de 11 de Junho
Considerando que os efectivos orgânicos da Guarda Nacional Republicana (GNR), aprovados pelo Decreto-Lei 33905, de 2 de Setembro de 1944, se encontram profundamente desajustados das necessidades actuais de segurança, no âmbito da missão que à mesma é atribuída por lei;Considerando que tais desajustamentos são particularmente agudos no sector da vigilância e fiscalização do trânsito rodoviário, cujos efectivos e meios materiais de há muito se vêm revelando insuficientes para o desempenho eficaz desta atribuição da Guarda;
Considerando, por outro lado, que não menos preocupantes são as limitações em efectivos e meios com que este corpo de tropas se debate para o cumprimento da sua missão, não permitindo reforçar os pontos do seu dispositivo geral mais incapacitados para responder às exigências do serviço e às justas reclamações das populações locais;
Tendo em conta que os estudos atinentes à revisão geral dos efectivos, necessariamente morosos, se não compadecem com a solução de problemas de há muito protelados, antes determinando a presente medida legislativa;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro orgânico da Guarda Nacional Republicana anexo ao Decreto-Lei 33905, de 2 de Setembro de 1944, é aumentado dos seguintes efectivos:
a) Capitães ... 7 b) Oficiais subalternos ... 12 c) Primeiros-sargentos ou segundos-sargentos ... 50 d) Cabos ... 100 e) Soldados ... 1200 Total ... 1369 Art. 2.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelas dotações orçamentais atribuídas à Guarda Nacional Republicana e destinadas a suportar os custos com o pessoal dos quadros aprovados por lei e a aquisição de materiais e equipamentos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 31 de Maio de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.