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Decreto 579/76, de 21 de Julho

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Sumário

Aprova para ratificação os Estatutos da Organização Mundial de Turismo.

Texto do documento

Decreto 579/76

de 21 de Julho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. São aprovados para ratificação os Estatutos da Organização Mundial de Turismo, concluídos na Assembleia Geral Extraordinária da União dos Organismos Oficiais de Turismo, realizada na Cidade do México em 27 de Setembro de 1970, cujos textos em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Assinado em 8 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

(Ver documento original)

ESTATUTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE TURISMO (OMT)

Constituição

ARTIGO 1.º

A Organização Mundial de Turismo, a seguir denominada «a Organização», é criada como organização internacional de carácter intergovernamental resultante da transformação da União Internacional dos Organismos Oficiais de Turismo (UIOOT).

Sede

ARTIGO 2.º

A sede da Organização é fixada e pode ser transferida em qualquer momento por decisão da Assembleia Geral.

Objectivos ARTIGO 3.º

1. O objectivo principal da Organização é o de promover e desenvolver o turismo com vista a contribuir para a expansão económica, a compreensão internacional, a paz, a prosperidade, bem como para o respeito universal e a observância dos direitos e liberdades humanas fundamentais, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião. A Organização tomará todas as medidas necessárias para atingir este objectivo.

2. No prosseguimento deste objectivo, a Organização prestará especial atenção aos interesses dos países em vias de desenvolvimento no domínio do turismo.

3. A fim de afirmar o papel central que é chamada a desempenhar no domínio do turismo, a Organização estabelecerá e manterá uma cooperação eficaz com os órgãos competentes das Nações Unidas e as suas agências especializadas. Para este efeito, a Organização procurará estabelecer relações de cooperação e participação com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, como organização participante e encarregada da execução do Programa.

Membros

ARTIGO 4.º

A qualidade de Membro da Organização será acessível aos:

a) Membros efectivos;

b) Membros associados;

c) Membros filiados.

ARTIGO 5.º

1. A qualidade de Membro efectivo da Organização é acessível a todos os Estados soberanos.

2. Os Estados cujos organismos nacionais de turismo são membros efectivos da UIOOT, na data da adopção dos presentes Estatutos pela Assembleia Geral Extraordinária da UIOOT, têm o direito de se tornarem Membros efectivos da Organização, sem necessidade de voto, mediante uma declaração formal pela qual adoptam os Estatutos da Organização e aceitam as obrigações inerentes à qualidade de Membro.

3. Outros Estados poderão tornar-se Membros efectivos da Organização se a respectiva candidatura for aprovada pela Assembleia Geral por maioria de dois terços dos Membros efectivos presentes e votantes, desde que a referida maioria compreenda a maioria dos Membros efectivos da Organização.

ARTIGO 6.º

1. A qualidade de Membro associado da Organização é acessível a todos os territórios ou grupos de territórios que não assumem a responsabilidade das suas relações internacionais.

2. Os territórios ou grupos de territórios cujos organismos nacionais de turismo são Membros efectivos da UIOOT à data da adopção dos presentes Estatutos pela assembleia geral extraordinária da UIOOT têm o direito de se tornarem, sem necessidade do voto, Membros associados da Organização, sob reserva da aprovação do Estado que assume a responsabilidade das suas relações internacionais, o qual deve igualmente declarar, em seu nome, que aqueles territórios ou grupos de territórios adoptam os Estatutos da Organização e aceitam as obrigações inerentes à qualidade de Membro.

3. Territórios ou grupos de territórios poderão tornar-se Membros associados da Organização se a sua candidatura obtiver a aprovação prévia do Estado Membro que assume a responsabilidade das suas relações internacionais, a qual devo igualmente declarar, em seu nome, que aqueles territórios ou grupos de territórios adoptam os Estatutos da Organização e aceitam as obrigações inerentes à qualidade de Membro.

A Assembleia deve aprovar aquelas candidaturas por maioria de dois terços dos Membros efectivos presentes e votantes, desde que a referida maioria compreenda a maioria dos Membros efectivos da Organização.

4. Quando um Membro associado da Organização se torna responsável, pela conduta das suas relações internacionais, tem o direito de se tornar Membro efectivo da Organização, mediante uma declaração formal escrita, pela qual notifica o Secretário-Geral de que adopta os Estatutos da Organização e aceita as obrigações inerentes à qualidade de Membro efectivo.

