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Deliberação 835/2004, de 14 de Junho

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Texto do documento

Deliberação 835/2004. - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, do preceituado no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, e no uso da faculdade conferida pelo despacho 21 428/2002, de 23 de Agosto, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Outubro de 2002, o conselho de administração da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa delibera:

1 - Distribuir pelo presidente do conselho de administração e pelo vogal executivo a coordenação das áreas de gestão da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa, de acordo com o abaixo indicado:

Ao presidente do conselho de administração, Prof. Doutor Jorge da Cunha Branco, a gestão corrente e a coordenação das áreas médicas, órgãos de apoio técnico e outras comissões, serviços farmacêuticos, serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, serviço social e, na ausência ou impedimento do vogal executivo, a responsabilidade por todas as áreas e serviços do hospital;

Ao vogal executivo do conselho de administração, Dr. Amândio Dias Antunes, a responsabilidade pela gestão corrente e coordenação das áreas do serviço de admissões e informações, serviços financeiros, serviço de sistemas de informação, serviço de aprovisionamento, serviço de recursos humanos, serviço de instalações e equipamentos, serviços hoteleiros e gerais.

2 - Delegar e subdelegar no vogal executivo da mesma Maternidade as seguintes competências:

3 - Por delegação:

3.1 - Autorizar o gozo de férias, com excepção do pessoal médico e de enfermagem, e aprovar os respectivos planos anuais;

3.2 - Autorizar o gozo de férias em acumulação;

3.3 - Conceder o Estatuto do Trabalhador-Estudante;

3.4 - Justificar faltas;

3.5 - Autorizar comissões gratuitas de serviço, com excepção do pessoal médico e de enfermagem, até ao limite de 15 dias por ano civil;

3.6 - Solicitar a verificação domiciliária da situação de doença;

3.7 - Notificar os funcionários e agentes para se apresentarem à junta médica, ou mandar submetê-los a essa junta;

3.8 - Conceder licenças sem vencimento até 90 dias;

3.9 - Autorizar a abertura de concursos, excepto os respeitantes às carreiras médicas e de enfermagem, e conceder todas as demais autorizações necessárias ao normal desenvolvimento dos referidos procedimentos;

3.10 - Conceder todas as autorizações e praticar todos os actos necessários ao normal desenvolvimento dos procedimentos respeitantes a classificações de serviço e homologar as classificações atribuídas pelos notadores;

3.11 - Nomear, promover e exonerar pessoal;

3.12 - Autorizar a concessão e o pagamento de abonos, com estrita observância dos condicionalismos legais aplicáveis;

3.13 - Autorizar licenças, dispensas e quaisquer outras regalias a que os funcionários tenham direito;

3.14 - Autorizar o exercício de funções em tempo parcial, nos termos legais;

3.15 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas de aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

3.16 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva;

3.17 - Qualificar acidentes em serviço;

3.18 - Autorizar a celebração, renovação, prorrogação e rescisão de contratos de pessoal;

3.19 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido;

3.20 - Confirmar as condições legais de progressão dos funcionários;

3.21 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, complementar e feriados e autorizar o abono da respectiva remuneração nos termos legais;

3.22 - Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos, com excepção do pessoal médico e de enfermagem;

3.23 - Determinar a reposição de dinheiros públicos, autorizar que essa reposição se efectue em prestações e determinar que a mesma seja entregue, por meio de guias, nos cofres do Estado;

3.24 - Autorizar os funcionários a tomar posse em local diferente daquele em que foram colocados e prorrogar o respectivo prazo;

3.25 - Distribuir o pessoal pelos serviços do hospital;

3.26 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no processo individual dos funcionários e agentes, bem como a restituição de documentos aos interessados;

3.27 - Solicitar aos órgãos centrais informações e pareceres;

3.28 - Assinar a correspondência e o expediente necessários à execução das decisões, bem como autorizar publicações no Diário da República;

3.29 - Aprovar as listas de antiguidade do pessoal e decidir das respectivas reclamações;

3.30 - Pronunciar-se sobre pedidos de mobilidade de pessoal, excepto os respeitantes ao pessoal médico, de enfermagem, técnicos superiores de saúde e técnicos de diagnóstico e terapêutica.

4 - Por subdelegação:

4.1 - As competências relativas ao procedimento do concurso de pessoal dirigente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Janeiro;

4.2 - Nomear pessoal dirigente e de chefia em regime de substituição, bem como renovar as respectivas comissões de serviço e fazer cessar as respectivas situações;

4.3 - Conferir posse ao pessoal dirigente e de chefia;

4.4 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

4.5 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no território nacional ou no estrangeiro, excepto no respeitante a pessoal médico e de enfermagem;

4.6 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários e agentes em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação, ou outras iniciativas semelhantes realizadas no estrangeiro, excepto no que respeita a pessoal médico e de enfermagem;

4.7 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade, excepto no respeitante a pessoal médico e de enfermagem;

4.8 - Designar os júris e delegar competências para proceder à audiência prévia, nos procedimentos a que se reporta o Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

4.9 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 125 000, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

4.10 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado não exceder Euro 125 000.

É ainda conferido ao actual vogal executivo a faculdade de subdelegar as competências que agora lhe são delegadas, de acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do CPA.

Esta deliberação produz efeitos imediatos, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no seu âmbito, tenham sido entretanto praticados pelo vogal executivo.

11 de Maio de 2004. - O Conselho de Administração: Jorge Branco, presidente - Abílio Lacerda, director clínico - Amândio Antunes, vogal executivo - Maria Gabriela Croft Moura, enfermeira-directora.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2220339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 188/2003 - Ministério da Saúde

    Regulamenta os artigos 9º e 11º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, estabelecendo a estrutura orgânica das instituições hospitalares públicas, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos de administração, apoio técnico, fiscalização e consulta, bem como os modelos de financiamento e de avaliação da actividade daqueles estabelecimentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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