de 12 de Agosto
Considerando a situação anómala em que se encontram alguns órgãos directivos do Fundo de Fomento da Habitação, cujos membros solicitaram a respectiva exoneração;Considerando que as conclusões e sugestões formuladas pela Comissão de Inquérito àquele organismo aconselham desde já a substituição daqueles órgãos por uma Comissão Directiva, independentemente da revisão da orgânica que de pronto se irá iniciar;
Considerando ainda a premência na resolução das carências habitacionais do País, o que envolve forte intervenção estatal orientada no sentido de urgente construção de habitações e outrossim da consequente redução da crise sectorial e respectiva diminuição da taxa de desemprego;
Atendendo, finalmente, a que tais motivos impõem a dinamização imediata da actividade do Fundo de Fomento da Habitação;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no Fundo de Fomento da Habitação, a título provisório, uma Comissão Directiva, para a qual transitam as atribuições e competência que, respectivamente, pelos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 701/74, de 7 de Dezembro, eram cometidas ao Conselho Directivo, presidente e vice-presidentes daquele organismo.
Art. 2.º - 1. A Comissão Directiva a que alude o artigo anterior é constituída por quatro membros, nomeados por despacho do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente após consulta ao Conselho da Revolução através do Primeiro-Ministro, com dispensa de quaisquer formalidades.
2. Os membros da Comissão Directiva elegerão entre si um presidente.
3. Os membros da Comissão Directiva gozarão dos mesmos direitos e regalias dos anteriores presidente e vice-presidentes.
Art. 3.º Para além da competência concedida à Comissão Directiva pelo artigo 1.º deste diploma, fica o Ministro do Equipamento Social e do Ambiente autorizado a conceder-lhe a competência especial que por ela lhe for proposta em matéria de desbloqueamento das actuais dificuldades financeiras e administrativas e de gestão de serviços, com vista à dinamização da produtividade dos mesmos e à aceleração do programa habitacional definido pelo Governo.
Art. 4.º - 1. O Conselho Administrativo do Fundo de Fomento da Habitação passa a ser constituído pelo presidente da Comissão Directiva, por um outro membro da mesma Comissão a designar, mediante proposta desta, pelo Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo e pelo director dos Serviços de Finanças e Administração.
2. Fica revogado o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 701/74, de 7 de Dezembro.
Art. 5.º As dúvidas surgidas na interpretação e aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho ministerial.
Art. 6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 29 de Julho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.