ARTIGO 7.º

1. A qualidade de Membro filiado da Organização é acessível às organizações internacionais, intergovernamentais e não governamentais, que se ocupem de assuntos de interesse turístico especializados, bem como às organizações comerciais e associações cujas actividades se relacionam com os objectivos da Organização ou que dependem da sua competência.

2. Os Membros associados da UIOOT na data da adopção dos presentes Estatutos pela assembleia geral extraordinária da UIOOT têm o direito de se tornarem Membros filiados da Organização, sem necessidade de voto, mediante uma declaração pela qual aceitam as obrigações inerentes à qualidade de Membro filiado.

3. Outras organizações internacionais, intergovernamentais e não governamentais, que se ocupem de assuntos de interesse turístico especializados podem tornar-se Membros filiados da Organização, contanto que a sua candidatura à qualidade de Membro seja apresentada por escrito ao Secretário-Geral e que seja aprovada pela Assembleia por maioria de dois terços dos Membros efectivos presentes e votantes, desde que a referida maioria compreenda a maioria dos Membros efectivos da Organização.

4. Organizações comerciais ou associações que se ocupem do assuntos previstos no parágrafo 1 acima podem tornar-se Membros filiados da Organização, contanto que a sua candidatura à qualidade de Membro seja submetida por escrito ao Secretário-Geral e apoiada pelo Estado sob a jurisdição do qual a sede do candidato se encontra situada. As referidas candidaturas devem ser aprovadas pela Assembleia por maioria de dois terços dos Membros efectivos presentes e votantes, desde que a referida maioria compreenda a maioria dos Membros efectivos da Organização.

5. Poder-se-á constituir um Comité dos Membros filiados, que estabelecerá o seu próprio regulamento, sujeito à aprovação da Assembleia. O Comité poderá estar representado nas reuniões da Organização. Poderá pedir a inscrição de pontos na ordem do dia daqueles reuniões. Poderá igualmente formular recomendações naquelas reuniões.

6. Os membros filiados poderão participar, a título individual ou agrupados no seio do Comité dos Membros filiados, nas actividades da Organização.

Órgãos

ARTIGO 8.º

1. Os órgãos da Organização são os seguintes:

a) Assembleia Geral, a seguir denominada «a Assembleia»;

b) Conselho executivo, a seguir denominado «o Conselho»;

c) Secretariado.

2. As reuniões da Assembleia e do Conselho terão lugar na sede da Organização, a menos que os órgãos respectivos decidam de outra maneira.

Assembleia geral

ARTIGO 9.º

1. A Assembleia é o órgão supremo da Organização; é composta por delegados representando os Membros efectivos.

2. Nas sessões da Assembleia, os Membros efectivos e associados não poderão fazer-se representar por mais de cinco delegados, sendo um nomeado chefe da delegação pelo Membro.

3. O Comité dos Membros filiados poderá designar até três observadores e cada Membro filiado poderá nomear um observador para participar nos trabalhos da Assembleia.

ARTIGO 10.º

A Assembleia reúne em sessão ordinária de dois em dois anos e, igualmente, em sessão extraordinária quando as circunstâncias o exijam. As sessões extraordinárias podem ser convocadas a pedido do Conselho ou da maioria dos Membros efectivos da Organização.

ARTIGO 11.º

A Assembleia adoptará o seu próprio regulamento.

ARTIGO 12.º

A Assembleia pode examinar qualquer questão e formular recomendações sobre qualquer assunto da competência da Organização.

Além das que lhe são atribuídas por outros motivos pelos presentes Estatutos, as suas atribuições são as seguintes:

a) Eleger o seu Presidente e os seus Vice-Presidentes;

b) Eleger os membros do Conselho;

c) Nomear o Secretário-Geral, sob recomendação do Conselho;

d) Aprovar o Regulamento financeiro da Organização;

e) Enunciar directivas gerais para a administração da Organização;

f) Aprovar o Regulamento do pessoal aplicável aos membros do pessoal do Secretariado;

g) Eleger os Comissários de Contas, sob recomendação do Conselho;

h) Aprovar o programa geral de trabalho da Organização;

i) Controlar a política financeira da Organização e examinar e aprovar o orçamento;

j) Criar qualquer organismo técnico ou regional que se revele necessário;

k) Estudar e aprovar os relatórios das actividades da Organização e dos seus órgãos e tomar todas as disposições necessárias à aplicação das medidas que daí decorrerem;

l) Aprovar ou delegar poderes para aprovar a conclusão de acordos com governos e organizações internacionais;

m) Aprovar ou delegar poderes para aprovar a conclusão de acordos com organizações ou instituições privadas;

n) Elaborar e recomendar acordos internacionais sobre qualquer assunto da competência da Organização;

o) Pronunciar-se, de acordo com os presentes Estatutos, sobre os pedidos de admissão à qualidade de Membro.

