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Aviso 6556-A/2004, de 14 de Junho

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Texto do documento

Aviso 6556-A/2004 (2.ª série). - Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2004-2005, previsto e regulado pelo Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 18/2004, de 17 de Janeiro, aberto pelo aviso 2598-B/2004 (2.ª série), publicado no 2.º suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 27 de Fevereiro de 2004. - 1 - Informam-se todos os interessados de que as listas provisórias dos candidatos admitidos e ordenados e dos candidatos excluídos, publicitadas pelo aviso 5375/2004 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 30 de Abril de 2004, são integralmente substituídas pelas que se publicitam nesta data.

2 - De igual modo, os verbetes anteriores são integralmente substituídos pelos correspondentes às novas listas.

3 - Em conformidade, as reclamações relativas às anteriores listas e verbetes perdem o seu objecto, pelo que, ao abrigo do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, os procedimentos são extintos, dispensando-se a notificação individual dos reclamantes, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do mesmo Código.

4 - Consequentemente, deverão os candidatos verificar todos os elementos constantes das novas listas e verbetes, a fim de, nos cinco dias úteis subsequentes à publicação do presente aviso, apresentarem eventuais reclamações.

5 - Recorda-se que, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 35/2003, a não apresentação de reclamação da lista e ou dos demais elementos expressos no verbete individual equivale, para todos os efeitos, à aceitação tácita dos dados e elementos não reclamados.

6 - No mesmo prazo referido no n.º 4 os candidatos podem ainda:

6.1 - Desistir total ou parcialmente da candidatura.

6.2 - Manifestar preferência pelas vagas constantes do mapa 1 anexo ao presente aviso, mediante aditamento ou substituição das preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino manifestadas nos campos 7 e 8 do formulário de candidatura, respeitando o limite de 50 escolas fixado na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 35/2003.

6.3 - Pode ocorrer que aos candidatos externos que manifestaram intenção de continuar em concurso para efeitos de contratação tenha sido anulada parte ou a totalidade das preferências manifestadas no campo 8 (anulação esta identificada através de sombreado no verbete). Esta anulação foi determinada por incumprimento da sequencialidade dos intervalos de horários enunciados nas alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 35/2003, na redacção dada pelo Decreto-Lei 18/2004. Sobre o referido relembra-se que o aviso de abertura do concurso a que este aviso se reporta referia no ponto VI g.3 o seguinte:

"Os candidatos têm de indicar os intervalos de horários, do completo para o incompleto, sucessivamente, não sendo permitido concorrer apenas a horários incompletos nem alternar os intervalos das alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 35/2003, na redacção dada pelo Decreto-Lei 18/2004."

Este procedimento não difere dos procedimentos seguidos no ano anterior. Ainda assim, os candidatos podem, no formulário modelo n.º 6/DGRH/2004 (formulário relativo a desistência de concurso/de opções de candidatura/de preferências dos campos 8 do formulário e alterações de códigos de horário relativos a preferências manifestadas nos campos 8 do formulário, havendo formulários diferentes para os campos 8.1 a 8.5), indicar novos códigos de intervalos de horários respeitando necessariamente a sequencialidade precedentemente enunciada neste ponto.

Este procedimento dos candidatos permitirá, nalguns casos, o reaproveitamento das respectivas candidaturas nos campos ora em análise.

6.4 - No âmbito das reclamações, os candidatos podem, mediante a análise comparada dos verbetes e dos dados constantes do formulário de candidatura, suprir as deficiências da candidatura, não sendo, no entanto, permitidas alterações que configurem nova candidatura.

O formulário de reclamação foi elaborado exactamente de molde a que o seu correcto e completo preenchimento não configure, em caso algum, uma nova candidatura.

6.5 - Avisam-se expressamente os candidatos que concorreram ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, que a não apresentação, em sede de reclamação, da declaração exigida pelo n.º 1 do artigo 6.º daquele diploma determina a exclusão do concurso.

