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Aviso 4480/2004, de 14 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4480/2004 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se faz público que a Assembleia Municipal de Lagoa(Açores), em sua sessão de 22 de Abril de 2004, aprovou o Regulamento de Funcionamento, Cedência e Utilização da Piscina Municipal Coberta do Município de Lagoa(Açores), que se publica a seguir e cuja proposta fora oportunamente objecto de apreciação pública, conforme o aviso 7823/2003 publicado no apêndice n.º 153/2003 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 15 de Outubro de 2003.

13 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, Luís Alberto Meireles Martins Mota.

Regulamento de Funcionamento, Cedência e Utilização da Piscina Municipal Coberta

Preâmbulo

A prática de actividade física e desportiva constitui um importante factor de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento do ser humano, sendo indispensável ao funcionamento harmonioso da sociedade.

O funcionamento da piscina municipal coberta de Lagoa, pela relevância que assume na divulgação e desenvolvimento de actividade física nas suas variadas vertentes, torna imperiosa a criação e implementação de um conjunto de disposições normativas da sua utilização, aplicáveis a todos os utentes, tendo como objectivo uma corrente gestão e manutenção daquele equipamento municipal de interesse público, de modo a que a sua utilização se processe de uma forma correcta e racional.

Assim, ao abrigo do poder regulamentar das autarquias locais conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como no preceituado na directiva do Centro Nacional de Qualidade - CNQ 23/93, submete-se a aprovação o Regulamento da Piscina Municipal Coberta da Câmara Municipal de Lagoa, bem como a abertura de discussão pública do mesmo, no cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 16 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

O presente Regulamento estabelece normas gerais e condições de cedência e utilização da piscina coberta da Câmara Municipal de Lagoa, subordinando-se às disposições legais em vigor para os equipamentos desportivos desta natureza.

1 - Descrição das instalações: piscina coberta com 16 ? 10 m, com profundidade variável entre os 90 ? 180 cm; dois estúdios (1 e 2) destinados a actividades de grupo (ex.: ginástica e ou treino de condição de física) 1 - 28 m2, com vista para a piscina, 2 - 41,25 m2.

a) Zona de serviços de apoio: balneários masculino e feminino (chuveiros e sanitários); instalações para deficientes de ambos os sexos; fraldário; cacifos localizados no corredor de acesso aos balneários; balneário para professores com chuveiros e sanitários; elevador para deficientes destinado ao transporte directo para o piso da piscina e elevador hidráulico para facilitar o acesso ao plano de água; parque de estacionamento.

b) Zona de apoio complementar. Gabinete médico e primeiros socorros; recepção; instalações sanitárias para o público; arrecadações para material da piscina; sala de arrumos, quatro saídas de emergência.

c) Zona técnica: equipamento electromecânico de tratamento de ar; equipamento de tratamento de água e manutenção da piscina.

Artigo 1.º

Objecto

As normas e condições de funcionamento, cedência e utilização da piscina municipal coberta de Lagoa, ficam subordinados ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Propriedade, gestão, administração e manutenção

1 - A Piscina Municipal Coberta de Lagoa é pertença da Câmara Municipal de Lagoa.

2 - A Câmara Municipal de Lagoa é responsável pela gestão, administração e manutenção da piscina municipal coberta.

Artigo 3.º

Períodos de funcionamento

1 - A piscina coberta funciona por épocas desportivas compreendidas entre os meses de Setembro e de Julho do ano seguinte. No mês de Agosto a piscina está encerrada para manutenção dos equipamentos.

2 - As aulas de natação dos estabelecimentos de ensino do concelho terminam até 30 de Junho.

Horário de funcionamento:

Segunda-feira, quarta-feira, sexta-feira - das 9 às 14 horas e das 15 horas e 30 minutos às 21 horas;

Terça-feira, quinta-feira - encerra de manhã; das 14 às 21 horas.

Sábado - das 9 horas e 30 minutos às 13 horas; encerra à tarde.

Artigo 4.º

Encerramento das piscinas

1 - As aulas decorrerão entre os dias 1 de Setembro de 2003 e 30 de Julho de 2004, sendo interrompidas:

a) No período de Natal (24 de Dezembro a 4 de Janeiro do ano seguinte);

b) No período de carnaval (segunda-feira e terça-feira de carnaval);

c) No período de Páscoa (sexta-feira santa, sábado e domingo de Páscoa);

d) Nos feriados nacionais, regionais e municipais.

2 - Além dos dias de encerramento previstos no número anterior, a piscina poderá ser encerrada até ao máximo de cinco dias por ano, por motivo de obras de beneficiação dos equipamentos, formação profissional dos técnicos e para a realização de competições ou festivais.

3 - Sempre que se prevejam alterações ao referido período ou interrupção temporária do funcionamento da piscina municipal, os utentes deverão ser avisados atempadamente.