ARTIGO 13.º

1. A Assembleia elege o seu Presidente e os seus Vice-Presidentes no início de cada sessão.

2. O Presidente preside à Assembleia e cumpre as tarefas que lhe são confiadas.

3. O Presidente é responsável perante a Assembleia no decurso das sessões da mesma.

4. O Presidente representa a Organização, enquanto durar o seu mandato, em todas as manifestações onde aquela representação se torne necessária.

Conselho executivo

ARTIGO 14.º

1. O Conselho é composto por Membros efectivos eleitos pela Assembleia, em proporção de um Membro por cada cinco Membros efectivos, de acordo com o regulamento fixado pela Assembleia, com vista a atingir uma repartição geográfica justa e equitativa.

2. Um Membro associado, designado pelos Membros associados da Organização, poderá participar nos trabalhos do Conselho, sem direito a voto.

3. Um representante do Comité dos Membros filiados poderá participar nos trabalhos do Conselho, sem direito a voto.

ARTIGO 15.º

O mandato dos membros eleitos do Conselho é de quatro anos, com excepção do da metade dos membros do primeiro Conselho, designados à sorte, que é de dois anos.

Proceder-se-á de dois em dois anos à eleição de metade dos membros do Conselho.

ARTIGO 16.º

O Conselho reúne pelo menos duas vezes por ano.

ARTIGO 17.º

O Conselho elege entre os seus membros eleitos um Presidente e Vice-Presidentes para um mandato de um ano.

ARTIGO 18.º

O Conselho adoptará o seu próprio regulamento.

ARTIGO 19.º

As funções do Conselho, além das que lhe são atribuídas por outros motivos pelos presentes Estatutos, são as seguintes:

a) Tomar, em consulta com o Secretário-Geral, todas as medidas necessárias à execução das decisões e recomendações da Assembleia, e apresentar-lhe um relatório;

b) Receber do Secretário-Geral relatórios sobre as actividades da Organização;

c) Submeter propostas à Assembleia;

d) Examinar o programa geral de trabalho da Organização elaborado pelo Secretário-Geral antes de o apresentar à Assembleia;

e) Submeter à Assembleia os relatórios e recomendações sobre as contas e as previsões orçamentais da Organização;

f) Criar qualquer órgão subsidiário necessário às actividades do Conselho;

g) Exercer qualquer outra função que lhe seja confiada pela Assembleia.

ARTIGO 20.º

No intervalo das sessões da Assembleia, e na ausência de qualquer disposição em contrário nos presentes Estatutos, o Conselho tomará as decisões de ordem administrativa e técnica que se tornarem necessárias, no quadro das atribuições e dos recursos financeiros da Organização, e preparará um relatório sobre as decisões que forem tomadas, para submeterem à aprovação da próxima sessão da Assembleia.

Secretariado

ARTIGO 21.º

O Secretariado é composto pelo Secretário-Geral e pelo pessoal necessário à Organização.

ARTIGO 22.º

Sob recomendação do Conselho, o Secretário-Geral é nomeado por um período de quatro anos pela maioria de dois terços dos Membros efectivos presentes e votantes na Assembleia. O seu mandato é renovável.

ARTIGO 23.º

1. O Secretário-Geral é responsável perante a Assembleia e o Conselho.

2. O Secretário-Geral ficará encarregado da execução das directrizes da Assembleia e do Conselho. Submeterá ao Conselho relatórios sobre as actividades da Organização, as contas de gestão e o projecto do programa geral de trabalho, bem como as propostas orçamentais da Organização.

3. O Secretário-Geral assegurará a representação jurídica da Organização.

ARTIGO 24.º

1. O Secretário-Geral nomeará o pessoal do Secretariado em conformidade com o regulamento do pessoal aprovado pela Assembleia.

2. O pessoal da Organização será responsável perante o Secretário-Geral.

3. A consideração dominante no recrutamento e fixação das condições de emprego do pessoal deverá ser a necessidade de assegurar à Organização os serviços de pessoas possuindo as mais altas qualidades de eficácia, competência técnica e integridade. De acordo com esta consideração, será devidamente tomada em atenção a importância de um recrutamento efectuado sobre a larga base geográfica possível.

