de 22 de Julho
Com a publicação do Decreto-Lei 540/76, de 9 de Julho, ficaram definidas as condições básicas em que assenta a concessão a emigrantes portugueses de crédito para a aquisição de prédios rústicos e urbanos, proporcionando-se, assim, um mecanismo do maior alcance com o objectivo de estimular a formação e orientação da poupança dos emigrantes para o nosso país.Constituindo a taxa de juro um elemento importante desta iniciativa, entende-se que, independentemente da próxima regulamentação daquele diploma, se deveria indicar, desde já, a respectiva taxa.
Nestes termos:
Dado o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 540/76, de 9 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
A taxa aplicável aos créditos a conceder aos emigrantes para o efeito de aquisição de propriedades rústicas e urbanas, nos termos da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 540/76, de 9 de Julho, é fixada em 6,5%.
Ministério das Finanças, 9 de Julho de 1976. - Pelo Ministro das Finanças, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva, Secretário de Estado do Tesouro.