4 - As actividades poderão ainda ser suspensas por motivos alheios à vontade da Câmara Municipal, sempre que tal aconselhe a salvaguarda da saúde pública, por motivo de cortes de água, electricidade ou outros.

5 - O encerramento da piscina, desde que referente às situações referidas, não confere qualquer dedução nas taxas de utilização.

CAPÍTULO II

Utilização da piscina

Artigo 5.º

Condições de admissão

1 - Na utilização da piscina será reservado o direito de admissão, obrigando-se os seus frequentadores ao pagamento prévio das respectivas taxas de utilização e ao cumprimento das normas existentes.

2 - Não será permitida a entrada na piscina e o uso das instalações, aos indivíduos que não ofereçam garantias da necessária higiene pessoal, que apresentem indícios de embriaguez, toxicodependência, que provoquem distúrbios ou pratiquem actos de violência.

3 - A admissão de qualquer pessoa à frequência da piscina municipal fica condicionada à apresentação do exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática de actividade física aí desenvolvida.

4 - O exame médico a que se refere o número anterior tem a validade de um ano, devendo ser renovado findo este prazo.

5 - O uso da piscina é vedado aos utentes que apresentem sinais evidentes de doença contagiosa, tais como, doença de pele, olhos, nariz, ouvidos e feridas abertas.

6 - Sempre que se julgue necessário, pode ser exigida aos utentes, declaração médica comprovativa do seu estado sanitário.

Artigo 6.º

Acesso e utilização

Os utilizadores da piscina devem respeitar as seguintes normas:

1) Acatar as directrizes do pessoal do serviço e em caso de desobediência pode ser retirado o direito de permanência nas instalações;

2) Qualquer utente ou acompanhante que seja reincidente no não cumprimento do presente Regulamento, poderá ser proibido de entrar nas instalações por tempo a determinar pela Câmara Municipal;

3) Os utentes são responsáveis por qualquer prejuízo causado nos equipamentos e ou instalação. Os danos ou extravios causados no decorrer da utilização, serão pagos por quem deles for responsável, efectuando o depósito do custo de acordo com o inventário ou estimativa feita pelo director técnico, acrescido dos custos de instalação ou reparação;

4) Utilizar as instalações sanitárias e balneários que lhe estão reservados, deixando-os em perfeito estado de asseio;

5) Utilizar o chuveiro e lava-pés antes da entrada na água;

6) Apresentar-se devidamente equipado com calções ou fato de banho, chinelos e touca;

7) Utilização de fraldas próprias para o banho em crianças com menos de três anos;

8) O utente deve informar o pessoal do serviço qualquer falta/degradação ou outra situação anómala que note nas instalações.

Artigo 7.º

Interdições

É expressamente interdito o seguinte:

1) Andar sem calçado apropriado na zona de pé limpo da piscina;

2) Aceder à zona de piscina sem estar devidamente equipado com fato de banho;

3) A não utilização de touca (ambos os sexos);

4) Mudar e depositar roupa ou calçado fora das áreas destinadas a esse efeito (vestiários/balneários);

5) Empurrar pessoas para dentro de água ou afundá-las propositadamente;

6) Projectar objectos para a água;

7) Entrada de animais;

8) Transportar, comer e beber no recinto, assim como o abandono de desperdícios fora dos recipientes para a recolha de lixo;

9) Correr, saltar ou mergulhar na zona da piscina ou ter comportamentos que coloquem em risco a integridade física do próprio ou de outros utentes, desde que não coincida com a prática pedagógica devidamente acompanhada;

10) Cuspir ou assoar para a água da piscina ou pavimentos;

11) Mastigar pastilha elástica;

12) Utilização de quaisquer objectos cortantes ou que poluam a água;

13) Utilizar a piscina quando se é portador de doença de pele, lesões abertas, doenças nos olhos, nariz e ouvidos;

14) Permanecer nas escadas de entrada/saída;

15) Utilizar cremes de corpo ou outros produtos susceptíveis de alterar a qualidade da água;

16) Prática de jogos não organizados e orientados pelo professor e ou monitor;

17) Desrespeitar as determinações do encarregado de serviço à piscina e das disposições constantes no presente Regulamento;

18) Não é permitida a utilização dos balneários ou sanitários destinados a um determinado sexo por pessoas do sexo oposto. As crianças com menos de seis anos que necessitem de acompanhamento de um adulto, deverão utilizar os balneários correspondentes ao sexo do mesmo;

19) Entrada de crianças em regime de utilização livre com idade inferior a 10 anos, quando não acompanhadas pelos pais, encarregados de educação ou outro adulto;

20) A recolha de imagens (vídeo/fotografia) sem a autorização prévia da entidade responsável pela instalação;

21) De acordo com a alínea a) do artigo 21.º da Lei 38/98, de 4 de Agosto, é proibida a introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nas piscinas;

22) De acordo com a Lei 8/97, de 12 de Abril, é proibido introduzir armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos nas piscinas;

24) De acordo com a alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, é proibido o uso de tabaco nos recintos desportivos fechados.

