Decreto-lei 590/76, de 23 de Julho
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros
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Fonte: Diário da República n.º 171/1976, Série I de 1976-07-23.
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Data:
1976-07-23
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Permite que, por resolução do Conselho de Ministros, sejam reduzidas ou suspensas as dotações inscritas no actual Orçamento Geral do Estado e nos orçamentos de todos os serviços e fundos autónomos sujeitos ao seu visto.
Decreto-Lei 590/76
de 23 de Julho
Mostrando-se imperioso adoptar medidas que visem, por um lado, evitar o agravamento do deficit global do Orçamento Geral do Estado e, por outro, proporcionar a necessária melhoria da actual situação da Caixa Geral do Tesouro;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Por resolução do Conselho de Ministros, poderão ser reduzidas ou suspensas as dotações inscritas no actual Orçamento Geral do Estado e nos orçamentos de todos os serviços e fundos autónomos sujeitos ao visto do Ministro das Finanças.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 10 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/23/plain-221893.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/221893.dre.pdf .
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