4. No cumprimento dos seus deveres, o Secretário-Geral e o pessoal não devem solicitar nem aceitar instruções de qualquer Governo ou autoridade exterior à Organização. Devem abster-se de qualquer acto incompatível com a sua situação de funcionários internacionais, e serão apenas responsáveis para com a Organização.

Orçamento e despesas

ARTIGO 25.º

1. O orçamento da Organização, cobrindo as suas actividades administrativas e o programa geral de trabalho, será financiado pelas contribuições dos Membros efectivos, associados e filiados, segundo uma escala de avaliação aceite pela Assembleia, bem como por qualquer outra fonte de receitas da Organização, em conformidade com as disposições das regras de financiamento anexas aos presentes Estatutos.

2. O orçamento preparado pelo Secretário-Geral será submetido à Assembleia pelo Conselho, para exame e aprovação.

ARTIGO 26.º

1. As contas da Organização serão examinadas por dois comissários de contas, eleitos pela Assembleia, sob recomendação do Conselho, por um período de dois anos. Os comissários são reelegíveis.

2. Os comissários de contas, para além das funções de exame das contas, podem apresentar as observações que julguem necessárias relativamente à eficácia dos processos financeiros e gestão, ao sistema de contabilidade, ao contrôle financeiro interno e, de uma maneira geral, às consequências financeiras das práticas administrativas.

Quórum

ARTIGO 27.º

1. A presença da maioria dos membros efectivos é necessária para que haja quórum nas reuniões da Assembleia.

2. A presença da maioria dos Membros efectivos do Conselho é necessária para que haja quórum nas reuniões do Conselho.

Votação

ARTIGO 28.º

Cada Membro efectivo dispõe de um voto.

ARTIGO 29.º

1. Salvo disposições em contrário dos presentes Estatutos, as decisões sobre qualquer assunto são tomadas na Assembleia pela maioria simples dos Membros efectivos presentes e votantes.

2. Para as decisões sobre questões que envolvam obrigações orçamentais e financeiras dos Membros, bem como sobre o local da sede da Organização, e para qualquer outra questão que a maioria simples dos Membros efectivos julgue de importância particular é necessária a maioria de dois terços dos Membros efectivos presentes e votantes da Assembleia.

ARTIGO 30.º

As decisões do Conselho são tomadas por maioria simples dos membros presentes e votantes, à excepção das recomendações em matéria financeira e orçamental, que devem ser aprovadas pela maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.

Capacidade jurídica, privilégios e imunidades

ARTIGO 31.º

A Organização possui personalidade jurídica.

ARTIGO 32.º

A Organização beneficia, no território dos Estados Membros, de privilégios e imunidades necessários ao exercício das suas funções. Estes privilégios e imunidades podem ser definidos por acordos concluídos pela Organização.

Emendas

ARTIGO 33.º

1. Qualquer projecto de alteração dos presentes Estatutos e do seu anexo é transmitido ao Secretário-Geral, que o comunica aos Membros efectivos pelo menos seis meses antes de ser submetido ao exame da Assembleia.

2. Uma emenda é adoptada pela Assembleia pela maioria de dois terços dos Membros efectivos presentes e votantes.

3. Uma emenda entra em vigor para todos os Membros quando dois terços dos Estados Membros tenham notificado a sua aprovação ao Governo depositário.

Suspensão

ARTIGO 34.º

1. Se a Assembleia considerar que um Membro persiste numa política contrária ao objectivo fundamental da Organização, tal como é descrito no artigo 3.º destes Estatutos, a Assembleia pode, por uma resolução adoptada pela maioria dos dois terços dos membros efectivos presentes e votantes, suspender esse Membro, privando-o do exercício dos direitos e do gozo dos privilégios inerentes à qualidade de Membro.

2. A suspensão será mantida até que a Assembleia reconheça que houve uma modificação na política desse Membro.

Retirada

ARTIGO 35.º

1. Qualquer Membro efectivo pode retirar-se da Organização ao expirar o pré-aviso de um ano enviado por escrito ao Governo depositário.

2. Qualquer Membro associado pode retirar-se da Organização nas mesmas condições de pré-aviso, através de uma notificação por escrito enviada ao Governo depositário pelo Membro efectivo que assume a responsabilidade das relações externas do Membro associado.

3. Qualquer Membro filiado pode retirar-se da Organização ao expirar o pré-aviso de um ano enviado por escrito ao Secretário-Geral.

