Resolução do Conselho de Ministros
1 - Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 590/76, de 23 de Julho, o Conselho de Ministros resolve que no actual Orçamento Geral do Estado, e bem assim nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos sujeitos ao visto do Ministro das Finanças, sejam imediatamente efectuadas as seguintes reduções:
1.1 - Nos investimentos do plano, 15% nas dotações globais de conta das quais tenham sido expedidas autorizações de pagamento no 1.º semestre do ano em curso.
1.2 - Nas demais dotações do Orçamento Geral do Estado e nas que constam de orçamentos privativos, 10%, desde que inscritas sob as rubricas seguintes:
Despesas correntes:
a) «Bens duradouros»;
b) «Bens não duradouros», excepto a rubrica «Alimentação, roupas e calçado»;
c) «Conservação e aproveitamento de bens»;
d) «Despesas gerais de funcionamento», desde que consignadas a «Representação», «Publicidade e propaganda», «Trabalhos especiais diversos» e «Encargos não especificados»;
e) «Outras despesas correntes», excepto as inscritas sob rubricas tipificadas.
Despesas de capital:
a) «Investimentos»;
b) «Outras despesas de capital».
2 - Independentemente das reduções determinadas no n.º 1, é permitida a satisfação de despesas com encargos certos e permanentes ou já legalmente assumidos à data da publicação do presente despacho ou, ainda, nos casos em que tenha sido publicado diploma a escalonar as despesas anuais.
3 - Poderá ser, excepcionalmente, autorizada por este Ministério a utilização total das verbas agora reduzidas, desde que se trate de despesas de carácter urgente e inadiável, pormenorizadamente justificadas e fundamentadas em proposta dos serviços respectivos a remeter às competentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
4 - Os serviços públicos com autonomia administrativa e outros que levantem fundos do Orçamento Geral do Estado ficam obrigados à rigorosa observância das medidas restritivas agora prescritas, devendo, por isso, limitar as suas requisições de fundos aos valores decorrentes das reduções impostas pelo n.º 1 do presente despacho.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Junho de 1976. - O Primeiro-Ministro Interino, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.