de 22 de Julho
Dentro do objectivo de que deverá progressivamente realizar-se uma dinamização da política orçamental como instrumento de intervenção conjuntural e de apoio ao processo de desenvolvimento económico e social, torna-se necessário promover o aperfeiçoamento da programação e coordenação da actividade financeira do Estado no seu conjunto.Neste sentido, procede-se à revisão e uniformização do regime orçamental e de prestação de contas dos fundos autónomos e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, por forma a, progressivamente, irem sendo aplicadas a todos aqueles departamentos as regras que, sobre a matéria, já vigoram para a generalidade dos serviços do Estado, com relevo para a obrigatoriedade da movimentação de receitas e despesas através do Orçamento Geral do Estado.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A actividade financeira dos fundos autónomos e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira fica sujeita ao regime geral estabelecido no presente diploma, relativamente à movimentação e utilização das suas receitas próprias, à organização dos seus orçamentos privativos e à prestação e publicidade das contas de gerência.
Art. 2.º - 1. As receitas das entidades referidas no artigo anterior, excluídas as que provenham de dotações de despesa que lhes sejam atribuídas no Orçamento Geral do Estado, serão entregues nos cofres do Tesouro e escrituradas em «Contas de ordem» do mesmo orçamento, mediante guias passadas pelas mesmas entidades ou por outras para o efeito legalmente competentes.
2. Um exemplar das referidas guias, averbado de pagamento, será enviado à delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto do respectivo Ministério.
Art. 3.º - 1. No orçamento de despesa de cada Ministério serão inscritas como «Contas de ordem» as verbas correspondentes às receitas que devam entrar nos cofres do Tesouro, nos termos do artigo anterior.
2. Para o efeito do número anterior, os fundos e organismos abrangidos por este diploma enviarão à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até 30 de Junho de cada ano, projectos orçamentais incluindo as dotações a inscrever no orçamento do ano seguinte como despesa de «Contas de ordem».
3. A utilização das quantias inscritas no orçamento de cada Ministério será feita mediante requisições processadas pelos indicados fundos e organismos, a enviar à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, para conferência e autorização do pagamento.
4. Os saldos das dotações de «Contas de ordem» não utilizados pelas respectivas entidades serão transferidos para o ano seguinte na escrita do Estado, a fim de ser possível a sua ulterior aplicação.
Art. 4.º As dotações de despesa referidas no n.º 1 do artigo anterior, bem como outras que forem atribuídas no Orçamento Geral do Estado, serão aplicadas mediante orçamento privativo, nos termos legalmente estabelecidos.
Art. 5.º As entidades a que se refere o artigo 1.º apresentarão as suas contas de gerência a julgamento do Tribunal de Contas, de harmonia com os precitos legais vigentes.
Art. 6.º Às entidades mencionadas no artigo 1.º cujas receitas e despesas não transitam pelo Orçamento Geral do Estado para 1976, os preceitos contidos nos artigos anteriores, ou parte deles, começarão a ser-lhes aplicados no ano seguinte àquele em que, nesse sentido, for proferido despacho conjunto dos Ministros da pasta respectiva e das Finanças, mediante proposta da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e ouvidos os serviços a abranger.
Art. 7.º - 1. Os orçamentos privativos para aplicação das diversas dotações de despesa que figurem em «Contas de ordem» do Orçamento Geral do Estado, bem como os das entidades a que se refere o artigo 1.º, passam a constar, em anexo, do orçamento do ministério respectivo, devendo, para o efeito, ser remetidos pelos serviços, em triplicado, às correspondentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao dia 1 de Setembro do ano anterior àquele a que respeitam.
2. As correspondentes contas de gerência passam igualmente a figurar, em anexo, na conta do respectivo Ministério, pela forma que for determinada em despacho do Ministro das Finanças, para o que serão enviadas à Direcção-Geral da Contabilidade Pública até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam.
Art. 8.º É aumentado para três o número de orçamentos suplementares que os diferentes serviços abrangidos pelo artigo anterior podem normalmente elaborar em cada ano, sem prejuízo de este número ser excedido nos casos especiais legalmente previstos.
Art. 9.º As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da respectiva pasta e das Finanças.
Art. 10.º Ficam revogados o Decreto-Lei 742/74, de 27 de Dezembro, e as disposições gerais e especiais que contrariem os preceitos contidos neste decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 13 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.