Artigo 8.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de actos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas instalações, dará origem, conforme a gravidade do caso, à aplicação das seguintes sanções:

a) Repreensão verbal;

b) Expulso das instalações;

c) Inibição temporária da utilização das instalações.

2 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) supra são da responsabilidade do responsável da instalação da piscina municipal, ou em caso de ausência, dos funcionários em serviço, com eventual recurso às forças de ordem pública.

3 - As sanções referidas na alínea c) supra serão aplicadas pela entidade gestora, com garantia de todos os direitos de defesa do utente.

CAPÍTULO III

Vertentes de utilização

Artigo 9.º

Vertentes de utilização

1 - A Piscina Municipal Coberta de Lagoa é uma instalação destinada à prática de actividade física, apresentando uma oferta de serviços na área de actividades aquáticas e na área da ginástica. A actividade da piscina procurará servir todos os interessados, criando um conjunto de vertentes de utilização individual e colectiva, designadamente:

a) Escola Municipal de Natação;

b) Escolas de natação de clubes ou outras instituições - destinando-se ao ensino e ou treino de natação, tendo a presença obrigatória de um professor ou monitor/técnico;

c) Estabelecimentos de ensino do concelho de Lagoa;

d) Natação livre - para público em geral sem a presença de um professor e ou monitor;

e) Hidroterapia ou reabilitação;

f) Hidroginástica e actividades aquáticas para populações especiais;

g) Aulas de grupo de ginástica e treino cárdio-vascular - nos estúdios de ginástica.

Artigo 10.º

Escola Municipal de Natação

A Câmara Municipal de Lagoa poderá criar escolas de natação relacionadas com actividades desportivas desenvolvidas nas instalações da piscina com orientação de professores devidamente habilitados.

1 - As inscrições decorrem entre 15 de Setembro e finais de Outubro.

2 - No acto da inscrição/renovação é cobrada ao utente uma taxa de seguro obrigatório que cobre um montante por morte e invalidez permanente e um montante para despesas médicas. O seguro cobre um ano lectivo/época desportiva.

3 - No acto de inscrição o utente deve proceder ao pagamento de taxa de inscrição, seguro, mensalidade relativa ao primeiro mês de frequência.

Artigo 11.º

Pagamentos

1 - O pagamento das taxas relativas às mensalidades das aulas de natação decorrerá, até ao dia 8 de cada mês. Quando o último dia de pagamento coincidir com um domingo ou feriado será transferido para o primeiro dia útil. Os pagamentos da mensalidade podem ser efectuados em numerário ou cheque, na recepção da piscina.

2 - O não cumprimento dos prazos de pagamento, sem justificação adequada, poderá implicar a perda de frequência das aulas, assim como todos os direitos.

3 - Em caso algum haverá direito a reembolsos de valores já pagos.

4 - Em caso de doença, devidamente comprovada por declaração médica, que implique a não frequência das aulas por um período superior a 15 dias, a mensalidade será reduzida em 50%.

5 - Caso o utente não frequente, por qualquer razão, as aulas num determinado mês, não é possível transferir esse pagamento para qualquer um dos meses seguintes.

Artigo 12.º

Cedência de instalações

1 - A piscina municipal de Lagoa está aberta a todo o tipo de entidades que pretendam usufruir da prática de natação, através da vertente locação de espaços.

2 - As escolas de natação criadas por clubes, associações ou outras entidades devem cumprir o Regulamento em documento próprio (protocolo).

3 - O ensino no âmbito das escolas de natação dos clubes ou instituições deve ser orientado por professores, técnicos ou monitores devidamente habilitados.

4 - A piscina pode ser arrendada com carácter regular, durante um ano lectivo/época desportiva ou com carácter pontual.

5 - Em situação de igualdade têm prioridade no acesso à piscina as entidades com sede no concelho de Lagoa.

6 - Os pedidos de cedência são analisados e classificados de acordo com as seguintes prioridades:

a) Estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo

b) Estabelecimentos de ensino do 2.º e 3.º ciclos e secundário;

c) Clubes;

d) Instituições de solidariedade social sem fins lucrativos;

e) Outras entidades com fins lucrativos.

Artigo 13.º

Clubes e instituições

1 - Para a utilização regular durante uma época, será celebrado um protocolo de utilização entre a Câmara Municipal de Lagoa e a entidade requerente, que salvaguarde o seguinte: espaço/pista; horário/período de utilização; número máximo de utentes; enquadramento técnico; taxas inerentes e características do seguro dos seus utentes.

