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Decreto-lei 602/76, de 23 de Julho

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Sumário

Altera o Estatuto do Ensino Particular.

Texto do documento

Decreto-Lei 602/76

de 23 de Julho

Fruto de uma óptica social completamente diferente da actual, mostra-se o Estatuto do Ensino Particular, aprovado pelo Decreto 37545, de 8 de Setembro de 1949, desajustado das realidades que pretende contemplar, pelo que se torna urgente a sua revisão, aliás já iniciada em muitos aspectos.

Entretanto, dada a necessidade de assegurar estabilidade aos estabelecimentos de ensino particular, impõe-se, para já, que ao n.º 1 do seu artigo 9.º seja dada nova redacção.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Ensino Particular passa a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º - 1. Qualquer pessoa, individual ou colectiva, que pretenda fundar um estabelecimento de ensino particular dirigirá um requerimento ao Ministro da Educação e Investigação Científica, expondo o seu plano, indicando o edifício e fazendo prova do respectivo título de propriedade ou de arrendamento, ou apresentando o projecto de construção, e requerendo a vistoria se o prédio estiver construído.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 10 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/23/plain-221908.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221908.dre.pdf .

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Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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