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Decreto 595/76, de 23 de Julho

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Sumário

Cria o 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso.

Texto do documento

Decreto 595/76

de 23 de Julho

1. O Tribunal Judicial de Santo Tirso não dispõe de uma máquina judiciária eficaz, dado o manifesto e progressivo aumento de serviço que se tem verificado nessa comarca.

Assim, em 1975 foram distribuídos 3617 processos crimes, contra 1539 em 1973, e na matéria cível houve também sensível aumento no que se refere aos processos mais trabalhosos.

2. Daí resultou, necessariamente, o gradual aumento de processos pendentes e o inevitável atraso na sua conclusão, impossibilitando a prestação de uma rápida e eficaz justiça.

Justifica-se, pois, a criação de um 2.º juízo na comarca de Santo Tirso.

Nestes termos:

Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criado o 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso.

Art. 2.º O quadro de pessoal da secretaria do tribunal ficará assim constituído:

Chefe de secretaria - 1;

Escrivães de direito - 4;

Ajudantes de escrivão - 7;

Escriturários-dactilógrafos - 5;

Oficiais de diligências - 4;

Oficial porteiro - 1.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 9 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/23/plain-221900.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221900.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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