Na tradução portuguesa do Acordo: no preâmbulo, onde se lê: «... relações marítimas entre os dois países, ...», deve ler-se: «... relações marítimas comerciais entre os dois países, ...» No artigo 5, n.º 4, onde se lê: «As disposições do presente Acordo não afectarão ...», deve ler-se: «A aplicação do presente artigo não afectará ...» No artigo 7, n.º 1, onde se lê: «..., a estadia e a saída dos portos e a actualização dos portos para ...», deve ler-se: «..., a estadia e a saída dos portos e a utilização dos portos para ...», e onde se lê: «... bem como a actualização dos serviços ...», deve ler-se: «... bem como a utilização dos serviços ...» No artigo 10, onde se lê: «Os certificados de tonelagem emitidos ...», deve ler-se: «Os certificados de arqueação emitidos ...», e onde se lê: «... com base nesses certificados de tonelagem ...», deve ler-se: «... com base nesses certificados de arqueação ...» No artigo 11, n.º 2, deve ser acrescentado o seguinte parágrafo:
Os vistos mencionados serão entregues pelas autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes no mais breve espaço de tempo possível.
No artigo 13, n.º 3, onde se lê: «... respeito à aplicação e à regulamentação aduaneira, ...», deve ler-se: «... respeito à aplicação da legislação e regulamentação aduaneira, ...» No artigo 20, n.º 2, onde se lê: «... dias depois da data ...», deve ler-se: «... dias
antes da data ...»
No artigo 22, onde se lê: «... entrará em vigor a partir do dia da sua assinatura ...», deve ler-se: «... produzirá efeito a partir do dia da assinatura ...» Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Julho de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.