Decreto 595/76, de 23 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário da República n.º 171/1976, Série I de 1976-07-23.
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Data:
1976-07-23
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Cria o 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso.
Decreto 595/76
de 23 de Julho
1. O Tribunal Judicial de Santo Tirso não dispõe de uma máquina judiciária eficaz, dado o manifesto e progressivo aumento de serviço que se tem verificado nessa comarca.
Assim, em 1975 foram distribuídos 3617 processos crimes, contra 1539 em 1973, e na matéria cível houve também sensível aumento no que se refere aos processos mais trabalhosos.
2. Daí resultou, necessariamente, o gradual aumento de processos pendentes e o inevitável atraso na sua conclusão, impossibilitando a prestação de uma rápida e eficaz justiça.
Justifica-se, pois, a criação de um 2.º juízo na comarca de Santo Tirso.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criado o 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso.
Art. 2.º O quadro de pessoal da secretaria do tribunal ficará assim constituído:
Chefe de secretaria - 1;
Escrivães de direito - 4;
Ajudantes de escrivão - 7;
Escriturários-dactilógrafos - 5;
Oficiais de diligências - 4;
Oficial porteiro - 1.
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 9 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/23/plain-221900.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/221900.dre.pdf .
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1976-01-23 -
Decreto-Lei
59/76 -
Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública
Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)
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