Entrada em vigor

ARTIGO 36.º

Os presentes Estatutos entrarão em vigor cento e vinte dias depois de cinquenta e um Estados cujos organismos oficiais de turismo são Membros efectivos da UIOOT na altura da adopção dos presentes Estatutos terem oficialmente notificado ao depositário provisório a sua aprovação dos Estatutos e a sua aceitação das obrigações inerentes à qualidade de Membro.

Depositário

ARTIGO 37.º

1. Os presentes Estatutos, bem como todas as declarações da aceitação das obrigações inerentes à qualidade de Membro, devem ser depositados, a título provisório, junto do Governo Suíço.

2. O Governo Suíço informa todos os Estados habilitados a receber esta notificação da recepção de tais declarações e da data de entrada em vigor dos presentes Estatutos.

Línguas e interpretação

ARTIGO 38.º

As línguas oficiais da Organização são o francês, o inglês, o espanhol e o russo.

ARTIGO 39.º

Os textos francês, inglês, espanhol e russo dos presentes Estatutos fazem igualmente fé.

Disposições transitórias

ARTIGO 40.º

Até que seja tomada uma decisão pela Assembleia Geral, em conformidade com o artigo 2.º, a sede é provisoriamente fixada em Genebra (Suíça).

ARTIGO 41.º

Durante um período de cento e oitenta dias, a partir da entrada em vigor dos presentes Estatutos, os Estados Membros da Organização das Nações Unidas, das agências especializadas e da Agência Internacional de Energia Atómica ou que sejam partes do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça têm o direito de se tornarem, sem necessidade de votação, Membros efectivos da Organização através de uma declaração formal pela qual adoptam os Estatutos da Organização e aceitam as obrigações inerentes à qualidade de Membro.

ARTIGO 42.º

Durante o período de um ano após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, os Estados cujos organismos nacionais de turismo eram membros efectivos da UIOOT na altura da adopção dos presentes Estatutos e que adoptaram os presentes Estatutos sob reserva de aprovação podem participar nas actividades da Organização com todos os direitos e obrigações de um Membro efectivo.

ARTIGO 43.º

No decorrer do ano seguinte à entrada em vigor dos presentes Estatutos, os territórios ou grupos de territórios não responsáveis pelas suas relações externas, mas cujos organismos nacionais de turismo eram Membros efectivou da UIOOT na altura da adopção dos presentes Estatutos, e que, por conseguinte, têm direito à qualidade de Membro associado e que adoptarem os presentes Estatutos sob reserva de aprovação pelo Estado que assume a responsabilidade das suas relações externa, podem participar nas actividades da Organização beneficiando dos direitos e obrigações inerentes à qualidade de Membro associado.

ARTIGO 44.º

A partir da entrada em vigor dos presentes Estatutos, os direitos e obrigações da UIOOT são transferidos para a Organização.

ARTIGO 45.º

O Secretário-Geral da UIOOT na data da entrada em vigor dos presentes Estatutos agirá na qualidade de Secretário-Geral da Organização até à data da eleição, pela Assembleia, do Secretário-Geral da Organização.

Feito no México em 27 de Setembro de 1970.

O texto dos presentes Estatutos é uma cópia exacta do texto autenticado pelas assinaturas do Presidente da assembleia geral extraordinária, Presidente da União Internacional dos Organismos Oficiais de Turismo e do Secretário-Geral da União internacional dos Organismos Oficiais de Turismo.

Cópia certificada, verdadeira e completa O Secretário-Geral da União Internacional dos Organismos Oficiais de Turismo:

Robert C. Lonati.

ANEXO

Regras de financiamento

1. O período financeiro da Organização é de dois anos.

2. O exercício financeiro corresponde ao período compreendido entre os dias 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.

3. O orçamento é financiado através das contribuições dos Membros segundo um método de repartição a determinar pela Assembleia e baseado no nível de desenvolvimento económico, bem como na importância do turismo internacional de cada país, e através de outras receitas da Organização.

4. O orçamento será formulado em dólares dos Estados Unidos. A moeda de pagamento das contribuições dos membros é o dólar dos Estados Unidos. Todavia, o Secretário-Geral pode aceitar outras moedas para o pagamento das contribuições dos Membros, até ao limite do montante autorizado pela Assembleia.

5. É criado um Fundo geral. Todas as contribuições efectuadas na qualidade de Membro de acordo com o parágrafo 3.º, as receitas diversas e qualquer adiantamento sobre o Fundo de maneio serão creditadas ao Fundo geral. As despesas de administração e as despesas relativas ao Programa Geral serão efectuadas por débito do Fundo geral.

