de 23 de Julho
Fruto de uma óptica social completamente diferente da actual, mostra-se o Estatuto do Ensino Particular, aprovado pelo Decreto 37545, de 8 de Setembro de 1949, desajustado das realidades que pretende contemplar, pelo que se torna urgente a sua revisão, aliás já iniciada em muitos aspectos.Entretanto, dada a necessidade de assegurar estabilidade aos estabelecimentos de ensino particular, impõe-se, para já, que ao n.º 1 do seu artigo 9.º seja dada nova redacção.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Ensino Particular passa a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º - 1. Qualquer pessoa, individual ou colectiva, que pretenda fundar um estabelecimento de ensino particular dirigirá um requerimento ao Ministro da Educação e Investigação Científica, expondo o seu plano, indicando o edifício e fazendo prova do respectivo título de propriedade ou de arrendamento, ou apresentando o projecto de construção, e requerendo a vistoria se o prédio estiver construído.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 10 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.