de 22 de Julho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É autorizada a concessão de um subsídio financeiro mensal à TAP, a título de «Plano de reconversão TAP», de harmonia com a resolução do Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1976, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 21 de Maio seguinte.
Art. 2.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, é aberto no Ministério das Finanças um crédito especial, no montante de 800000000$00, destinado à inscrição, no orçamento do mesmo Ministério, da seguinte dotação:
Outras despesas extraordinárias Capítulo 13.º «Direcção-Geral da Fazenda Pública»:
Artigo 438.º-A «Transferências - Empresas»:
N.º 1 «Subsídio não reembolsável à TAP, nos termos do Decreto-Lei 584/76, de 22 de Julho ... 800000000$00 Art. 3.º Para compensação do mencionado crédito, é aumentado igual montante ao actual orçamento da receita do Estado, no capítulo 12.º, artigo 191.º «Crédito interno».
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 8 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.