7 - As reclamações, as desistências e a manifestação de novas preferências, nos termos previstos no n.º 6.2, realizam-se em formulários próprios, respectivamente os modelos n.os 5/DGRHE/2004, 6/DGRHE/2004 (neste caso, há formulários diferentes para as desistências dos campos 7.1 a 7.5 e 8.1 a 8.5) e 8/DGRHE/2004, comuns a todos os candidatos desde a educação pré-escolar aos nsinos básico e secundário.

8 - Os formulários, integralmente preenchidos, datados e assinados, são apresentados no local onde foi entregue a candidatura.

Todos os formulários podem ser apresentados em suporte papel, aconselhando-se, porém, o seu encaminhamento por canal digital, com excepção dos candidatos que apresentaram a sua candidatura ao concurso nas Regiões Autónomas e no estrangeiro, os quais deverão apresentar o formulário de reclamação nos mesmos termos em que apresentaram a candidatura ao concurso.

9 - Para efeitos de apresentação dos formulários por via electrónica, os candidatos que submeteram a sua candidatura por via electrónica utilizam o mesmo login (código de utilizador) e a mesma password (palavra chave) que lhes foram atribuídos aquando do registo da apresentação da candidatura electrónica.

Os candidatos que não tenham utilizado anteriormente o canal electrónico poderão fazê-lo agora mediante efectivação do respectivo registo no site www.dgrhe.min-edu.pt. Efectivado o registo, terão acesso, na sua área reservada, aos formulários modelos n.os 5/DGRHE/2004, 6/DGRHE/2004 e 8/DGRHE/2004, destinados, respectivamente, às reclamações, desistências e aditamento ou substituição das preferências manifestadas nos campos 7 e 8 pelas vagas publicitadas no mapa 1 anexo ao presente aviso.

10 - O período de reclamações decorre do dia 15 de Junho até às 24 horas, hora local de Lisboa (TMG + 0100), do 5.º dia útil subsequente, ao qual acresce a dilação de 5 e 15 dias seguidos, respectivamente, para os candidatos que apresentaram as candidaturas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou no estrangeiro.

A tempestiva apresentação dos formulários é aferida pela data/hora da prática pelo candidato da submissão do formulário ao sistema (momento em que se prime o botão enviar).

11 - Sublinha-se que em todos os formulários são de preenchimento obrigatório o número de inscrição no concurso, o número do documento de identificação pessoal, bem como a data e a assinatura. Aquando da utilização do canal digital, a assinatura é gerada mediante o click no ícone "Assinatura", que gerará, por sua vez, o código de utilizador, devendo o candidato digitar a palavra chave.

Sem estes elementos os formulários não serão aceites pelo sistema, nem serão considerados para tratamento pelos serviços.

12 - As listas agora publicitadas encontram-se disponíveis, para consulta, em suporte papel, nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, nas escolas sede de agrupamento, nas direcções regionais de educação, nas embaixadas e nos consulados de Portugal, bem como no CIREP, sito na Avenida de 5 de Outubro, 107, e na Avenida de 24 de Julho, 134-C, em Lisboa.

13 - Os verbetes individuais dos candidatos são remetidos aos estabelecimentos de educação e de ensino do território continental em que foram apresentadas as candidaturas, às direcções regionais de educação, aos candidatos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e do estrangeiro, bem como aos candidatos que identificaram estabelecimentos de educação e de ensino com códigos inválidos, para a morada declarada no formulário de apresentação a concurso.

14 - Os candidatos podem ter acesso à informação relativa ao seu posicionamento nas listas agora publicitadas através da Internet, no site www.dgrhe.min-edu.pt, digitando, para tal, o número do documento de identificação pessoal.

15 - Os candidatos que submeteram a sua candidatura por via electrónica e os que se registaram no período de candidatura, mas a efectivaram em suporte papel, terão acesso ao verbete na sua área reservada.

16 - As listas provisórias e os verbetes são publicitados em simultâneo e expressam a apreciação da candidatura face à transposição informática dos dados e elementos que o candidato registou no formulário de candidatura, às observações e alterações efectuadas pelos serviços, incluindo as escolas, bem como à correcção oficiosa do posicionamento nas 1.ª e 2.ª prioridades do concurso interno e externo (conforme resulta dos n.os 18.7 e 18.8 deste aviso).

