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Decreto 78/77, de 28 de Maio

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Sumário

Autoriza os sargentos e praças da Guarda Fiscal a serem dispensados do serviço da mesma Guarda desde que o requeiram ao comandante-geral.

Texto do documento

Decreto 78/77

de 28 de Maio

A consideração de certas modificações operadas na vida nacional e a ponderação das circunstâncias reais vigentes conduzem ao reconhecimento da necessidade de proceder a alterações no sentido da actualização do disposto no Decreto 44866, de 1 de Fevereiro de 1963, que regula as dispensas do serviço dos militares da Guarda Fiscal e permite a reintegração nela, em determinadas condições, aos indivíduos que, tendo sido dispensados a seu pedido, a requeiram.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os sargentos e praças da Guarda Fiscal poderão ser dispensados do serviço da mesma Guarda desde que o requeiram ao comandante-geral.

2. O requerimento será deferido logo que haja sido indicada pelo Ministério de origem do requerente a unidade ou o distrito de recrutamento e mobilização a que ele terá passagem quando for dispensado e cumulativamente se mostre estar ele quite com a Fazenda Nacional.

Art. 2.º - 1. Os sargentos e praças dispensados do serviço nos termos do artigo anterior poderão ser reintegrados na Guarda Fiscal desde que o requeiram ao comandante-geral e os motivos invocados sejam por este julgados atendíveis.

2. As reintegrações previstas no número anterior se podem ser concedidas aos sargentos e praças que:

a) Não tenham averbada qualquer punição disciplinar durante o tempo em que prestaram serviço militar nas forças armadas e Guarda Fiscal;

b) Conservem a robustez física necessária, comprovada pela Junta Superior de Saúde da Guarda Fiscal;

c) Demonstrem, por meio de certificado do registo criminal e por atestado emitido pela autoridade administrativa, que têm bom comportamento moral e civil.

Art. 3.º - 1. O militar será reintegrado na categoria que tinha anteriormente à dispensa e terá direito ao vencimento a partir do dia em que se apresentar na unidade a que for destinado.

2. A reintegração, porém, só se efectuará quando ocorrer a primeira vaga no quadro a que pertencia o interessado quando foi abatido ao efectivo.

Art. 4.º As disposições deste decreto são aplicáveis à reintegração dos sargentos e praças que a seu pedido tenham sido dispensados do serviço da Guarda Fiscal antes da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 5.º Fica revogado o Decreto 44866, de 1 de Fevereiro de 1963.

Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 15 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/28/plain-221755.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-02-01 - Decreto 44866 - Ministério das Finanças - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Regula as dispensas de serviço e a reintegração de sargentos e praças da Guarda Fiscal.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-16 - Decreto-Lei 153/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições em que os militares da Guarda Fiscal podem ser dispensados do serviço.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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