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Portaria 310/77, de 28 de Maio

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Sumário

Sujeita ao regime de preços máximos a venda da batata de consumo, incluindo a Primor.

Texto do documento

Portaria 310/77

de 28 de Maio

Embora o ciclo habitual de produção de batata de consumo da nova campanha tenha sido afectado pelas condições climáticas, provocando atrasos na plantação e condicionando as áreas de cultura, começa agora a verificar-se a tendência para a regularização do abastecimento público.

Contudo, a fim de prevenir práticas especulativas e de açambarcamento, torna-se necessário alterar o regime estabelecido pela Portaria 45/77, de 28 de Janeiro, para que se regularize a situação em termos que defendam o consumidor e propiciem remunerações justas aos produtores para os quais o actualmente facilitado recurso ao mercado externo seria prejudicial.

O Governo, entretanto, estará atento à evolução do mercado e, caso se justifique, intervirá, garantindo o escoamento do produto a preços adequados.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:

1.º A batata de consumo, incluindo a Primor, fica sujeita ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º São fixados os seguintes preços máximos de venda ao público, por quilograma da batata de consumo, para a campanha de 1977:

a) De 1 a 15 de Junho ... 9$70 b) A partir de 16 de Junho ... 8$50 3.º A margem máxima e total de comercialização da batata de consumo é de 1$70 por quilograma.

4.º As margens mínimas de comercialização do retalhista são as seguintes, por quilograma:

a) $70, para batata de consumo por ele adquirida a granel;

b) $55, para batata de consumo por ele adquirida já pré-embalada.

5.º As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação da presente portaria serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

6.º Ficam revogadas as Portarias n.os 45/77, de 28 de Janeiro, e 231/77, de 2 de Maio.

7.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Junho de 1977.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 20 de Maio de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/28/plain-221758.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-14 - Portaria 646/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa o preço de garantia a praticar pela Junta Nacional das Frutas na aquisição da batata de consumo de produção nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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