O tempo de serviço docente, antes e após a profissionalização, indicado no formulário de candidatura, considerado incorrecto pelos serviços, consta com 0 nas listas provisórias de ordenação e nos verbetes, o que deverá ser suprido no período das reclamações.

17 - Alertam-se todos os candidatos que o incorrecto preenchimento dos campos 2 ("Situação em que se encontra colocado") e 5 ("Prioridade em que concorre") do formulário de candidatura determina, por si só, a exclusão do candidato (na medida em que este incorrecto preenchimento torna a situação do candidato indeterminada) e a impossibilidade lógica de análise dos campos 4 ("Graduação"), 7 ("Manifestação de preferências - concurso interno e externo") e 8 ("Manifestação de preferências para contratação"). Assim, o candidato excluído por esta razão deverá, em sede de reclamação tendente a suprir esta deficiência, ter o maior cuidado na correcção das deficiências que existam nos campos 4, 7 e 8 do formulário de candidatura, adequando toda a informação relativa a estes campos à nova informação que identificou relativa aos campos 2 e 5. Nestes termos, a informação que eventualmente constar do verbete relativa aos campos 4, 7 e 8 do formulário de candidatura tem carácter meramente indicativo, competindo ao candidato analisar estes campos para, em fase de reclamação, suprir igualmente os deficientes preenchimentos que fez aquando da candidatura.

18 - Na apreciação das candidaturas observaram-se os seguintes procedimentos:

18.1 - Nos casos em que foram apresentadas duas candidaturas, considerou-se que a segunda anulou a primeira, pelo que apenas a apresentada em último lugar foi considerada.

18.2 - A validação dos diferentes campos dos formulários de candidatura teve por base a análise do campo 5 ("Prioridade em que concorre"). O incorrecto preenchimento deste campo impediu a análise dos campos 4 ("Graduação"), que impede, por si, a análise do campo 7 ("Manifestação de preferências") e do campo 8 ("Manifestação de preferências para contratação"), conforme explicitado no n.º 17 deste aviso.

A análise do campo 1 ("Identificação do candidato"), do campo 2 ("Situação em que se encontra colocado") e do campo 3 ("Apresentação de candidatura") foi efectuada, constando o resultado dessa análise do verbete, devendo o candidato analisar esta informação do verbete com vista a, em sede de reclamação, suprir as eventuais deficiências aí apontadas.

18.3 - A validação do campo 2 ("Situação em que se encontra colocado"), se inconclusiva, não permite a análise dos campos 4 ("Graduação"), que impede, por si, a análise do campo 7 ("Manifestação de preferências") e do campo 8 ("Manifestação de preferências para contratação"), conforme também explicitado no n.º 17 deste aviso.

18.4 - Os códigos de exclusão podem ter reflexo em toda a candidatura, invalidando a ordenação do candidato em todos os níveis, graus de ensino e grupos de docência a que foi opositor; ou

18.5 - Podem reflectir apenas a análise de um nível, grau de ensino ou grupo de docência, impedindo a ordenação no mesmo, sem contudo impedir a ordenação em outros níveis, graus de ensino ou grupos de docência, aos quais o candidato tenha concorrido, se a informação relativa aos mesmos estiver correcta.

18.6 - Pode ocorrer que na lista provisória agora publicitada figurem como excluídos, por falta de requisito habilitacional, candidatos titulares de habilitação própria cujo código é idêntico ao de uma habilitação suficiente. Neste caso, deverão os candidatos, na fase de reclamações, comprovar a titularidade da habilitação própria.

18.7 - Não tendo sido detectados campos inválidos, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro, mantido em vigor pela alínea d) do artigo 67.º do Decreto-Lei 35/2003, foram posicionados na 1.ª prioridade do concurso interno (docente com nomeação definitiva em lugar de quadro) os docentes providos em lugar de quadro de zona pedagógica que se posicionaram na 2.ª prioridade do concurso interno (docente portador de qualificação profissional com nomeação provisória em lugar de quadro). Esta conversão é assinalada no verbete com o código I.

