de 3 de Junho
Sujeita à sobretaxa de 60% algumas mercadorias a que se refere o artigo 2.º do
Decreto-Lei 720-B/76, de 9 de Outubro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
As mercadorias constantes da lista anexa ao presente diploma passam a estar sujeitas à sobretaxa de 60% a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 720-B/76, de 9 de Outubro.
ARTIGO 2.º
À extensão da aplicabilidade da sobretaxa prevista no artigo anterior é aplicável o disposto no artigo 10.º das Instruções Preliminares da Pauta dos Direitos de Importação.Aprovada em 26 de Abril de 1977. - O Presidente da Assembleia da República,
Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 19 de Maio de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Anexo Lista das mercadorias sujeitas à sobretaxa de 60% prevista no artigo 1.º Capítulo 11.º:
11.05 Farinha, sêmola e flocos, de batata.
Capítulo 12.º:
ex 12.01.01 Amendoim, com ou sem casca, para consumir em espécie.
Capítulo 19.º:
19.03 Massas alimentícias.
19.05 Arroz expandido, corn-flakes e produtos análogos, obtidos de cereais por tratamento em corrente de ar ou por torrefacção.
Capítulo 21.º:
21.07.04 Preparados alimentares não especificados, com adição de açúcar.
21.07.05 Preparados alimentares não especificados, sem adição de açúcar.
Capítulo 39.º:
39.07.02 Obras das matérias abrangidas pelos n.os 39.01 a 39.06: artigos de vestuário.
39.07.03 Idem, tapetes de casa esponjosos.
39.07.04 Idem, idem, não especificados.
ex 39.07.05 Idem, obras não especificadas, mesmo com dizeres (com exclusão do material de protecção e segurança industrial, tais como protectores auriculares, máscaras de soldadura e viseiras).
Capítulo 44.º:
44.24 Utensílios de madeira, para uso doméstico.
44.28 Outras obras de madeira.
Capítulo 45.º:
45.03 Obras de cortiça, não especificadas.
Capítulo 48.º:
48.14 Artigos para correspondência: papel de carta em blocos, sobrescritos, cartas-postais, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, caixas, sacos e objectos semelhantes de papel, cartolina ou cartão contendo artigos sortidos de correspondência.
48.15.10 Papel higiénico.
48.19 Etiquetas de qualquer espécie, de papel, cartolina ou cartão, impressas ou não, com ou sem ilustrações, mesmo com goma.
Capítulo 58.º:
58.01 Tapetes com pontos ou enrolados, em peça ou em obra.
Capítulo 69.º:
69.11 Louça e utensílios de uso doméstico ou de toucador, de porcelana.
60.12 Idem, de outras matérias cerâmicas.
Capítulo 70.º:
70.13 Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha ou toucador e para escritório, ornamentação de aposentos ou usos semelhantes, com exclusão dos objectos compreendidos no n.º 70.19.
Capítulo 73.º:
73.36 Caloríferos, fogões de sala e de cozinha (compreendendo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), fogareiros, caldeiras com fornalha e aparelhos semelhantes para aquecimento do tipo dos de uso doméstico não eléctricos, bem como as respectivas partes e peças separadas de ferro fundido, ferro macio ou de aço.
73.38 Objectos de uso doméstico, compreendendo os de higiene e respectivas partes de ferro fundido, ferro macio ou aço.
Capítulo 82.º:
82.09.02 Facas não compreendidas no n.º 82.06, de lâmina cortante, serrilhada ou não, incluindo as podoas de fechar; não especificadas, douradas ou prateadas.
82.09.03 Idem, idem, outras.
82.14 Colheres, conchas para sopa, garfos, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e objectos semelhantes.
Capítulo 83.º:
83.07.04 Aparelhos de iluminação, candeeiros e lustres de qualquer espécie e respectivas partes não eléctricas, de metais comuns: artefactos não especificados.
Capítulo 87.º:
87.09.01 Motocicletas e velocípedes com motor, de cilindrada não superior a 50 cm3.
87.09.04 Idem, sem carro lateral ou não carroçados, de cilindrada até 125 cm3.
Capítulo 90.º:
ex 90.07.01 Máquinas fotográficas: aparelhos ou dispositivos para produção de luz-relâmpago para fotografia: até ao peso de 20 kg cada um (com exclusão das partes e peças separadas).
ex 90.09.01 Aparelhos de projecção fixa: aparelhos de ampliação ou de redução fotográficas: até ao peso de 20 kg cada um (com exclusão das partes e peças separadas).
Capítulo 91.º:
91.01.02 Relógios de algibeira, de pulso e semelhantes, não ornamentados com pérolas ou gemas naturais ou artificiais, sem braçadeira, pulseira ou qualquer outro acessório: de prata.
91.01.05 Idem, idem, com braçadeiras, pulseiras ou qualquer outro acessório em separável: em que entrem metais preciosos.
91.01.06 Idem, idem, dourados ou chapeados de metais preciosos.
91.01.07 Idem, idem, ornamentados com pérolas ou gemas naturais ou artificiais.
91.04.05 Relógios, despertadores e aparelhos de relojoaria semelhantes, com máquinas que não sejam do tipo usado nos relógios de uso pessoal: não especificados.
Capítulo 92.º:
ex 92.12.01 Suportes de som, preparados para gravação; fios, fitas e tiras (com exclusão dos suportes magnéticos utilizados exclusivamente para gravação de dados em computadores electrónicos).
92.12.04 Idem, não especificados, gravados.
Capítulo 96.º:
96.02 Escovas, pincéis e semelhantes, compreendendo as escovas para varrer e as que constituem elementos de máquinas; rolos para pintar e raspadores de borracha ou de outras matérias flexíveis análogas.
Capítulo 98.º:
ex 98.03 Canetas, incluindo as de tinta permanente, lapiseiras e semelhantes (com exclusão das respectivas peças separadas e acessórios).
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.