantes ... R Aprendizes ... S Grupo P:

Trabalhadores ... S Pessoal diverso Grupo Q:

Topógrafo-chefe ... K Topógrafo de 1.ª classe ... N Topógrafo de 2.ª classe ... P Grupo R:

Ajudantes técnicos de 1.ª classe ... P Ajudantes técnicos de 2.ª classe ... Q Ajudantes técnicos de 3.ª classe ... R Grupo S:

Sondador de geologia de 1.ª classe ... N Sondador de geologia de 2.ª classe ... O Sondador de geologia de 3.ª classe ... R Grupo T:

Operadores de laboratório de 1.ª classe ... N Operadores de laboratório de 2.ª classe ... O Grupo U:

Fiscais técnicos de 1.ª classe ... M Fiscais técnicos de 2.ª classe ... O Fiscais técnicos de 3.ª classe ... P Grupo X:

Mestres de ofício ... L Mestres de 2.ª classe ... M O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/18/plain-222227.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-02-18 - Decreto-Lei 37754 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos. Revoga os Decretos 14718, 14782, 14939, 15645, 15798, 22312, 23135, 23373, 23728, 24734, 31258, 31654 e 35437. Publica em anexo o Quadro permanente das Juntas Autónomas dos Portos. Estabelece também que, enquanto não for criada a Junta Central de Portos, as atribuições que este estatuto lhe confere serão exercidas pela Secretaria Geral do Ministério das Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-30 - Decreto-Lei 610/71 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Permite contratar ou assalariar o pessoal necessário aos serviços das Direcções-Gerais de Transportes Terrestres, de Viação e de Portos e regula a situação do pessoal contratado que não ingresse nos quadros daquelas Direcções-Gerais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-25 - DECLARAÇÃO DD7946 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 43/77, de 18 de Julho, que normaliza as designações e categorias de todo o pessoal, contratado ou assalariado, pertencente às administrações portuárias, juntas autónomas dos portos e Direcção-Geral de Portos.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-25 - Declaração - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - 8.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 43/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 139, de 18 de Julho de 1977

  • Tem documento Em vigor 1977-12-19 - Decreto-Lei 521/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante - Direcção-Geral de Portos

    Cria a Junta Autonoma do Porto da Horta.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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