18.8 - Não tendo sido detectados campos inválidos, os candidatos ao concurso externo que se posicionaram na 1.ª prioridade (indivíduo qualificado profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidata, que tenha prestado num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso funções em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos) e não preencheram o campo 4.1.1, ou, tendo-o preenchido, declararam ter prestado após a profissionalização 0 dias de serviço, foram posicionados na 2.ª prioridade (indivíduo qualificado profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidata).

Esta conversão é imposta pelo n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 35/2003. Esta conversão é assinalada no verbete com o código II.

19 - As listas de ordenação e de exclusão estão organizadas por nível, grau de ensino e grupo de docência.

20 - Quanto aos candidatos admitidos e ordenados, são publicitados os seguintes dados:

Número de ordem;

Número de inscrição no concurso;

Nome;

Tipo de concurso [interno (I) ou externo (E)];

Código do estabelecimento de educação ou de ensino ou do quadro de zona pedagógica em que o candidato se encontra provido;

Grau que a habilitação profissional ou académica confere: licenciatura (L), bacharelato (B) ou outros (O);

Prioridade em que se posiciona;

Graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência ou de habilitação própria para a docência obtida com base, respectivamente, no disposto nos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 35/2003;

Tipo de qualificação para a docência [qualificação profissional (PF) ou habilitação própria (PP)];

Escalão em que se insere a habilitação própria, nos termos dos normativos que regulam as habilitações próprias para a docência;

Número de dias de serviço prestado antes da aquisição de qualificação profissional;

Número de dias de serviço prestado após a aquisição de qualificação profissional;

Número total de dias de serviço docente prestado até 31 de Agosto de 2003;

Classificação;

Data de nascimento;

Candidatura ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

21 - Dentro de cada nível, grau de ensino e grupo de docência, bem como dentro de cada prioridade, os candidatos encontram-se ordenados por ordem decrescente da respectiva graduação profissional; os candidatos que concorrem com habilitação própria para a docência encontram-se, em cada grupo de docência e prioridade, ordenados dentro dos escalões fixados nos normativos em vigor, por ordem decrescente de graduação.

22 - Para efeitos de preferência na ordenação de candidatos com igual graduação, tendo-se constatado que a aplicação literal do critério enunciado na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 35/2003 subvertia, em certos casos, o espírito subjacente à lei (valorização da experiência adquirida através do efectivo exercício de funções docentes), o critério de desempate foi o número total de dias de serviço prestado, nos termos do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 26 de Maio de 2004.

23 - Nos casos em que as candidaturas não foram admitidas, o nome dos respectivos candidatos excluídos figura na lista relativa ao nível, grau de ensino ou grupo de docência a que foram opositores, por ordem alfabética, publicitando-se o respectivo número de inscrição e o fundamento da não admissão a concurso.

24 - Os motivos de exclusão são explicitados nas listas de exclusão.

9 de Junho de 2004. - A Directora-Geral, Joana Orvalho.

MAPA 1

Escolas dos 2.º e 3.º ciclos e do ensino secundário

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2220382.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-18 - Decreto-Lei 384/93 - Ministério da Educação

    CRIA OS QUADROS DE ZONA PEDAGÓGICA PREVISTOS NO ARTIGO 27 DO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO (ECD), APROVADO PELO DECRETO LEI 139-A/90, DE 28 DE ABRIL, PARA OS 2 E 3 CICLOS DO ENSINO BASICO E PARA O ENSINO SECUNDÁRIO, NO QUE RESPEITA AO ENSINO REGULAR. ALTERA A DESIGNAÇÃO DOS QUADROS DE VINCULAÇÃO DISTRITAL DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO 1 CICLO DO ENSINO BASICO PARA QUADROS DE ZONA PEDAGÓGICA. DEFINE OS OBJECTIVOS, DOTAÇÃO, CONC (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-27 - Decreto-Lei 35/2003 - Ministério da Educação

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-17 - Decreto-Lei 18/2004 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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