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Decreto 87/77, de 17 de Junho

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Sumário

Aprova o Acordo de Navegação Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Bulgária.

Texto do documento

Decreto 87/77

de 17 de Junho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Navegação Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Bulgária, assinado em Lisboa em 23 de Outubro de 1975, cujo texto em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 15 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver documento original)

A

CORDO DE NAVEGAÇÃO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA

PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA BULGÁRIA.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Bulgária, desejosos de desenvolver de maneira harmoniosa relações marítimas entre os dois países, decidiram celebrar o presente Acordo de navegação e acordaram no seguinte:

ARTIGO 1

A colaboração entre os dois países no domínio da navegação comercial e actividades ligadas basear-se-á nos princípios da igualdade de direito, reciprocidade de tratamento, respeito pela soberania e os interesses nacionais, o benefício comum e uma assistência mútua amistosa.

ARTIGO 2

De acordo com o artigo 1.º do presente Acordo as duas Partes Contratantes darão toda a sua colaboração possível para que se estabeleçam contactos bilaterais e multilaterais entre os serviços responsáveis dos seus países em relação às actividades de transporte marítimo, bem como entre os correspondentes transportes marítimos.

ARTIGO 3

O presente Acordo aplica-se por uma parte ao território da República Portuguesa e ao território da República Popular da Bulgária por outra.

ARTIGO 4

1. O termo «navio de uma Parte Contratante» designa qualquer navio de marinha mercante navegando sob a bandeira dessa Parte de acordo com a sua legislação.

2. O termo «membro da tripulação do navio» designa qualquer pessoa empregada a bordo durante a viagem e serviços relacionados com a exploração ou manutenção do navio e incluída no rol de matrícula.

ARTIGO 5

As Partes Contratantes darão toda a sua colaboração à participação dos seus navios nos transportes marítimos entre os portos portugueses e búlgaros e repudiarão qualquer forma de discriminação em relação aos navios, tripulação, passageiros e mercadorias, bem como a eliminação de todos os obstáculos susceptíveis de entravar o desenvolvimento das relações marítimas e as diversas actividades ligadas a estas relações.

2. Uma das Partes Contratantes não entravará a participação de navios da outra Parte Contratante nos transportes por mar entre os portos de uma das Partes Contratantes e os portos de terceiros países, sem prejuízo dos acordos de navegação concluídos por cada uma das Partes com terceiros países.

3. As empresas de navegação das duas Partes Contratantes terão os mesmos direitos no transporte de mercadorias provenientes do comércio bilateral entre as duas Partes.

4. As disposições do presente Acordo não afectarão o direito de navios navegando sob a bandeira de terceiros países de participar no transporte marítimo entre os portos das Partes Contratantes.

ARTIGO 6

Cada uma das Partes Contratantes tem o direito de, por intermédio das suas companhias nacionais de navegação, assegurar sobre o território, e segundo a legislação da outra Parte Contratante, a representação dos seus navios nacionais.

ARTIGO 7

1. Os navios de cada uma das Partes Contratantes, as suas tripulações, os passageiros e as suas mercadorias serão admitidos nas águas territoriais e nos portos da outra Parte Contratante, onde lhes serão concedidas as condições «da nação mais favorecida» em tudo o que respeita a entrada nos portos, a estadia e a saída dos portos e a actualização dos portos para operações de carga e descarga, embarque e desembarque de passageiros e a execução de todas as operações comerciais, bem como a actualização dos serviços destinados à navegação marítima comercial.

2. As disposições do parágrafo anterior não se aplicom a navegação, actividades de transportes legalmente reservadas a cada uma das duas Partes, e nomeadamente aos serviços de portos, ao reboque, à cabotagem, à pilotagem e à pesca marítima nem à entrada e estadia dos estrangeiros.

ARTIGO 8

As Partes Contratantes no âmbito da sua legislação e dos seus regulamentos portuários, tomarão as medidas necessárias tendo em vista a redução, na medida do possível, do período de estadia dos navios nos portos e simplificar as formalidades administrativas aduaneiras e sanitárias em vigor nos ditos portos.