2 - Os pedidos de cedência de arrendamento devem ser dirigidos por escrito à Câmara Municipal de Lagoa até ao último dia do mês de Junho, no caso de arrendamento com carácter regular para a época seguinte; até 8 dias antes da data de utilização, no caso de arrendamento com carácter pontual.

3 - Todos os pedidos de cedência deverão conter o seguinte:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação da instalação que pretende utilizar;

c) Fim a que se destina a actividade;

d) Número previsto de praticantes e seu escalão etário;

e) Material didáctico a utilizar e sua propriedade;

f) Nome, morada e telefone dos responsáveis pela orientação técnica directa de cada uma das actividades e do responsável técnico e administrativo da entidade.

4 - Se no caso de arrendamento com carácter regular a entidade pretender rescindir o protocolo de utilização antes da data prevista, deverá comunicá-lo, por escrito, até 15 dias antes sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas de utilização.

5 - As entidades devem efectuar o pagamento das taxas de utilização até ao dia 8 do mês seguinte ao mês a que se refere o pagamento.

6 - As entidades devem assegurar as inscrições, a organização das classes, a contratação, pagamento dos professores/monitores e enquadramento técnico/pedagógico nas suas aulas.

7 - Cada instituição deverá possuir o seu próprio material didáctico.

8 - As entidades são directamente responsáveis por qualquer degradação ou dano causado nas instalações pelos seus alunos.

Artigo 14.º

Estabelecimentos de ensino do concelho de Lagoa

1 - Os estabelecimentos de ensino, oficiais ou particulares, poderão utilizar a piscina municipal coberta, com observância das condições determinadas para a cedência de instalações, nomeadamente, quanto a espaço/pista, horário e período de utilização, número mínimo e máximo de utentes por espaço/pista, enquadramento técnico e taxas inerentes.

2 - As aulas são ministradas pelos professores de apoio à educação física, no caso do 1.º ciclo, ou por professores de educação física, para os 2.º, 3.º ciclos e secundário.

3 - Os estabelecimentos de ensino são directamente responsáveis por qualquer degradação ou dano causado nas instalações pelos seus alunos.

4 - O material a utilizar nas aulas de natação dos estabelecimentos de ensino do concelho de Lagoa, será o da piscina municipal coberta. Sendo a própria escola responsável por qualquer dano no material utilizado.

5 - As classes são acompanhadas pelo respectivo professor/educador.

6 - Os utentes enquadrados no regime de utilização escolar, que frequentem aulas em horários previamente definidos, apenas podem entrar nas instalações quinze minutos antes do início da respectiva aula.

CAPÍTULO IV

Taxas de utilização

Artigo 15.º

Taxas de utilização

1 - As taxas de utilização da piscina coberta encontram-se previstas no Regulamento e tabela de taxas e licenças da Câmara Municipal de Lagoa.

2 - Será passado a todos os utentes, um recibo relativo à utilização dos serviços.

CAPÍTULO V

Público

Artigo 16.º

Público

1 - Nas aulas de natação e outras actividades que decorrem na piscina coberta, considerando o seu carácter pedagógico e formativo, não são passíveis de assistência por público.

2 - Sempre que existirem competições, festivais ou convívios serão criadas condições para a assistência de público.

3 - A recolha de imagens das aulas, através de fotografia e ou vídeo, só são permitidas mediante autorização a prestar pelos respectivos professores, caso a caso, e em função da disponibilidade dos alunos que frequentam as aulas a fotografar e ou filmar.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 17.º

Competência da Câmara Municipal de Lagoa

1 - A Câmara Municipal de Lagoa não se responsabiliza por acidentes pessoais resultantes de imprudência ou uso indevido das instalações pelos utentes.

2 - Compete à Câmara Municipal de Lagoa zelar pela observância deste Regulamento e pela manutenção, conservação e segurança das instalações.

Artigo 18.º

Casos omissos

Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Lagoa.

Artigo 19.º

Aceitação do Regulamento

1 - A utilização das instalações da piscina municipal de Lagoa pressupõe o conhecimento e aceitação do presente Regulamento.

2 - O presente Regulamento será afixado em local bem visível nas instalações da piscina municipal de Lagoa.

Artigo 20.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante:

a) Alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

b) Directiva do Centro Nacional de Qualidade - CNQ 23/93;

c) Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia após a publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2220220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 226/83 - Ministérios da Qualidade de Vida e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto, sobre prevenção do tabagismo e cria o Conselho de Prevenção do Tabagismo (CPT).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-12 - Lei 8/97 - Assembleia da República

    Visa criminalizar condutas susceptiveis de criar perigo para a vida e integridade física decorrentes do uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos no âmbito de realizações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-04 - Lei 38/98 - Assembleia da República

    Estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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