6. É criado um Fundo de maneio num montante que será fixado pela Assembleia. Os adiantamentos sobre as contribuições dos Membros e todas as outras receitas que a Assembleia destino para este efeito serão transportadas para o Fundo de maneio.

Quando tal for necessário podem ser efectuadas transferências deste Fundo para o Fundo geral.

7. Podem ser criados Fundos fiduciários para financiar as actividades não previstas no orçamento da Organização, nas quais estejam interessados certos países ou grupos de países, sendo estes fundos financiados por contribuições voluntárias. A Organização pode pedir uma remuneração pela administração destes Fundos.

8. O destino dos donativos, legados e outras receitas extraordinárias que não figuram no orçamento da Organização é decidido pela Assembleia.

9. O Secretário-Geral submete as previsões orçamentais ao Conselho, pelo menos três meses antes da data da reunião correspondente do Conselho.

O Conselho estuda estas previsões e recomenda o orçamento a exame final e à aprovação da Assembleia. As previsões do Conselho são comunicadas pelo menos três meses antes da data da reunião correspondente da Assembleia.

10. A Assembleia aprova o orçamento anual para o período de dois anos e a sua repartição por cada ano, bem como as contas de gestão por cada ano.

11. As contas da Organização para o exercício financeiro findo são comunicadas pelo Secretário-Geral aos Comissários, bem como ao órgão competente do Conselho. Os auditores entregam o relatório ao Conselho e à Assembleia.

12. Os Membros da Organização pagam a sua contribuição no primeiro mês do exercício financeiro relativamente ao qual ela é devida. O montante desta contribuição, decidido pela Assembleia, será comunicado aos Membros seis meses antes do início do exercício financeiro a que se refere. Todavia, o Conselho poderá aceitar casos de atraso justificados que resultem dos diferentes exercícios financeiros em vigor nos diferentes países.

13. Um Membro que se atrase no pagamento da sua contribuição para as despesas da Organização ficará sem o privilégio de que beneficiam os Membros sob a forma de serviços ou de direito de voto na Assembleia e no Conselho, se o montante destes atrasos for igual ou superior à contribuição devida por ele relativamente aos dois anos financeiros findos.

A pedido do Conselho, a Assembleia pode, no entanto, autorizar aquele Membro a participar na votação e a beneficiar dos serviços da Organização no caso de constatar que a falta é devida a circunstâncias alheias à sua vontade.

14. Um Membro que se retira da Organização terá a obrigação de pagar a parte adequada da sua contribuição sobre uma base pro rata até à data em que a sua retirada se torna efectiva.

Ao calcular a repartição para os Membros associados e filiados ter-se-á em consideração o carácter diferente da sua qualidade de Membros e os direitos limitados de que gozam no seio da Organização.

Feito no México em 27 de Setembro de 1970.

O texto das presentes Regras de financiamento, anexo aos Estatutos da Organização Mundial de Turismo é uma cópia exacta do texto autenticado pelas assinaturas do Presidente da Assembleia Geral Extraordinária, Presidente da União Internacional dos Organismos Oficiais de Turismo e do Secretário-Geral da União Internacional dos Organismos Oficiais de Turismo.

Cópia certificada conforme e completa.

O Secretário-Geral da União dos Organismos Oficiais de Turismo:

Robert C. Lonati

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/21/plain-221826.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221826.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-08 - AVISO DD3105 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público ter o embaixador de Portugal em Berna depositado o instrumento de ratificação dos Estatutos da Organização Mundial de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-08 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público ter o embaixador de Portugal em Berna depositado o instrumento de ratificação dos Estatutos da Organização Mundial de Turismo

  • Tem documento Em vigor 2016-04-05 - Aviso 6/2016 - Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação da Emenda ao Artigo 38.º dos Estatutos da Organização Mundial do Turismo e ao Parágrafo 12 das Regras de Financiamento anexas aos Estatutos, adotada na sua 3.ª Sessão da Assembleia Geral de 1979 [Resolução A/RES/61 (III)], realizada em Torremolinos (Espanha)

  • Tem documento Em vigor 2016-04-06 - Aviso 9/2016 - Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação da Emenda ao Artigo 38.º dos Estatutos da Organização Mundial do Turismo, adotada na sua 17.ª Sessão da Assembleia Geral de 2007 [Resolução A/RES/521 (XVII)], realizada em Cartagena de Índias (Colômbia)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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