ARTIGO 9

Cada uma das Partes Contratantes reconhecerá a nacionalidade dos navios da outra Parte Contratante estabelecida nos documentos que se encontram a bordo desses navios, emitidos ou reconhecidos pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante de acordo com a sua legislação e os seus regulamentos.

ARTIGO 10

Os certificados de tonelagem emitidos ou reconhecidos pelas autoridades competentes são reconhecidos pelas duas Partes Contratantes. O cálculo e a percepção das taxas de navegação far-se-ão com base nesses certificados de tonelagem sem que se proceda a uma nova medição.

ARTIGO 11

1. Cada uma das Partes Contratantes reconhecerá os documentos de identificação dos marítimos emitidos pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante.

Os documentos de identificação são:

Para a República Portuguesa: «Cédula marítima»;

Para a Bulgária: «Passaportes de marítimo».

Estes documentos de identificação dão direito aos seus detentores de desembarcar durante o período de estadia do seu navio no porto da outra Parte Contratante sob a reserva de que os mesmos figurem nas listas de tripulação do navio e na lista entregue às autoridades do porto e que obtenham o visto de escala.

Quando do seu desembarque e do seu regresso a bordo do navio, essas pessoas devem respeitar as disposições determinadas em vigor no porto da outra Parte Contratante.

2. Qualquer pessoa titular de documentos de identificação, mas não figurando nas listas de tripulação de um navio, terá o direito de transitar pelo território da outra Parte Contratante para alcançar o seu posto de afectação a bordo de um navio que se encontre no porto da outra Parte Contratante, sob a reserva de que esses documentos de identificação tenham o visto da dita Parte e que ela esteja munida de uma ordem de embarque a bordo do navio.

3. Quando um membro da tripulação titular do documento de identificação visado no parágrafo 1 do presente artigo desembarque e permaneça num porto da outra Parte Contratante por razões de saúde, circunstâncias de serviço ou por outros motivos reconhecidos válidos pelas autoridades locais, estas últimas darão as autorizações necessárias para que o interessado possa, em caso de hospitalização, permanecer no seu território e para que ele possa regressar ao seu país de origem ou alcançar um outro porto para embarque num outro navio.

4.º Para as necessidades da navegação, o capitão de um navio que se encontra num porto da outra Parte Contratante ou qualquer membro da tripulação que ele designe fica autorizado a deslocar-se até à representação diplomática e consular do seu país.

ARTIGO 12

Cada Parte Contratante dará assistência médica aos membros das tripulações dos navios da outra Parte Contratante de acordo com as suas leis e regulamentos.

ARTIGO 13

1. As autoridades competentes de uma das Partes Contratantes não poderão intervir nos litígios ocorridos no mar ou no porto entre os armadores do navio, o capitão, os oficiais e os membros da tripulação relacionados com os seus objectos pessoais e salário da tripulação e, de uma maneira geral, com o trabalho a bordo de um navio navegando com o pavilhão da outra.

2. As autoridades competentes de uma das Partes Contratantes não intervirão a bordo de um navio da outra Parte Contratante que se encontre num porto da primeira Parte Contratante a não ser nos seguintes casos:

Se o pedido de intervenção for feito pelo cônsul ou com o seu acordo;

Se o litígio ou as suas consequências são de natureza a comprometer a tranquilidade e a ordem pública em terra ou nos portos ou pôr em perigo a segurança pública.

3. As disposições do presente artigo não impedem os direitos das autoridades locais em tudo o que diz respeito à aplicação e à regulamentação aduaneira, à saúde pública e outras medidas de contrôle da segurança dos navios e dos portos, a salvaguarda de vidas humanas, a segurança das mercadorias e a admissão de estrangeiros.

ARTIGO 14

Se um navio de uma das Partes Contratantes naufraga, encalha ou sofre alguma outra avaria perto da costa do outro Estado, as autoridades competentes do dito Estado darão aos passageiros e ao navio e à carga a mesma protecção e assistência que à dada a navio navegando com o seu próprio pavilhão.

A carga e as provisões de bordo de um navio que tenha sofrido uma avaria não estão sujeitas a direitos aduaneiros e a outras taxas sob a reserva de que eles não serão entregues para o consumo e disposição local.

Os encargos de armazenagem das mercadorias serão, contudo, exigíveis de acordo com a lei e os regulamentos das Partes Contratantes.

ARTIGO 15

As Partes Contratantes assegurarão a execução das decisões arbitrais acerca dos litígios respeitantes aos negócios comerciais, sob a condição de para a resolução do litígio pelo tribunal arbitral respectivo, as Partes estarem devidamente de acordo. As autorizações e igualmente a execução das decisões arbitrais efectuam-se conforme a legislação do país no qual deverão ter lugar.

ARTIGO 16

Os navios das companhias nacionais navegando sob a bandeira de uma das Partes Contratantes não podem ser retirados ou aprisionados nos portos da outra Parte Contratante no seguimento de quaisquer pretensões cívicas ou requerimentos.

ARTIGO 17

As disposições do presente Acordo não se aplicam aos navios de guerra das duas Partes Contratantes, assim como aos navios de desporto, hidrográficos e de investigação.

ARTIGO 18

O pagamento dos fretes, das taxas portuárias, dos encargos de reparação de navios, dos serviços dos navios, dos encargos de transportes e abastecimento dos navios carregando ou descarregando nos portos de uma das Partes Contratantes, será efectuado segundo as condições do acordo de pagamentos em vigor entre os dois países, bem como em qualquer protocolo adicional que lhe seja aferente.

ARTIGO 19

A empresa de navegação cujo órgão central para administração e contrôle se encontre no território de uma das Partes Contratantes e que não exerça a sua actividade por intermédio de uma filial ou de uma agência no território da outra Parte Contratante estará isenta ou não pagará no território desta outra Parte Contratante, de débitos directamente ligados às suas actividades de realização de transportes marítimos e à prestação de serviços no cais às cargas e aos passageiros.

Para os fins do presente artigo a empresa de navegação só será considerada como realizando a sua actividade por intermédio de uma filial ou agência no território da outra Parte Contratante, se o motivo da sua actividade por brooker nesse território for o cumprimento das suas funções habituais.

ARTIGO 20

No espírito de uma estreita colaboração, os órgãos competentes das duas Partes Contratantes consultar-se-ão periodicamente com o fim de obter a aplicação correcta deste Acordo.

2. Cada Parte Contratante pode pedir a cada momento que se efectue uma consulta com a outra Parte Contratante respeitante à interpretação, aplicação ou modificação deste Acordo. Esta consulta começará o mais tardar sessenta dias depois da data de envio do pedido, salvo se as Partes tiverem acordado prolongar ou diminuir esse prazo.

ARTIGO 21

Cada notificação deste Acordo, que tiver sido acordada pelas Partes Contratantes depois de uma consulta segundo o artigo 20 do Acordo, entrará em vigor depois de uma informação mútua por via diplomática e troca de notas.

ARTIGO 22

O presente Acordo é estabelecido por um período de cinco anos e entrará em vigor a partir do dia da sua assinatura. Entrará em vigor depois da recepção da última notificação do cumprimento definitivo das formalidades constitucionais sobre a conclusão e entrada em vigor dos acordos internacionais existentes nas Partes Contratantes.

Quando expirar o período de cinco anos, o Acordo será renovado automaticamente todos os anos, salvo denúncia de uma das Partes Contratantes, sob a reserva de um pré-aviso de seis meses.

Feito em dois exemplares, em Lisboa, no dia 23 de Outubro de 1975, em língua francesa.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Pelo Governo da República Popular da Bulgária:

(Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/17/plain-222176.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222176.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-08 - RECTIFICAÇÃO DD96 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto n.º 87/77, de 17 de Junho, que aprova o Acordo de Navegação Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Bulgária.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-08 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Administração Pública - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 87/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 138, de 17 de Junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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